TJMT - 1002798-42.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 01:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 01:55
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:09
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002798-42.2022.8.11.0040.
EMBARGANTE: JOSIMAR CANOSSA, ERNESTO CANOSSA EMBARGADO: JOSE NEI GEME Vistos etc.
Sem delongas, diante do acordo entabulado nos autos n. 1010804-72.2021.8.11.0040, oportunidade em que o embargante renunciou expressamente os direitos discutidos no presente feito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na forma avençada pelas partes.
P.R.I.C.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:52
Homologada renúncia pelo autor
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23/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:54
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002798-42.2022.8.11.0040.
EMBARGANTE: JOSIMAR CANOSSA, ERNESTO CANOSSA EMBARGADO: JOSE NEI GEME Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por JOSIMAR CANOSSA e ERNESTO CANOSSA em face de JOSE NEI GEME pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 80678902, instruída com documentos diversos.
Em síntese, a parte embargante argumenta que foi proposta uma Ação de Execução para entrega de coisa incerta no valor de R$ 1.513.044,00, respaldada por uma Cédula de Produto Rural emitida pelos embargantes, integrantes do GRUPO CANOSSA.
A execução tem como base a Cédula de Produto Rural nº 01/2019, firmada em 10 de junho de 2019, garantida por penhor agrícola sobre 439.200 kg de soja em grãos, safra 2019/2020, com vencimento em 28/02/2019.
Salienta-se que o GRUPO CANOSSA, ao qual os embargantes pertencem, encontra-se em recuperação judicial.
Argumenta-se que o Embargado não apresentou nos autos a descrição dos fatos que originaram a suposta dívida, nem anexou os contratos originários que embasam o título executivo.
Além disso, aponta-se que o embargado não comprovou a contraprestação e desrespeitou o stay period garantido pela lei e pelo Juízo que deferiu a recuperação judicial.
Destacam que o crédito discutido foi constituído em data anterior ao pedido recuperacional, em 10/06/2019.
Aludem ainda que a execução deveria ser extinta devido ao título ser ilíquido, incerto e inexigível.
Prosseguem alegando que o crédito tem origem ilícita, caracterizando agiotagem, sendo o embargado um notório agiota que atua no município de Sorriso/MT.
Em preliminar, destacam a incompetência do presente Juízo, argumentando que o Juízo recuperacional é competente para seu processamento.
Alegam o cabimento do efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como a inépcia da inicial por ausência dos documentos necessários e a falta de contraprestação do embargado/exequente.
Mencionam também o excesso de execução pela cláusula penal e perdas e danos.
Por fim, postulam o deferimento da tutela cautelar antecedente cumulada com tutela de urgência para afastar qualquer expropriação.
Proferida decisão de indeferimento do parcelamento das custas (ID. 81303866).
Houve interposição de Agravo de Instrumento da decisão de indeferimento do parcelamento das custas com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 83521860 e ID. 83521861).
Juntado o acórdão provendo o recurso de Agravo de Instrumento proposto pelo embargante para concessão do parcelamento das custas (ID. 92140606).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo em ID. 84408276.
Foi interposto Agravo de Instrumento da decisão de indeferimento do efeito suspensivo dos embargos (ID. 86342690 e ID. 86344595).
Apresentada impugnação aos Embargos à Execução (ID. 104660207).
Sustenta o embargado que a Cédula de Crédito Rural é certa, líquida e exigível, posto que realizou o pagamento antecipado pelo produto objeto da CPR o que comprova sua contraprestação.
Além disso, refuta todas as preliminares arguidas.
Juntado o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante para dar efeito suspensivo ao feito. (ID. 108954698).
Anexado o termo de audiência de conciliação de mediação que restou inexitosa pela ausência da parte requerente (ID. 115326053).
Anexado o termo da segunda audiência de conciliação de mediação que restou inexitosa pela ausência da parte requerente (ID. 130021613).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De início, situando a questão, trata-se de embargos à execução em que os embargantes impugnam a ação de execução para entrega de coisa incerta baseada em uma Cédula de Produto Rural contra eles ajuizada, conforme segue.
