TJMT - 1022544-05.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2024 23:59
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02/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:35
Juntada de Alvará
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31/07/2024 17:01
Processo Desarquivado
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31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 24/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:02
Expedição de Ofício de Precatório
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27/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
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16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2024 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:41
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022544-05.2021.8.11.0015 REQUERENTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, apontando OMISSÃO na SENTENÇA prolatada nos autos (ID. 105996792), aduzindo que este juízo se omitiu quanto “à aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Breve Relato.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO constituem recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL.
Vejamos: O art. 1.022 do CPC dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Pois bem! O Embargante insurge-se em face da SENTENÇA prolatada nos autos, apontando a ocorrência de OMISSÃO, afirmando que este juízo foi omisso por não enfrentar os princípios da razoabilidade/proporcionalidade - juízo de equidade – artigo 85 § 8º do CPC, para aplicação dos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, ANALISANDO as insurgências suscitadas, concluo que NÃO ASSISTE RAZÃO ao EMBARGANTE, vejamos: O Embargante, inconformado com o posicionamento deste Juízo, busca rediscutir questão já decidida, contudo, se DISCORDA dos FUNDAMENTOS esposados na sentença embargada, CUMPRE-LHE QUESTIONÁ-LOS na VIA RECURSAL PRÓPRIA, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria.
Não obstante, quanto ao tema suscitado, adoto o intocável voto do Des.
Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA proferido quando da análise do Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso nos autos do processo Pje nº 1003845-58.2016.8.11.0041.
Vejamos: “A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão que ocorreu no dia 02/06/2020, proveu o REsp nº 1711273 / DF (2017/0298033-5) por decisão unanimidade, para majorar os honorários sucumbências anteriormente fixado por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à importância de 10% do valor da causa de R$ 168 milhões.
Nesse julgado, a Corte Superior entendeu que, ainda que a ação tenha sido extinta sem julgamento de mérito, os honorários não podem ser fixados por equidade, mas observado os percentuais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, vejamos a ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
Precedentes da Terceira e Quarta Turmas e da Segunda Seção do STJ. 2.
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3.
No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ- AgInt no REsp 1711273/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 12/06/2020).
Nos termos voto do Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do REsp nº 1711273 / DF (2017/0298033-5), “faz-se imprescindível que a verba honorária sucumbencial fixada em favor dos advogados do recorrente observe o limite mínimo estipulado em dispositivo legal vigente, consoante entendimento consagrado, em recente julgamento, pela Segunda Seção do STJ [...] o percentual deve incidir sobre o valor da causa, que, calha ressaltar, foi atribuído pela própria recorrida”.
Diferente não foi o pronunciamento do ministro Raul Araújo ao apresentar o voto vista no mesmo recurso, vejamos: “Em uma ação que se pleiteia condenação de expressiva monta, a parte vê-se obrigada a buscar renomados advogados, de larga experiência, os quais, em tese, requerem honorários contratuais mais elevados.
Nessa esteira, o réu e seus patronos não podem ser prejudicados com o afastamento da regra do § 2º do artigo 85. (...) O expressivo valor dessa condenação decorre daquele também expressivo valor atribuído à causa, pela própria agravante, a qual deveria ter sopesado as consequências na propositura de ação judicial de tão expressivo montante [...]”.
Além disso, no corrente ano, ao ser julgado os Resp. 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623, 1.906.618, e outros, o STJ entendeu que os percentuais dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC devem ser observados na fixação dos honorários sucumbências contra a Fazenda Pública, inclusive nas causas de elevado valor.
Deste modo, tenho que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, como pretende a Recorrente, implica violação aos §§ 2º, 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, além de contrariar os recentes pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça”. (TJ-MT 10038455820168110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2022 – Destaque nosso).
Por fim, o Embargante pugna por “menção expressa aos posicionamentos do STJ”, fazendo alusão a posicionamento contrário do Superior Tribunal de Justiça quanto a fixação de honorários sucumbências em elevados valores.
