TJMT - 1034838-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 19:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA DO NASCIMENTO TOSTA em 22/01/2025 23:59
-
16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:11
Suscitado Conflito de Competência
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11/10/2022 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 06:04
Decorrido prazo de FERNANDA DO NASCIMENTO TOSTA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 04:44
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2022 13:57
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 15:45
Decorrido prazo de FERNANDA DO NASCIMENTO TOSTA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:48
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1034838-97.2022.8.11.0001 REQUERENTE: FERNANDA DO NASCIMENTO TOSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial oriundo dos autos n° 0003412-23.2006.8.11.0041 proposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – SINJUSMAT em face do Estado de Mato Grosso em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT.
Esse juízo não possui competência para o exame da pretensão. É cediço que, segundo a disciplina legal, o Juizado Especial possui competência para a execução dos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 3º, § 1º, Inciso I, da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força da disposição prevista no art. 27 da Lei 12.153/09.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; No caso em exame a parte autora objetiva cumprimento de sentença a qual deve se dar execução deve ocorrer na própria unidade judiciária que deu origem ao título.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
18/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:46
Declarada incompetência
-
20/06/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2022 06:15
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:39
Declarada incompetência
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18/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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