Nos autos da mencionada ação de execução de número 1010804-72.2021.8.0040 (PJE), o exequente, agora embargado, alega ser credor de 7.320 sacas de soja de 60 kg cada, conforme estipulado na Cédula de Produto Rural 01/2019 (ID.69644895), datada de 10/06/2019, cujos grãos deveriam ser entregues até o dia 28/02/2020, o que sustenta não ter ocorrido.
Além do principal, e objeto da execução a quantia correspondente a cláusula penal (10%) e perdas e danos (20%).
Destaca ainda que, apesar de os executados, agora embargantes, estarem em processo de recuperação judicial, o crédito não estaria sujeito ao plano de recuperação.
Dessa forma, em virtude do inadimplemento das obrigações, argumenta que o título é certo, líquido e exigível, sendo passível de execução.
Pois bem, passaremos à análise das preliminares suscitadas pelos embargantes nos presentes autos.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Os embargantes sustentam que o Juízo Universal, onde tramita o processo de recuperação judicial é competente para analisar e julgar os presentes embargos, bem como a ação de execução para entrega de coisa incerta.
No entanto, conforme o relatório apresentado em ID. 80678927 – págs. 57 a 59, a Administração Judicial excluiu da recuperação judicial o valor referente à Cédula de Produto Rural física da lista de credores, uma vez que o crédito não está sujeito ao procedimento recuperacional.
Segundo o relatório apresentado pela Administradora Judicial, pela CPR apresentada as partes acordaram a entrega de produtos pura e simples sem referência alguma a valores monetários, de modo que a espécie trata de negociação de CPR Física que, nos termos da premissa 2, não está sujeita ao processo de recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94, alterado pela Lei 14.112/2020.
Vejamos hipótese semelhante examinada pelo E.
TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Entrega de coisa certa (soja) – Cédula de Produto Rural – Embargos dos devedores rejeitados – Ajuizamento de ação de recuperação judicial que não acarreta a extinção da execução, nem a competência do Juízo da recuperação para todas as execuções singulares – Crédito da embargada que, ademais, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº 8.929/94 – Ausência de situação autorizadora de suspensão da execução – Encargos da sucumbência corretamente carreados aos embargantes – Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10309884920218260002 SP 1030988-49.2021.8.26.0002, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 12/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022) Posto isto, REJEITO a presente preliminar, uma vez que não o crédito representado pela CPR em questão não está sujeito ao Juízo Universal.
EFEITO SUSPENSIVO Em relação ao pedido do efeito suspensivo, este também não merece acolhimento uma vez que já indeferido em decisão de ID. 84408276, e confirmada a decisão pelo acórdão em ID. 108954698, após a propositura de agravo de instrumento.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A inicial veio instruída com documentos suficientes para a propositura da presente demanda.
Nos autos consta cópia da Cédula de Produto Rural, confissão da dívida da referida cédula, nota promissória, bem como comprovante do cheque dado como contraprestação.
Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1749651 SP 2020/0219334-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Desta feita, sendo suficientes os documentos acostados aos autos, não há que se falar em inépcia da inicial, por isso, REJEITO a referida preliminar em análise.
MÉRITO Pois bem, após os devidos apontamentos acima, passo ao julgamento das demais preliminares que se confundem com o mérito.
Partindo das afirmações e documentos apresentados pelos litigantes por ocasião de suas manifestações nos autos, é possível concluir o seguinte: O embargado José Nei Geme, adquiriu dos embargantes 7.320 sacas de soja de 60Kg cada, equivalentes a 439.200kg, representada pela Cédula de Produto Rural nº 01/2019, emitida por Josimar Canossa, com aval de Ernesto Canossa, em 10/06/2019, com vencimento para 28/02/2019.
Note-se que, embora conste da referida CPR que o vencimento ocorreria em 28/02/2019, a análise do conjunto demonstra que, na realidade houve erro material quanto a data de vencimento que, muito provavelmente deve ser 28/02/2020, já que a CPR foi firmada em 10/06/2019 e os grãos comercializados são relativos à safra 2019/2020.
Pois bem.
