TJMT - 1018208-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 17:40
Juntada de Alvará
-
16/06/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 14:28
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 04:21
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2023 09:11
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 09:08
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/05/2023 10:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2023 10:31
Juntada de certidão da contadoria
-
04/04/2023 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:39
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2022 13:38
Juntada de certidão da contadoria
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31/10/2022 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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29/09/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 03:29
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 05/09/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:26
Decorrido prazo de PAMELA RIBEIRO COELHO em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1018208-63.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: PAMELA RIBEIRO COELHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
14/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2022 13:46
Transitado em Julgado em
-
07/07/2022 14:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/06/2022 02:29
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1018208-63.2022.8.11.0001 REQUERENTE: PAMELA RIBEIRO COELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de “Ação de Cobrança” proposta por PAMELA RIBEIRO COELHO em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ na qual pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias dias que é previsto aos servidores professores, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, do período de 2017 a 2022, bem como incorporação do pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias de 45 dias, ainda que desdobrados em dois períodos, enquanto durar o vínculo estatutário.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se ao julgamento.
I - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/ FALTA DE INTERESSE.
No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 14/08/2021, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 14/08/2016.
A preliminar de interesse de agir será analisada conjuntamente como mérito por se confundirem.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
II - DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professora da rede municipal, cujo regime jurídico prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos cinco anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cuiabá é disciplinada pela LC 220/2010 DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, no seu artigo 48, nestes termos: Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário sendo: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 49 da referida Lei Municipal confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 49 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Parágrafo único.
Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto neste artigo.
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Portanto, se a legislação do Município de Cuiabá prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a apelada tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
A respeito dessa previsão, comum nos entes federativos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional sobre os outros 15 (quinze) dias.
Veja-se: APELAÇÃO — SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MAGISTÉRIO — PEDIDO RESTRITO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA INICIAL — PRESCRIÇÃO — INEXISTÊNCIA.
FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS — TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO — PAGAMENTO — POSSIBILIDADE — ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ARTIGO 50 DA LEI DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Nº 681, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 — INCIDÊNCIA.
Não se opera a prescrição prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, quando o pedido está restrito às verbas não pagas no quinquênio anterior à propositura da inicial.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
Dessa forma, como a Lei do Município de Primavera do Leste nº 681, de 27 de setembro de 2001, assegura aos professores férias de quarenta e cinco (45) dias, de acordo com o calendário escolar, incide o terço constitucional sobre todo período.
Recurso não provido. (Ap 50989/2016, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/03/2017, Publicado no DJE 03/04/2017.) grifei No mesmo sentido: Apelação / Remessa Necessária 137417/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/03/2017, Publicado no DJE 22/03/2017; Ap 109525/2015, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/09/2016, Publicado no DJE 19/09/2016; Ap 75852/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/02/2016, Publicado no DJE 18/02/2016.
Convém pontuar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de inexistindo aumento salarial não há que se falar em afronta a Súmula Vinculante 37. [[1]] Nas fichas financeiras juntadas pela parte requerente, de fato, não há descrição do pagamento dos períodos retros, ao passo que o requerido não trouxe outra prova apta a desconstituir tais informações.
Desse modo, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, faz jus à parte requerente ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias prevista dos anos de 2016 a 2020, acrescidos de correção e juros, a ser especificado na parte dispositiva.
Indefere-se ainda, o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos de 2017 a 2022, conforme fichas financeiras anexas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; e, correção monetária pelo IPCA-e, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos e condições fixados na decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Renata Mattos Camargo de Paiva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Rcl 19639 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016 -
22/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 19:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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