TJMT - 1015866-90.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:41
Decorrido prazo de EVANIR CORTES CUENGA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:41
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 09:41
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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27/06/2022 01:11
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:11
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015866-90.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): EVANIR CORTES CUENGA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, EVANIR CORTES CUENGA ajuizou demanda judicial em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão das cláusulas abusivas para reequilibrar o contrato de cédula de crédito bancário, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Sustentou a abusividade dos juros moratórios e a limitação dos juros remuneratórios.
Elucidou que as tarifas de cadastro, de avalição do bem e liquidação antecipada, despesa do gravame e registro do contrato e o seguro são abusivas.
Apresentou cálculos.
Entendendo presentes os requisitos, pediu assistência judiciária e antecipação liminar dos efeitos da tutela para abstenção de inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, bem como assegurar a manutenção da posse do veículo e a consignação em pagamento das parcelas em atraso e a vincendas.
Recebida a inicial por meio da decisão de Id. 55767309, o magistrado concedeu a gratuidade, indeferiu os pedidos liminares e designou audiência de conciliação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que levantou preliminares e, no mérito, registrou a realização do contrato de crédito bancário, juntado à inicial (id. 54874119 pág. 12).
Defendeu, ainda, a validade do negócio jurídico da forma pactuada e o descabimento de revisão do contrato com a redução dos juros e supressão das taxas.
No mesmo sentido, rebateu o requerimento de restituição do que já foi descontado e danos morais.
No mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Subsidiariamente, em caso de devolução do indébito, pugnou pela compensação deste com parcelas que se vencerem ao longo da ação.
Juntou documentos.
Por intermédio da impugnação apresentada no Id. 58094759, o autor insistiu na revisão dos juros estipulados, na supressão das taxas e tarifas, bem como reiterou as demais argumentações e pedidos exordiais.
Realizada a audiência de conciliação (Id. 62225721), os envolvidos afirmaram não possuírem outras provas a produzir, ocasião em que pugnaram pelo prazo de 30 (trinta) dias para nova tentativa de acordo extrajudicial.
O prazo solicitado decorreu sem manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 – Das Preliminares: 1.1 Do pedido genérico.
Constato da inicial apresentada que o demandante delineou o pedido e a causa de pedir, materializados na revisão das cláusulas firmadas no contrato no formato Cédula de Crédito bancário n. 085692701.
Entendo, portanto, que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial em razão da generalidade dos pedidos, uma vez que os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil se encontram devidamente preenchidos.
Ademais, a mera alegação por parte da recorrente de que a inicial utiliza de argumentos genéricos são insuficientes para acarretar a extinção do feito. 1.2 Da ausência das condições da ação – falta de interesse de agir.
Imperioso ressaltar que não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que, em um juízo de prelibação, a pretensão da parte autora é, em tese, possível, cabendo apenas na análise do mérito se afirmar se o procedimento por esta adotada tem ou não o condão de extinguir a sua obrigação e, assim, elidir a mora.
Portanto, evidente o binômio necessidade-utilidade em se socorrer-se da prestação jurisdicional para analise do pleito.
Nessa linha: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A EXORDIAL.
DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DA AÇÃO JUDICIAL APÓS O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIADE DO PODER JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação, pelo consumidor, das tentativas de resolução da celeuma na seara administrativa. 2.
A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
No caso dos autos, o Recorrente postula pela declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, o que, em tese, constitui ato ilícito, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia. 3.
A Constituição Federal vigente consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cuja análise da tutela pleiteada dispensa a necessidade de qualquer requerimento prévio ou de esgotamento da esfera administrativa. 4.
Necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da demanda. 5.
Sentença desconstituída. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001430-80.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022).
Com tais considerações, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS.
Na sequência, como os elementos probatórios até então apresentados permitem a análise dos pedidos, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere ao título de crédito nº 085692701 firmado entre as partes, garantindo o veículo especificado na inicial à parte autora.
Pois bem.
Atenta aos subsídios trazidos aos autos, verifico que a contratação fora devidamente demostrada diante da apresentação da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO - assinada pela parte requerente (54874119 pág. 12).
No tocante à argumentação da parte demandante no sentido de que não existe clareza no serviço ofertado/contratado, assinalo que esta alegação não enseja, por si só, a invalidação do negócio jurídico, bastando para a efetivação do acordo, o preenchimento das formalidades consensuais, de exteriorização de vontade em contrair direitos e obrigações, conforme disposto no artigo 107 do Código Civil.
Além disso, percebo como claras as especificações da taxa mensal dos juros, fixada em percentual de mercado, com parcelas fixas de prévio conhecimento dos envolvidos.
A assinatura do instrumento autoriza a presunção de que a parte autora tinha ciência das condições e termos para o contrato.
