TJMT - 1045670-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:27
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2022 07:44
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:34
Decorrido prazo de IVAN REGIS MORANSKI PIETROBOM em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALDINO MONTEIRO GUIMARAES em 15/08/2022 23:59.
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14/08/2022 22:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:59
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2022 16:06
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 17:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALDINO MONTEIRO GUIMARAES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:19
Decorrido prazo de IVAN REGIS MORANSKI PIETROBOM em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 03:57
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045670-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL EXECUTADO: ANA CAROLINA GALDINO MONTEIRO GUIMARAES, IVAN REGIS MORANSKI PIETROBOM Vistos, etc.
Do exame dos autos, observo que, em se tratando de execução de débitos de condomínio, impossível a apresentação do título extrajudicial em cartório, assim: I.
CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
II.
Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
III.
Efetivada a citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão (na pasta de sistemas “on-line”).
IV.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
V.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE.
VI.
Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
18/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:54
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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