TJMT - 1015085-54.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 06/05/2025 23:59
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 13:33
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 08:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/05/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 16:32
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
29/03/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 11:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 15:58
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:40
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 10:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/11/2023 00:22
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 00:22
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de DARCISIO NORATO VICTOR JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:34
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
UNIC EDUCACIONAL LTDA. promove a presente ação de cobrança em desfavor de DARCISIO NORATO VICTOR JUNIOR, alegando, em síntese, que prestou serviços educacionais ao requerente que se encontrava matriculado no curso de Fisioterapia Bacharelado.
Aduz que em 31/12/2019 o requerente desistiu do curso, porém não efetuou o pagamento integral das mensalidades vencidas, estando em débito no valor de R$ 33.003,54 (trinta e três mil, três reais e cinquenta e quatro centavos), valor este acrescido de multas e juros contratuais ao valor da causa até a data da propositura da ação.
Dessa forma, diante da inadimplência do requerido, requer a condenação deste ao pagamento da quantia de e R$ 33.003,54 (trinta e três mil, três reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado.
Com a petição inicial vieram documentos (ids. 84190081 a 84191047).
O requerido compareceu espontaneamente na audiência de conciliação realizada nos autos (id. 109817132), porém as partes não chegaram a um acordo.
Em seguida verificou-se o decurso de prazo para que o requerido apresentasse contestação nos autos, vindo os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre anotar que a hipótese em apreço é caso que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil, pois a prova documental já é suficiente para a formação do meu convencimento.
O requerido, apesar de ter comparecido na audiência de conciliação realizada anos autos, não ofereceu resposta, incidindo, assim, o ônus da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, o que autoriza, ainda, o julgamento antecipado da lide – art. 355, II do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: “Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do Cód. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento” (RF 293/244).
Por outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, sobretudo pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Todavia, diante do princípio do livre convencimento do juiz, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborados com a revelia da requerida impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência.
No caso dos autos, além da ausência de contestação que impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, como alhures já mencionado, a sua pretensão é corroborada pela plausibilidade do direito substancial vindicado, evidenciado pelos documentos que instruíram a petição inicial, sobretudo, pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, histórico escolar e boletins juntados nos ids. 84190088 a 84191046, documentos estes que não foram refutados pelo requerido.
Portanto, tenho como devidamente constituída a obrigação pecuniária aqui pretendida, não havendo nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou restritivo do direito postulado na petição inicial.
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial formulado por UNIC EDUCACIONAL LTDA. para condenar o requerido DARCISIO NORATO VICTOR JUNIOR ao pagamento do valor descrito na planilha de id. 84191047, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o inadimplemento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo do requerido nos autos (05/10/2022) e multa de 2% sobre o débito em virtude do disposto na cláusula 4.3 do contrato celebrado entre as partes, motivo porque resolvo o mérito nos termos do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida.
Condeno-a ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:09
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito. -
12/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
13/02/2023 14:56
Juntada de Termo de audiência
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 15:45
Decorrido prazo de DARCISIO NORATO VICTOR JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 06:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
23/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 01:09
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:22
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
02/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 04:23
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:42
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 17:21
Audiência de Conciliação realizada para 05/10/2022 14:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:10
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:34
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:50
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da correspondência devolvida. -
12/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 05:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 04:14
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:44
Audiência de Conciliação designada para 05/10/2022 14:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 04:36
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS CÓD.
N.º 1015085-54.2022.8.11.0002 Vistos etc.
Venha à parte autora, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, ou demonstrar documentalmente a incapacidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 234, §1º, da CNGC/MT.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/05/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000458-52.2021.8.11.0108
F. de Lima, Tirlonio &Amp; Cia LTDA - ME
Eduardo da Silva Hudyma
Advogado: Daiane de Faveri Kirnev
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2021 15:05
Processo nº 1020031-88.2018.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jefferson de Almeida
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2018 09:44
Processo nº 1002298-61.2021.8.11.0023
Jakson Darlin Ferreira dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jakson Darlin Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2021 10:35
Processo nº 1001542-12.2021.8.11.0004
Everaldo Evangelista de Souza
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Leandro Pires de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2021 09:24
Processo nº 0015444-61.2019.8.11.0055
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcos Antonio Figueiredo da Silva
Advogado: Dickson Diego Campos Debesa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2019 00:00