Feito este breve esclarecimento, verifica-se que de conformidade com os demais elementos probatórios a assertiva do embargante de que os grãos foram pagos de forma antecipada, mediante a emissão da cártula de cheque cuja cópia consta e ID. 104660208, pág. 21, no valor de R$ 336.336,00 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais), emitido em 11 de junho de 2019.
Considerando que à época (06/2019), a cotação da soja girava em torno de R$ 69,00 /R$ 70,00 a saca, verossímil a assertiva do embargado quanto ao pagamento antecipado dos grãos.
Como se vê, embora a Lei nº Lei 8.929/94 não imponha como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados, no caso em exame o título foi emitido como forma de financiamento da safra, tendo havido, inclusive, pagamento antecipado do preço, o que rechaça qualquer indicativo de desvio de finalidade.
A emissão da CPR pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também por ocorrer numa operação de ‘hedge’, na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, busca proteger-se contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro.[1] Portanto, diversamente da alegação dos embargantes, inexiste nos autos qualquer vício ou ilegalidade a ser declarado.
A CPR é um título autônomo que especifica de maneira clara a quantidade e qualidade do produto, sendo exigível uma vez vencido e não pago nos termos acordados.
Consoante já referido anteriormente, consta da Cédula de Produto Rural que deveriam ser entregues 439.200 kg, equivalentes a 7.320 sacas de soja de 60 kg cada, até o dia 28/02/2019, da safra 2019/2020 (ID. 80678927 – página 11).
Com isso, alegam os embargantes que o cumprimento da obrigação seria impossível, uma vez que a data de vencimento ocorreria um ano antes da colheita do produto.
No entanto, diante de todo o arcabouço probatório trazido aos autos, bem como da interpretação sistemática que se faz dos termos do próprio título, é evidente que se tratou de mero erro material, inexistindo razão que justifique o acolhimento da alegação de impossibilidade da obrigação assumida consubstanciada na entrega do volume de grãos nela previsto.
Aduzem ainda que a inicial apresenta valor da causa aleatório, com falta de demonstrativo de cálculo e cobranças indevidas.
Examinando a inicial executiva, verifica-se que o pedido é de entrega de 9.516 sacas de soja de 60 kg cada, sendo isso porque, calcularam a quantidade inicial de sacas acordadas, qual seja, 7.320 sacas referente a obrigação principal, acrescida da cláusula penal de 10% e perdas e danos de 20%, conforme expressa previsão constante do próprio título.
No que diz respeito a multa penal e perdas e danos importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ser possível a cumulação da multa contratual moratória com a cláusula penal de perdas e danos.
Isso porque a finalidade de compensar a parte pelo descumprimento imotivado do contrato não se confunde com a multa moratória, que tem o objetivo de garantir o cumprimento de cláusula específica do contrato ou punir o inadimplente em função da mora contratual.
Sustentam ainda, a ausência de contraprestação, todavia, conforme já explicitado nos parágrafos anteriores, há nos autos comprovação do pagamento antecipado por meio do cheque nº 001505 (ID 104660208 – pág. 21).
Os embargantes alegam também a prática de agiotagem e, com base nessas alegações, requerem a inversão do ônus da prova.
No entanto, não há nos autos documentos ou evidências que corroborem tais informações.
De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente quando não há elementos mínimos sobre a alegação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR)– REVELIA DA EMBARGADA – NÃO CONFIGURADA – ÔNUS DA PROVA – REGRA GERAL (ART. 373 DO COC) – ILICITUDE DA COBRANÇA (AGIOTAGEM) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)– RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.
Se a parte Embargada apresentou contestação prazo legal e impugnou in totum os fundamentos da inicial, não há que se falar em revelia.
O ônus da prova, quando alegada a prática de agiotagem, compete a quem alega e deve ser cabalmente demonstrada através de conjunto probatório capaz de gerar o convencimento do julgador acerca da prática ilícita promovida pelo credor (art. 373, I do CPC) Diante da ausência de prova da prática de agiotagem, assim como de abuso nos encargos previstos no título e utilizados nos cálculos, a tese de excesso de execução não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao julgar o Recurso, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT - APL: 00012437620098110035 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/04/2018) Por fim, no que diz respeito ao pedido do embargado de condenação dos embargantes em litigância de má-fé não há nos autos razões que justifiquem o acolhimento de tal pretensão, uma vez que ausentes os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos ofertados, devendo a execução do título executivo baseado na Cédula de Produto Rural nº 01/2019 prosseguir nos seus ulteriores termos.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais, certificando a pendência ou não de recurso.