Contudo, o STJ já se posicionou favorável a fixação dos honorários nos citados termos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
VALOR ELEVADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESPS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP).
TEMA 1.076.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com percentuais delimitados no § 3º do dispositivo. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgados sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, firmou o entendimento segundo o qual: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (DJe de 31/05/2022). 3.
Agravo interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1536205 PR 2019/0192438-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 – Destaque nosso).
Nesse contexto, transcrevo enxertos do julgamento do STJ no AgInt no AREsp 1.536.205/PR no qual votaram os Srs.
Ministros, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, acompanhando o voto do Sr.
Ministro Relator Benedito Gonçalves, no qual apontaram que “trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC".
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC”.
Portanto, o arbitramento de honorários por equidade é admitido quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer OMISSÃO na SENTENÇA atacada, MANTENDO-A da forma que fora lançada.
Intimem-se as partes da presente “decisum”. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 14:44
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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04/01/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022544-05.2021.8.11.0015 REQUERENTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – PESSOA IDOSA! Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por TEREZINHA FERREIRA DA COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do DE SINOP.
Aduz a inicial que “a paciente necessita com urgência da realização de cirurgia para tratamento de doença de Parkinson, estimulação cerebral profunda.
DBS, ‘Avaliei a paciente Terezinha recentemente e de acordo com seu histórico, ela apresenta critérios de indicação para tratamento cirúrgico da Doença de Parkinson.
Para ela, este é o método de escolha quando o paciente não obtém mais resultados ou controle dos sintomas com a terapia medicamentosa.
Não há no momento alternativas ou opções que substituam a cirurgia.
Apresenta boa resposta à Levodopa o que equivale / traduz boa resposta à Estimulação Cerebral Profunda.
Sua melhor opção atualmente é o uso de Estimulação Cerebral Profunda.
Possui expectativa de vida que justifica este procedimento visto que as alternativas são ineficazes neste momento.
Fico à disposição para demais esclarecimentos.
A não realização do procedimento vai progressivamente levar o paciente a ficar mais limitado fisicamente trazendo muito prejuízo a sua qualidade de vida.’ (sic), conforme laudo médico subscrito pelo Dr.
Pablo Fruett da Costa, CRM-MT 10625.
RQE 5689”.
Segue aduzindo que “diante desse cenário, a parte Autora necessita, com urgência, de cirurgia para tratamento de doença de Parkinson, estimulação cerebral profunda.
DBS, conforme Laudo Médico acostado aos autos” e “nada obstante, a situação retratada, até a presente data nenhuma medida efetiva foi tomada por parte do poder público no sentido de submeter a Requerente à cirurgia para tratamento de doença de Parkinson, estimulação cerebral profunda.DBS”.
Postula “seja, com fundamento no artigo 300 e seguintes c/c artigo 497, ambos do Código de Processo Civil, concedida, inaudita altera pars, a Tutela de Urgência Específica para compelir os requeridos a disponibilizarem, imediatamente, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais, cirurgia para tratamento de doença de Parkinson, estimulação cerebral profunda.
DBS, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, consultas, exames pré e pós-operatório, internação em UTI, UTI móvel/aérea, transporte até o local da realização do procedimento/tratamento, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual” (sic).
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e pela procedência da demanda.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
DECISÃO em ID. 72853276, DEFERINDO a LIMINAR.
Pelo Requerido ESTADO DE MATO GROSSO foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 73079870, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Pelo Requerido MUNICÍPIO DE SINOP foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 73103544, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
PETITÓRIO em ID. 73471072, da parte Exequente informando o DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR e pugnando pelo BLOQUEIO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÕES em IDs. 78568730 e 78570993.
PETITÓRIO em ID. 84625454, da parte Requerente pugnando pelo ADITAMENTO da INICIAL.
DECISÃO em ID. 84656883, DEFERINDO PARCIALMENTE o petitório de ID. 84625454.