Quanto a questão dos juros remuneratórios em relação ao contrato 085692701, imprescindível ressaltar a posição consolidada no STJ, no Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, onde firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos, vejamos: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” (STJ – 1ª – Seção - REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
Com relação à capitalização de juros, resta evidente nos contratos que a taxa mensal é inferior a anual.
Ademais, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de Recurso Repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Dessa forma, diante da previsão da capitalização de juros na forma acima indicada, é devida sua aplicação nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Do mesmo modo, não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas e, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da referida tabela, irregularidade alguma se verifica, pois o encargo é permitido.
Assim, a taxa mensal de juros avençada, de 2,58% ao mês, sendo 35,75 % ao ano, não possui a abusividade narrada na exordial e estão de acordo com a súmula 296 do STJ. É pacificado de que a instituição financeira não está afeta a limitação de juros remuneratórios, não podendo o pactuado ser desconsiderado, salvo se exorbitante.
Por certo a taxa pré-fixada mensal não viola disposição legal, devendo prevalecer.
Não há sequer como sustentar que está pagando mais que o contratado, pois tratam de parcelas pré-fixadas.
Assim não há que se falar em abusividade do contrato como alegado pela parte requerente.
Neste sentido caminha o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CÉDULA BANCÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A apelante não demonstrou a cobrança de juros capitalizados em desconformidade com o previsto no contrato, bem como a acusação de excesso de execução, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia.
II - A utilização da Tabela Price, método científico de amortização de financiamento não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor. (N.U 1021972-68.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 06/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme verbete da Súmula n. 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS.
O enunciado da Súmula 539 do STJ prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (N.U 1001743-07.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ - TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios, quando fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros capitalizados, conforme verbete da Súmula 541 do STJ.
A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. É inviável a exclusão da comissão de permanência, quando ausente prova de sua incidência. (N.U 1001290-28.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 23/05/2022).
Com relação aos encargos de moratórios, as partes pactuaram em caso de inadimplência, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios operação em atraso, e multa de 2%, conforme indicado no ponto n. 13 da Via do Cliente – vide id. 54874119.
Dando continuidade, saliento que é pacificado o entendimento da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato firmado de acordo com a súmula 566 do STJ.
Devendo permanecer sua cobrança, diante da previsão no título consoante “Dados de responsabilidade da instituição financeira – id. 56801205”, não havendo abusividade no valor ali cobrado.
Quanto às despesas de registro de contrato no valor de R$ 261,10 (duzentos e sessenta e um reais e dez centavos), não restou configurado sua onerosidade excessiva.
Ademais, referida cobrança se dá para o registro do contrato no órgão e trânsito, serviço este devidamente efetivado como faz prova o documento de id. 54874103.
Seguindo o mesmo raciocínio, não há que se falar em abusividade da contratação do seguro prestamista, posto que este somente beneficia o contratante, além de ser necessária a manifestação no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação, o que ocorreu no caso dos autos como demonstra a proposta assinada pela parte autora no id. 58108484.
Prosseguindo, não prospera o pedido de repetição de indébito, pois, não há sequer como sustentar que está ocorrendo o pagamento mais que o contratado, tendo em vista que são parcelas pré-fixadas.
Assim, diante da ausência de constatação de pagamento à maior realizado pela parte contratante, como esmiuçado, não foi realizada nenhuma cobrança ilegal e/ou abusiva pela instituição financeira.
Quanto à alegação de ilegalidade da tarifa de liquidação antecipada, verifico que foi facultado a parte requerente proceder com a contratação às suas expensas, a qual anuiu com o financiamento, assim, não há que aduzir ilegalidade.
Atinente ao vencimento antecipado a parte requerente foi condescendente com as cláusulas contratuais não havendo que se falar em abusividade.
De outro modo, com relação ao foro de eleição, não merece guarida a postulação de nulidade da cláusula, considerando que a parte autora ingressou com a ação onde reside.
Sobre as demais despesas administrativas constantes do contrato, todas com indicações de seus valores, constato que foram anuídas pela parte postulante, não havendo que falar em ilegalidade, pois somente pode ser considerado abusivo quando não especificado seu valor e cobrado, o que não ocorreu no caso em tela, devendo prevalecer.
Com tais considerações diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade do polo ativo e recebimento do valor, tenho como válido o contrato questionado, razão pela qual não há que se falar em revisão para redução dos juros, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Posto isso, RECONHEÇO A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AQUI APONTADO NA INTEGRALIDADE e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
23/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2021 17:39
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:05
Decorrido prazo de EVANIR CORTES CUENGA em 27/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 07:19
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:17
Decisão interlocutória
-
04/08/2021 14:23
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/07/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:32
Decorrido prazo de EVANIR CORTES CUENGA em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2021 23:59.
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15/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 06:59
Decorrido prazo de EVANIR CORTES CUENGA em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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10/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 05:53
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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03/06/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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01/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:03
Decisão interlocutória
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20/05/2021 18:15
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:20
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 14:00 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ.
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18/05/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 15:05
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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