TJMT - 1001373-04.2021.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:38
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 08:33
Decorrido prazo de PAMELA KARINA ROCHA em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001373-04.2021.8.11.0108.
IMPETRANTE: PAMELA KARINA ROCHA REPRESENTANTE: PAMELA KARINA ROCHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE TAPURAH, ALINE THAIS SCHULLER Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por PAMELA KARINE ROCHA ME em face da pregoeira da comissão permanente de licitações vinculada à PREFEITURA DE TAPURAH/MT, Informa a impetrante que participou de processo de licitação cujo objeto foi registro de preço para futura e eventual contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços e manutenção em ares-condicionados, atendendo às necessidades das secretarias municipais do município de Tapurah/MT.
Alegou supostas inobservâncias às disposições e formalidades contidas no edital de licitação nº 0000037/2021 (Processo Administrativo n° 081/2021), da Prefeitura de Tapurah/MT, motivo pelo qual postulou, dentre outros, a desclassificação de determinadas empresas do referido certame, considerando-se como vencedoras as empresas subsequentes às colocações. É o sucinto relatório necessário.
Decido.
Conforme fixado constitucionalmente, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, inciso LXIX).
Por sua vez, o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 reza que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Do que se extrai dos comandos normativos, o remédio constitucional tem lugar quando houver a prática de ato ilegal ou com abuso de poder, ou justo receio de que sejam praticados.
Também dispõe o artigo 6º, da referida Lei, que “a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Pois bem.
Analisando os requisitos para o deferimento dos efeitos da antecipação da tutela, tenho que o pedido deve ser indeferido.
Pela narrativa trazida na exordial, bem como pelos documentos juntados aos autos, não é possível extrair que, de plano, direito líquido e certo provado documentalmente.
Ainda a petição inicial, conclui-se que a pretensão da impetrante esbarra no óbice constante no artigo 18 do Código de Processo Civil, pois a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio.
Extrai-se do pedido que pretende sejam declaradas vencedoras empresas classificadas nas posições subsequentes, sem, contudo, especificá-las.
Seja como for, pleiteia em favor de terceiro ao arrepio das hipóteses legais.
Eis o pedido: “a procedência dos pedidos formulados no tópico III, para o fim de declarar a desclassificação, por medida de boa-fé e probidade, das empresas GENIVAL FREITAS DE NOVAES SEGUNDO - ME, JAINO CARLOS PEREIRA DE SOUZA - ME, MARCELO MENDES GOMES - ME e CLIMATEC CLIMATIZAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EIRELI - EPP, por ofensa às disposições e formalidades apontadas contidas no edital de licitação n° 0000037/2021 (Processo Administrativo n° 081/2021), considerando-se vencedoras dos itens por elas angariados as empresas subsequentes nas colocações, conforme determina a legislação de regência, bem como impedindo as que não se sagrarem vencedoras de um dia terem contrato formalizado com a Prefeitura, por qualquer que seja o motivo”.
Demais disso, inevitavelmente, no que toca à impetrante e fatos que lhe dizem respeito, isto é, não conhecimento de recurso administrativo interposto sob a alegação de que a matéria já havia sido enfrentada pela pregoeira, bem como as tratativas verbais entre o contador da impetrante e a autoridade apontada como coatora, demanda inevitável instrução processual e, cediço, em sede de mandado de segurança é inviável dilação probatória.
Importa transcrever trecho dos fundamentos exordiais: “Todavia, após a interposição de recurso administrativo pelo impetrante, a Administração Pública não conheceu do recurso sob a alegação de que a matéria já havia sido enfrentada pela pregoeira (despacho anexo).
Em que pese a alegação da pregoeira, conforme demonstram as atas do pregão anexas, é possível inferir que o impetrante manifestou o interesse de recorrer no ato, bem como apresentou algumas razões, as quais foram enfrentadas pela pregoeira.
No entanto, ela mesmo alegou no ato que a deliberação sobre as demais impugnações seria feita por meio eletrônico, o que não ocorreu, justificando a interposição do recurso administrativo pelo impetrante, o qual, ainda assim, não foi acolhido, demonstrando o interesse de agir para a impetração do presente mandado de segurança.
Ademais, importa esclarecer que o contador da empresa, sr.
Anderson Machado, entrou em contato com a pregoeira para esclarecer como as razões recursais deveriam ser apresentadas, tendo ela (pregoeira) esclarecido que elas deveriam ser apresentadas por meio escrito dentro do prazo.
Registre-se: não esclareceu em nenhum momento que deveria ser feito por meio de um sistema específico, até porque o edital (anexo) menciona que as razões devem ser encaminhadas no e-mail da prefeitura, o que foi feito.
A manifestação do interesse de recorrer foi feito oralmente pelo impetrante quando da realização do pregão.” Em verdade, pode-se dizer que a petição inicial traz duas causas de pedir: a) a primeira relativa a eventuais erronias na condução do processo licitatório e inobservância de regras editalícias relativamente aos demais participantes do pleito.
Este ponto revela exercício de direito difuso (higidez do processo licitatório), inviável de ser exercido em sede de mandado de segurança individual e por pessoa não legitimada ao exercício de demanda coletiva. b) a segunda diz respeito ao não acolhimento do recurso administro interposto, bem como tratativas e orientações alegadamente passadas de forma verbal pela pregoeira.
Quanto a este ponto, repise-se, há necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
O simples fato de o recurso administrativo não ter sido provido não quer importar, necessariamente, ilegalidade ou abuso.
No caso em exame, além dos fundamentos constantes no item acima, nada há que toque diretamente a impetrante.
Por essas razões, inexiste direito líquido e certo, de sorte que não deve subsistir a presente ação.
Leonardo José Carneiro da Cunha[1], sobre o tema, leciona: “Há quem entenda que a liquidez e certeza do direito consistem numa condição específica da ação de mandando de segurança, não se confundindo com as tradicionais condições da ação.
Na verdade, somente se revela adequado o mandado de segurança se o direito se apresentar líquido e certo.
Não havendo direito líquido e certo, não será cabível o writ.
Haverá, noutros termos, inadequação da via eleita.
Ora, sabe-se que sendo inadequada a via eleita, falta interesse de agir. É que o interesse de agir compõe-se da necessidade, utilidade e adequação.
Não havendo adequação, não há interesse de agir.
Logo, o direito líquido e certo compõe o direito de agir, integrando as condições da ação.
O direito líquido e certo, como se viu, somente está presente se houver prova pré-constituída.
Havendo a necessidade de dilação probatória, não há direito líquido e certo, sendo incabível o mandado de segurança. (...) Em sentindo técnico, direito líquido e certo significa, com se viu, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora.
Não havendo tal comprovação de plano e sendo necessária a dilação probatória, descabe o mandado de segurança, por falta de interesse de agir, confinando-se a situação no âmbito das condições da ação.” Sendo assim, de tudo quando exposto, não verifico claramente a indicação de violação a direito líquido e certo.
Portanto, não havendo descrição de prática de ato ilegal ou abusivo, o que se desdobra na ausência direito líquido e certo (interesse de agir), com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/09, indefiro a inicial e declaro EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC).
Sem honorários na inteligência do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1]) Cunha, Leonardo José da – A Fazenda Pública em Juízo – 14ª ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 513. -
24/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:21
Indeferida a petição inicial
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09/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/11/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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