BLOQUEIO JUDICIAL.
NOTAS FISCAIS com a discriminação dos valores e ALVARÁS ELETRÔNICOS.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido Município de Sinop, não merece acolhimento, isto porque é cediço que a responsabilidade pela promoção de atos indispensáveis à concretização do direito à saúde é compartilhada entre os entes federativos integrantes das três esferas de governo (CF, art. 23, II).
Ora, sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de cogestão, inexiste qualquer óbice ao cidadão de exigir o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos integrantes do sistema.
Nesse sentido a Corte Suprema já sedimentou seu posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao recorrido, paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.
Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 734288 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013).
Para arrematar: “Quanto à legitimidade da União e do Município para se configurarem como polo passivo da presente lide, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da federação é solidária e subsidiária no dever fundamental de prestação de saúde, nos seguintes termos: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.
A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles (...)” (STF - RE: 570982 ES, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/05/2010, Data de Publicação: DJe-093 DIVULG 24/05/2010 PUBLIC 25/05/2010). “O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF - art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal.” (STF - RE 195.192/RS - rel.
Min.
Março Aurélio).
Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse como condição da ação, deve ser material e processual.
O autor deve ter necessidade do bem que reivindica, assim como deve necessitar da intervenção do Estado para obter este bem.
O interesse materializa-se pelo binômio necessidade/utilidade e pela adequação do provimento jurisdicional ao fim pretendido.
No caso dos autos, descabe falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que esta não obteve sucesso na esfera administrativa quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado; precisou ingressar com ação judicial para assegurar o direito à saúde.
Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por TEREZINHA FERREIRA DA COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do DE SINOP, objetivando, em linhas gerais, a realização do procedimento de “CIRURGIA ESTEREOTÁXICA COM IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO (DBS)”.
A priori, saliento que o direito a saúde constitui direito fundamental deferido diretamente pela Constituição Federal.
Dispõe a Constituição da República: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação. § 1º - O Sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes”.
Da leitura o § 1º do art. 196 acima transcrito, conclui-se que o direito é exigível de todos os Entes Federados, os quais têm o dever de promover este direito social, em regime de solidariedade, eis que o SUS – Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios.
Este é o ENTENDIMENTO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
RESP 1.657.156/RJ.
RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Verifica-se, no presente caso, inexistência de aplicação da Súmula 7 do STJ.
A controvérsia atinente aos requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1708174 PR 2020/0127643-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 – grifo nosso).
Além do mais, é sabido que é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência (art. 196 da CF/88).
Desse modo, o direito à saúde constitui direito público subjetivo, indissociável à vida, que compõe o aspecto positivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Cabe ao Estado (gênero) não só proteger, por meio de ações preventivas, como também promovê-lo, por meio de prestações positivas.
Não custa lembrar a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III).
Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é um atributo inerente a todo ser humano, por isso independe de qualquer circunstância, requisito, situação, comportamento ou característica mental, física ou anímica.
Além disso, no Brasil, construiu-se uma concepção positiva do princípio da dignidade, a qual embasa Teoria do Mínimo Existencial, que, conforme a doutrina, tem como núcleo: saúde, educação fundamental, moradia e acesso à justiça.
Com efeito, tratando-se de mínimo existencial, são inoponíveis os argumentos de reserva do possível (disponibilidade orçamentária) para efeito de efetivação dos direitos fundamentais.
Nesse passo, não pode o Estado invocar o princípio da reserva do possível com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a negativa significar a aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Nesse sentido, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 45: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “ RESERVA DO POSSÍVEL ”.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “ MÍNIMO EXISTENCIAL ”.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45 MC, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191 – grifo nosso).
Ressalte-se que não se trata de mera faculdade da Administração Pública, e sim ônus, não podendo valer-se de óbices de qualquer natureza para furtar-se ao cumprimento de tal dever.