P.R.I.C.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO DO PRODUTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
O pagamento antecipado não é requisito essencial à validade da emissão da cédula de produto rural, que, não obstante sirva para o financiamento da safra, também pode ser formalizada numa operação de hedge quando o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende proteger-se contra os riscos de possível flutuação de preços no mercado futuro.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 447.091/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.) -
09/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2023 14:33
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2023 14:33
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
25/09/2023 13:18
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 16:16
Recebimento do CEJUSC.
-
22/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:06
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:45
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
06/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002798-42.2022.8.11.0040.
EMBARGANTE: JOSIMAR CANOSSA, ERNESTO CANOSSA EMBARGADO: JOSE NEI GEME Vistos etc.
Visando a composição amigável, DESIGNO a audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 25 de Setembro de 2023, às 14h00min, ficando a critério do Juiz do CEJUSC deliberar sobre a forma de sua realização - telepresencial ou presencial -, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso V da Resolução nº 354/2020 com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
04/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 14:25
Decisão interlocutória
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12/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/04/2023 13:46
Recebimento do CEJUSC.
-
17/04/2023 13:45
Juntada de Termo de audiência
-
17/04/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
12/04/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:43
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:22
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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03/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/11/2022 09:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2022 22:16
Publicado Citação em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002798-42.2022.8.11.0040.
EMBARGANTE: JOSIMAR CANOSSA, ERNESTO CANOSSA EMBARGADO: JOSE NEI GEME Vistos etc.
CIENTE da v. decisão de id. 83607560 que deferiu o parcelamento das custas processuais.
Desta feita, deverá o advogado da parte embargante solicitar a abertura do parcelamento junto ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, pelo e-mail [email protected], encaminhando cópia da decisão, comprovando o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias.
DA INICIAL RECEBO os embargos à execução apresentados na forma colocada em Juízo, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que o débito exequendo não está sujeito ou incluso na recuperação judicial, consoante se visualiza em id. 80678927 - pgs. 57/59, o que afasta a suspensão da execução nos moldes do art. 919, §1º do CPC que estabelece os seguintes requisitos para suspensão da execução: probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS DO §1º DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos a própria administradora judicial consignou que referida operação não se encontra no Plano de Recuperação judicial. 2.
Como o débito exequendo não está sujeito ou incluso na recuperação judicial, não há falar em probabilidade do direito do recorrente e nem em garantia do juízo, o que afasta a suspensão da execução nos moldes do art. 919, §1º do CPC que estabelece os seguintes requisitos para suspensão da execução: probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso desprovido. (N.U 1019768-77.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – INCABÍVEL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO NÃO RELACIONADO NA LISTA DE CREDORES – ARTIGO 49, §3º DA LEI 11.101/2005 - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 919, §1º do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A ausência de um dos requisitos, principalmente porque o crédito não está relacionado na lista de credores (artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005), enseja no indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. (N.U 1020494-51.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 12/03/2022) Desse modo, ausentes os requisitos, o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado é medida que se impõe.
CITE-SE o embargado/exequente (art. 920, I, do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito -
25/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 11:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/07/2022 15:23
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 03:26
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002798-42.2022.8.11.0040.
EMBARGANTE: JOSIMAR CANOSSA, ERNESTO CANOSSA EMBARGADO: JOSE NEI GEME Vistos etc.
Relativamente ao requerimento formulado no id. 89832597, observo que deverão os embargantes solicitar a abertura do parcelamento junto ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, pelo e-mail [email protected], encaminhando cópia da decisão, comprovando o pagamento das parcelas vencidas desde o deferimento da liminar nos autos do recurso interposto no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
19/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:28
Decisão interlocutória
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18/07/2022 13:34
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2022 07:01
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 01:12
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:36
Decisão interlocutória
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03/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:43
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:55
Decisão interlocutória
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29/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/03/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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