TJMT - 1045034-63.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:59
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 13:28
Juntada de Alvará
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24/06/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 04:16
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2023 09:11
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/05/2023 09:08
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/05/2023 10:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/04/2023 15:31
Juntada de certidão da contadoria
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30/03/2023 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
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14/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 20:47
Recebidos os autos
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15/11/2022 20:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/11/2022 20:47
Juntada de certidão da contadoria
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25/10/2022 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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25/10/2022 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/10/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
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24/09/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 03:57
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2022 23:59.
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29/07/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/07/2022 18:43
Decorrido prazo de WENDER CARLOS CARDOSO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 07:41
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1045034-63.2021.8.11.0001 REQUERENTE: WENDER CARLOS CARDOSO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
22/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:17
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/07/2022 11:26
Decorrido prazo de WENDER CARLOS CARDOSO NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:29
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1045034-63.2021.8.11.0001 REQUERENTE: WENDER CARLOS CARDOSO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RETROATIVO proposta por WENDER CARLOS CARDOSO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva o recebimento retroativo do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativos ao período de 05 anos retroativos a propositura da ação.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
Por tratar-se de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não opera-se a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 10/11/2021, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2016.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração Pública considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos cinco anos e a incorporação dos pagamentos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, vejamos: “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.” O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: “Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – CONEXÃO – PROCESSO JULGADO - SÚMULA 235 DO STJ - AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002351-50.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031899-97.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) Desse modo, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a ser especificado na parte dispositiva.
Indefere-se o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido no pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas relativo ao período de 2017 a 2020, e demais parcelas vencidas no curso do processo, mediante comprovação, a ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela é devida, limitado ao teto dos Juizados Especiais Fazendários; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
Renata Mattos Camargo de Paiva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2022 23:59.
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03/12/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/12/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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