Ter direitos e não poder exercê-los, é o mesmo que não tê-los! Com efeito, a omissão inconstitucional, que afete direitos fundamentais, não pode ser admitida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, tratando-se de direito público subjetivo deferido pela Constituição Federal, eventual omissão do Poder Executivo, constitui omissão inconstitucional, cabendo ao Judiciário fazer cumprir o que determina a Carta Suprema, em corroboração ao princípio da força normativa da Constituição.
Dessa forma, MERECE TOTAL ACOLHIMENTO a PRETENSÃO AUTORAL. “Ex positis” JULGO PROCEDENTE os PEDIDOS contidos na INICIAL, no sentido de DETERMINAR que os REQUERIDOS disponibilizem para a parte Requerente o procedimento de “CIRURGIA ESTEREOTÁXICA COM IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO (DBS)”.
Por conseguinte, CONFIRMO a MEDIDA LIMINAR de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA CONCEDIDA por meio da DECISÃO de ID. 72962637, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DEIXO de CONDENAR os REQUERIDOS nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
No entanto, CONDENO os REQUERIDOS ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, os quais fixo, desde já, 10% (dez por cento) até 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o montante acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, e 5% (cinco por cento) sobre o montante acima de 2.000 salários-mínimos, ambos sobre o VALOR DA CAUSA ATUALIZADO nos termos do art. 85, § 2°, § 3°, inciso I, II e III, § 5°, do CPC, devendo, CADA REQUERIDO, responder na PROPORÇÃO de 50% (cinquenta por cento) deste valor, com fulcro no art. 87, § 1º, todos do CPC.
Por fim, em NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO de RECURSO VOLUNTÁRIO no PRAZO LEGAL, e diante da inexistência de informações suficientes para apurar a certeza do valor da condenação ou do direito controvertido, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS, nos termos do art. 496, I do CPC/2015, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para REEXAME NECESSÁRIO desta sentença. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
19/12/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 13:32
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022544-05.2021.8.11.0015 REQUERENTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Considerando o APORTE do PRONTUÁRIO MÉDICO (ID. 90753356) requerido pelo Estado de Mato Grosso, INTIME-O para se MANIFESTAR e REQUERER o que ENTENDER de DIREITO.
II – Após, CONCLUSO.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
28/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:42
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022544-05.2021.8.11.0015 REQUERENTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP I – Por meio do PETITÓRIO de ID. 88901051, o Requerido Estado de Mato Grosso pugna “que a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop - Hospital Santo Antônio apresente o prontuário completo da paciente Terezinha Ferreira da Costa, para fins de análise das prestações de contas de todos os fornecedores que participaram do procedimento cirúrgico de "revisão de sistema de geração de impulsos cerebrais".
Cumpre ressaltar que o prontuário médico completo é documento imprescindível para a prestação de contas, evitando fraudes e malversação do dinheiro público” (sic), o que, desde já, DEFIRO.
Cumpre asseverar, que embora o prontuário médico tenha caráter sigiloso, cujo escopo é proteger o paciente contra a indevida divulgação frente a terceiros, o sigilo médico previsto no Código de Ética Médica pode ser relativizado em determinados casos, admitindo-se a sua exibição apenas por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente (Art. 73, Código de Ética Médica), sendo, importante pontuar, que nesse caso, a exibição está pautada em motivo justo consubstanciado na prestação de contas do procedimento cirúrgico de "revisão de sistema de geração de impulsos cerebrais".
Nesse sentido, DETERMINO que a NOTIFICAÇÃO da FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR o PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO da paciente TEREZINHA FERREIRA DA COSTA, ora Autora.
II – Decorrido o prazo ou com o aporte da manifestação, conclusos. Às providências.
Intime-se.
Cumpre-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:01
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
29/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
28/06/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 20/05/2022 21:42.
-
21/05/2022 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/05/2022 00:31.
-
20/05/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
15/05/2022 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2022 01:50.
-
13/05/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 09:38
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2021 02:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:30
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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