TJMT - 1029423-81.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FREDSON ALVES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/06/2024 23:59
-
23/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:33
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FREDSON ALVES DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:23
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 16:12
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:23
Decorrido prazo de FREDSON ALVES DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1029423-81.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia 21 de julho de 2022 (5ª feira), o atendimento será por ordem de chegada das 09h00 às 11h00 no consultório médico localizado na Rua 24 de Outubro, 827, Galeria 24 de Outubro, sala 8, Bairro Popular, em Cuiabá-MT, telefones (65) 2127-8022 / (65) 9 9631-9747.
Obrigatório o uso de máscara.
Cuiabá/MT, 28 de junho de 2022.
GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente) -
28/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1029423-81.2020.8.11.0041 Vistos e etc.
FREDSON ALVES DE SOUZA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo diversas preliminares.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por FREDSON ALVES DE SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que houve requerimento administrativo.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o documento é dispensável ao julgamento da lide.
Quanto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência.
Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada.
As partes estão devidamente representadas.
Afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido se a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 12 de junho de 2020, adquiriu invalidez permanente.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Roberto Gomes de Azevedo, médico, com endereço profissional na Rua 24 de Outubro, n°827, sala 8, galeria 24 de outubro, Bairro Popular, Nesta Capital, telefone: 65 9972-1818, e-mail:[email protected], o qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes.
Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, levando em consideração a complexidade da perícia e o exímio trabalho executado pelos peritos nomeados por este juízo, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Como a perícia foi requerida pela parte autora, o ônus de sua realização deverá recair sobre ela.
Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários do perito deverá ser efetuado ao final do processo pela ré, se for vencida.
Porém, o Estado deverá pagar a perícia, caso a ação seja julgada improcedente.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, bem como indicarem assistente técnico.
Cumpram-se as determinações acima.
Após, solicite-se ao perito nomeado local e data para o início da perícia.
Com a apresentação da data, dê-se ciência à parte ré e intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intimem-se todos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
21/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 05:05
Processo Desarquivado
-
10/07/2021 05:05
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2021 05:05
Decorrido prazo de FREDSON ALVES DE SOUZA em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:08
Decorrido prazo de FREDSON ALVES DE SOUZA em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 13:52
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 03:38
Decorrido prazo de FREDSON ALVES DE SOUZA em 16/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 06:35
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:48
Processo Desarquivado
-
03/10/2020 18:48
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 18:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/08/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 02:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:34
Decorrido prazo de FREDSON ALVES DE SOUZA em 23/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:26
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
03/07/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
30/06/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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