TJMT - 1001550-71.2021.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 14:08
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 14:52
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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23/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:29
Decorrido prazo de NADIR GOMES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 05:58
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001550-71.2021.8.11.0009 Parte autora: NADIR GOMES DA SILVA Parte requerida: BANCO CETELEM S.A.
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de reclamação cível proposta por Nadir Gomes da Silva em desfavor do Banco Cetelem S/A., visando a declaração da inexistência de negócio jurídico, com o cancelamento de cartão de crédito, e indenização por danos morais.
Sustenta que recebeu do Banco requerido um cartão de crédito, o qual não contratou, não solicitou e não autorizou a sua emissão, sendo que é pessoa idosa, que possui cartão de débito apenas para sacar seu benefício previdenciário.
Segue relatando que em 2018 ingressou com uma reclamação cível, identificada pelo número 1001372-30.2018.8.11.0009, e naquela oportunidade ficou configurada que havia recebido valores do banco em sua conta corrente por meio de contrato de cartão, que foi pactuado que seria feito “saque de cartão” e apenas recebeu valores e paga por isso com contrato registrado junto ao INSS.
Desta forma, registra que não solicitou o referido cartão e não fez novo contrato.
Citada, a parte requerida apresentou defesa arguindo, em resumo a decadência, visto que passou mais de quatros anos do contrato firmado.
Também, alega coisa julgada, tendo em vista que existiu demanda anterior que discutiu esses mesmos fatos.
No mérito, aduziu que houve proposta de adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em seu benefício previdenciário, assinada em 13/06/2016, registrado sob o nº 97-818991913/16, com reserva de margem consignável (RMC) averbada, de R$ 1.144,00.
Alega, ainda, a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado, visto que é instrumento perfeito, plenamente válido e preenche os requisitos exigidos pelo Código Civil, e a parte autora não instaurou procedimento administrativo no INSS para sanar tal irregularidade, suspendendo eventuais descontos.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou, pelo indeferimento dos pedidos formulados na inicial, expedição de ofício aos Bancos, a revogação da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé É o relato do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, afasto a preliminar de decadência e coisa julgada, isto porque a matéria sub judice se refere ao cartão de crédito recebido no ano de 2021 e não ao vínculo jurídico existente entre as partes no ano de 2016.
Feito isso, o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato dos pedidos, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e deve ser demonstrada pela prova documental.
No ponto, perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, providência admitida diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não é capaz de produzir prova de fato negativo, já que afirma não ter solicitado novo cartão de crédito da parte requerida.
Logo, pela disposição contida no inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Como se vê, a parte autora contesta a contratação do cartão de crédito recebido no ano de 2021.
Pela narrativa da exordial e pelos documentos juntados com a defesa, percebe-se que as partes mantiveram relação jurídica na modalidade cartão de crédito consignado, o que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
No entanto, a parte autora, como consumidora, não é obrigada a aceitar o novo cartão de crédito enviado pelo Banco Requerido, sem a sua solicitação.
Contudo, o cancelamento do cartão de crédito que se discute nos presente autos, não desobriga a parte autora do pagamento de eventuais débitos existentes em relação ao vínculo jurídico havido entre as partes através da proposta registrada sob o nº 97-818991913/16, efetivado em meados do ano de 2016, cuja validade foi reconhecida nos autos do processo 1001372-30.2018.8.11.0009.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, apesar da irresignação da parte autora, fato é que o Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor configura prática ilícita indenizável, desde que acompanhado de algum indicativo de que o consumidor tenha sido lesado, o que não restou demonstrado nos autos.
Desse modo, a situação sub judice não caracteriza agressão a atributo da personalidade da parte autora, sendo este o entendimento perfilhado pelo nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REMESSA DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA BANDEIRA MASTERCARD – AFASTADA - DANO MORAL- NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
As "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços ao consumidor, por força da regra do art. 14 do CDC.
O mero envio de cartão de crédito, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação indenizatória pretendida, configurando tão somente um aborrecimento cotidiano.
O Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor configura prática ilícita indenizável, desde que acompanhado de algum indicativo de que o consumidor tenha sido lesado, o que não restou demonstrado nos autos, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Recurso desprovido. (N.U 0009416-27.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022). (Destaque não original).
Portanto, a situação vivenciada pela parte autora, por si só, não configura dano moral, sobretudo porque não há provas nos autos de que houve a inclusão do seu nome no rol dos maus pagadores, por consequência, a exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento.
Nessa senda, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º, incisos V e X, da CRFB/88, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Desse modo, se essa situação, por outros motivos, repercutiu negativamente na honra da parte autora, tal fato não restou minimamente evidenciado nos autos.
A propósito, colho do seguinte julgado: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – sentença improcedente – recurso desprovido.
O mero envio de cartão de crédito, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação indenizatória pretendida pela apelante configurando tão somente um aborrecimento cotidiano.
O Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor configura prática ilícita indenizável, desde que acompanhado de algum indicativo de que o consumidor tenha sido lesado, o que não restou demonstrado nos autos, devendo a demanda ser julgada improcedente. (N.U 1001866-28.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021). (Destaque não original).
Em sendo assim, considerar que os aborrecimentos e insatisfações decorrentes da situação vivenciada pela parte autora enseja dano moral, registra-se sem qualquer cunho pejorativo hábil a macular a sua honra, causaria enorme instabilidade e animosidade social, banalizando o instituto do dano moral.
E, por fim, quanto à propalada litigância de má-fé da parte autora, ventilada pela parte requerida em sua contestação, tem-se que não é possível se extrair na sua conduta uma tentativa ardilosa de movimentar a máquina judiciária do Estado de forma irresponsável.
Não se materializa, destarte, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Aliás, “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).” (STJ – 3ª Turma Cível.
Resp. nº 906269/BA (2006/0248923-0).
Rel.
Humberto Gomes de Barros.
Julg. 16.10.2007, unânime.) Portanto, não exsurge dos autos prova de que a parte autora tenha agido com dolo no processo, inclusive com informações inverídicas, motivo pelo qual não se mostra possível a condenação desta por litigância de má-fé.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no CANCELAMENTO definitivo do cartão de crédito n° 5340 0402 0430 2073 – Bandeira MasterCard, melhor descrito na p. 02 da exordial apresentada ao Id. 59125937, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
P.
R.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
18/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/08/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 16:00
Audiência do art. 334 CPC.
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24/08/2021 15:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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24/08/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 16:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 15:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 05:59
Decorrido prazo de JULIANO GALADINOVIC ALVIM em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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06/07/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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25/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 22:34
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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25/06/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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