TJMT - 1051403-73.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 02:19
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:19
Decorrido prazo de IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:13
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051403-73.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 21:50
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051403-73.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Houve penhora parcial do valor da execução e, intimada, a parte Executada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de embargos à execução, de modo que incontroversos os valores bloqueados nos autos.
Defiro o pedido para liberação dos valores penhorados.
Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, dos valores de R$ 961,09 e R$ 6.772,22 (ID 108845438 e 120948089), na conta bancária indicada no ID 123665793.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá em até 07 (sete) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
31/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051403-73.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
O Documento juntado pela Advogada Divaneide dos Santos Berto de Brito não fora emitido por este juízo, mesmo porque não houve penhora no valor informado pelo advogado da Executada.
O valor informado como sendo o valor do Alvará (R$ 20.958,00) é valor da causa e não valor recebido.
Outrossim, em consulta a todos os extratos de penhora, identificou-se penhora de valores realizada pelo Robô Mako, conforme extratos ora juntados.
Em razão do contraditório e da ampla defesa, concedo vista dos autos e dos extratos de penhora a ambas as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 04:18
Decorrido prazo de IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:18
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051403-73.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/01/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/12/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 06:15
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 04:13
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051403-73.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Defiro apenas o pedido de consulta via sistema INFOJUD.
Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 11:50
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051403-73.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora ante a localização de valores ínfimos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 08:35
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/07/2022 10:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 01:13
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:13
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025127-45.2022.8.11.0041
Rogerio Lima da Silva
Frigorifico Redentor S.A.
Advogado: Franciela Martins de Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 13:40
Processo nº 1010312-29.2019.8.11.0015
Banco Bradesco S.A.
Jd Comercio de Cereais Eireli
Advogado: Vitoria Nascimento Molina
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2019 14:24
Processo nº 0001736-88.2011.8.11.0033
Banco do Brasil S.A.
Francisco Juarez Machado
Advogado: Arnaldo Rauen Delpizzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2011 00:00
Processo nº 1046621-86.2022.8.11.0001
Carlito de Souza Santos
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2022 10:19
Processo nº 0024343-71.2011.8.11.0041
Mario Marcio Salomao Budib
Camyla Lemos Budib
Advogado: Carlos Eduardo Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2011 00:00