TJMT - 1011730-42.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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20/10/2022 12:38
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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04/10/2022 18:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 17:32
Juntada de Ofício
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28/09/2022 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2022 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 01:11
Decorrido prazo de MARTHA CRISTINA SOUSA GERALDES em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MARTHA CRISTINA SOUSA GERALDES em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:18
Juntada de Petição de informação
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05/08/2022 14:12
Juntada de Petição de informação
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27/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 1011730-42.2022.8.11.0000 Agravante: MUNICIPIO DE CUIABÁ.
Agravado: MARTHA CRISTINA SOUSA GERALDES Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CUIABÁ em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande que, na ação de obrigação de fazer de nº 1010053-68.2022.8.11.0002, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para que fosse determinado ao Município de Cuiabá e ao Estado de Mato Grosso, solidariamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a inclusão da parte Agravada na Central de Regulação para realização dos procedimentos cirúrgicos de reparo de rotura do manguito rotador (conforme indicação médica anexa), devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em hospital da rede pública de saúde.
Argumenta que o juízo a quo não decidiu com acerto, visto que a decisão proferida está a lhe impor obrigação que, diante da alta complexidade do tratamento e do alto custo, preferencialmente, não seria de sua competência, cabendo, ainda, o direcionamento ao Estado de Mato Grosso, para constar acerca de eventual ressarcimento, caso arque com os valores da obrigação, de acordo com o TEMA 793 do STF.
A parte Agravante requer, em sede liminar, o efeito suspensivo da decisão agravada, para que a obrigação de fazer seja direcionada para o Estado do Mato Grosso. É a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil, no art. 1.019, inciso I, prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O presente recurso não permite análise do mérito da ação que o originou, competindo tão somente apreciar o acerto ou não da decisão que não reconheceu os requisitos ensejadores da tutela de urgência aqui buscada pela agravante, com os documentos e elementos de convicção disponíveis na oportunidade.
Como se sabe, para concessão de tutela de urgência o art. 300 do CPC exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que, basta a rápida leitura do próprio resultado ementado do TEMA 793 do STF, de onde, no item “1” já explica que a competência é solidária entre todos os entes, de onde a única questão diferenciada é o fato de que o magistrado deve direcionar em ordem de preferência as obrigações, de acordo com as normas de competência hierarquizadas, para a melhor otimização e viabilidade do sistema SUS, apenas isso. “A competência do município sobressai, exatamente pela solidariedade, que também vem insculpida no texto constitucional, mais especificamente nos artigos 196 e 198, §1º, senão vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)” Assim, dentro da regra de competência, não sendo um procedimento de saúde da chamada “saúde básica”, por óbvio, atendendo as regras de divisão de atribuições na gestão do programa do SUS, tais questões mais complexas realmente são, segundo a hierarquia estabelecida no sistema, aplicadas ao Estado de Mato Grosso, num primeiro momento, e, apesar da solidariedade, apenas em caso de insucesso de eventual custeio pelo Estado, seria acionado a municipalidade, na sequência de responsabilidade solidária sequencial criada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição do Tema 793.
Ainda, cumpre destacar que a decisão de origem, nada fala sobre o TEMA 793, ainda mais quando observada a concessão da liminar, com eventual bloqueio de valores, o que, por certo poderá onerar de forma a não atender o TEMA 793 do STF, o município agravante sozinho, o que, merece a devida corrigenda neste momento.
A decisão proferida restou omissa em dois pontos: a) ordem de preferência; b) eventual ressarcimento a ser determinado, no caso de custeio pela municipalidade; E sobre tal omissão, entendo que restam presentes os elementos autorizadores para a parcial concessão da liminar vindicada para o atendimento do TEMA 793 do STF, de onde, deverá, no caso de omissão do Estado de Mato Grosso ao atendimento ao chamamento judicial, os bloqueios serem efetuados, numa ordem preferencial contra o Estado de Mato Grosso, e, em caso de insucesso, aí serem direcionados contra a municipalidade, com a possibilidade, de ressarcimento a esta pelo Estado de Mato Grosso, em momento futuro.
Registro, ainda, que em verificação do feito, na origem, até a presente data inexiste qualquer notícia de cumprimento da liminar, por quaisquer dos entes, muito pelo contrário, ambos tentam se esquivar da obrigação imposta, calhando ainda a assertiva de que o procedimento é de urgência.
Pelo exposto, DEFIRO parcialmente a medida pleiteada para: a) Determinar ao magistrado de origem que, no cumprimento da obrigação de fazer, em caso de omissão dos entes estatais, em especial do Estado de Mato Grosso, que, a ordem de bloqueio de valores tenha preferência primeira contra o Estado de Mato Grosso, para, somente em caso de impossibilidade seja direcionada contra a municipalidade agravante, nos moldes do TEMA 793 do STF; b) Em caso de bloqueio de valores contra a municipalidade, que ao final conste a determinação de ressarcimento pelo Estado de Mato Grosso ao Município de Cuiabá, também nos moldes do TEMA 793 do STF; c) Por óbvio, a obrigação de fazer, está limitada peremptoriamente ao montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos moldes do artigo 2º da Lei 12.153/2009; d) Deve ser feita a comunicação da presente liminar ao magistrado de origem, para que tome ciência, e, no prazo de 10 (dez) dias preste ainda informações que entender pertinentes, em especial, de alguma alteração da decisão, ou de prolação de decisão que possa acarretar a perda de objeto da presente liminar; e) Desnecessária a remessa do presente feito ao representante do Ministério Público Estadual, nos moldes do Ofício 85/2015; f) Intimem-se ainda a AGRAVADA, para que, caso deseje no prazo legal apresente a peça de contrarrazão ao Agravo de Instrumento; Após o trâmite processual acima, voltem-me conclusos para agendamento da sessão de julgamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
21/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:12
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/07/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 10:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO (460)
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19/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:44
Decorrido prazo de MARTHA CRISTINA SOUSA GERALDES em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Essas, as razões por que: i) determino que os autos de origem tramitem sob o rito da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública); e ii) declino da competência à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Comuniquem-se o Juízo.
Procedam-se à redistribuição.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 20 de junho de 2022.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
23/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:37
Publicado Informação em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 15:59
Declarada incompetência
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20/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:35
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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