TJMT - 1050653-71.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:26
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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07/08/2022 12:23
Decorrido prazo de ANDRE MORAIS LIMA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 12:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:24
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1050653-71.2021.8.11.0001 REQUERENTE: ANDRE MORAIS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
A parte Reclamante ajuizou a presente ação contra LATAM AIRLINES GROUP, no entanto, requer a Reclamada a alteração de sua qualificação no polo passivo.
Assim, havendo concordância da parte Reclamante, acolho o pedido de retificação a fim de alterar o polo passivo, passando a constar TAM LINHAS AEREAS S/A, portador do CNPJ nº 02.***.***/0001-60.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Em apertada síntese, narra o Autor na inicial que adquiriu passagem aérea no valor de R$ 338,96 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) para viagem à São Paulo com horário de partida às 07:40 e chegada às 08:40, do dia 05/07/2021, e que o voo sofreu um atraso de 2 (duas) horas.
Em sede de defesa, a parte Reclamada informou que o serviço foi prestado com atraso mínimo devido a manutenção da aeronave.
A parte Reclamada deixou de apresentar impugnação, tornando incontroversa a prestação do serviço conforme narrado em contestação.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não merece acolhimento o pedido de ressarcimento de valores, visto que incontroverso a prestação do serviço, ainda que com atraso aceitável.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar ilicitude, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e reparação de danos.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
INFERIOR A QUATRO (04) horas. comunicação da alteração do voo um (01) dia antes da viagem. mudança do horário da conexão. danos materiais a serem suportados pela ré. responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). danos morais inocorrentes.
Consoante entendimento da uníssona jurisprudência das Turmas Recursais, o atraso de voo inferior a quatro (04) horas não enseja a fixação de indenização por danos morais, uma vez que é aceitável e encontra-se dentro do previsível de acordo com a Resolução n. 141 de 09.03.2010 da ANAC.
Portanto, afasta-se o dano extrapatrimonial concedido na Origem.
No que pertine aos danos materiais, não há retoque na sentença hostilizada em razão da responsabilidade objetiva, a qual não restou elidida (artigo 14 do CDC).
Assim, em decorrência da alteração do horário do voo de São Paulo para Paris e da perda da conexão de Paris para Londres, a ré deve arcar com os custos da mudança das passagens aéreas, suportados pelos autores.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – 3ª T – RI Nº 0011276-13.2015.8.21.9000 – relª. juíza LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA – j. 11/06/2015).
Grifei.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
20/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 14:36
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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29/03/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 23:05
Recebidos os autos.
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27/03/2022 23:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:15
Audiência Conciliação juizado designada para 29/03/2022 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/12/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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