TJMT - 1032572-74.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
19/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:45
Juntada de
-
19/10/2023 14:45
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:27
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:34
Juntada de Petição de informações geográficas
-
28/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:37
Juntada de Petição de informações geográficas
-
13/07/2023 08:48
Juntada de Petição de informações geográficas
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 19:16
Juntada de Petição de informações geográficas
-
04/07/2023 12:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/06/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2023 10:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 20:03
Juntada de Petição de informações geográficas
-
05/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 07:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 22:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 22:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/01/2023 22:19
Juntada de certidão da contadoria
-
30/11/2022 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2022 13:31
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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20/11/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 02:47
Decorrido prazo de JOELSON JUNIOR CORREA em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032572-74.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOELSON JUNIOR CORREA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 10.038,91 (dez mil e trinta e oito reais e noventa e um centavos), consoante planilha de cálculo do Id. n.º 92578480.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 10.038,91 (dez mil e trinta e oito reais e noventa e um centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Ultrapassado o teto, expeça-se a competente ordem de precatório, caso em que, após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá-MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
19/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 21:12
Decorrido prazo de JOELSON JUNIOR CORREA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:22
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:01
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:44
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2022 22:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/07/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2022 17:27
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:27
Decorrido prazo de JOELSON JUNIOR CORREA em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:29
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1032572-74.2021.8.11.0001 REQUERENTE: JOELSON JUNIOR CORREA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RETROATIVO proposta por JOELSON JUNIOR CORREA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva o recebimento retroativo do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativos ao período de 05 anos retroativos a propositura da ação.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
Por tratar-se de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não opera-se a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 16/08/2021, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2016.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração Pública considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos cinco anos e a incorporação dos pagamentos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, vejamos: “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.” O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: “Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – CONEXÃO – PROCESSO JULGADO - SÚMULA 235 DO STJ - AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002351-50.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031899-97.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) Desse modo, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a ser especificado na parte dispositiva.
Indefere-se o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido no pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas relativo ao período de 2017 a 2020, e demais parcelas vencidas no curso do processo, mediante comprovação, a ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela é devida, limitado ao teto dos Juizados Especiais Fazendários; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
Renata Mattos Camargo de Paiva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:11
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 20:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
12/11/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2021 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:04
Decorrido prazo de JOELSON JUNIOR CORREA em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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