TJMT - 1004231-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de EMILLY CORREA REZENDE em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ELIANE CORREA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:29
Decorrido prazo de CHRYSTIAN DE PAULA RESENDE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:53
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:38
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:12
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:12
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:01
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 05:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:51
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:50
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:42
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:39
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:34
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:32
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:27
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:25
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:22
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:21
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:21
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:20
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:10
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:03
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:59
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:50
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:43
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:40
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:40
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:27
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:27
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:22
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:10
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:03
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:59
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:59
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:55
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:50
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:12
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:03
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 00:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 00:44
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
12/11/2022 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 04:31
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1004231-04.2022.8.11.0001 Polo Ativo: AGNALDO DE SOUZA MAIA Polo Passivo: DECOLAR.COM.LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da sentença lançada ao id. 87820547.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão.
Partido desta perspectiva, a doutrina preleciona os requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159) No caso, infere-se que a parte autora adquiriu bilhetes aéreos, os quais foram pagos, todavia, em decorrência do agravamento da pandemia de COVID-19, tais bilhetes e hospedagens não foram utilizados, emergindo prejuízo material, o qual deverá ser reparado pelos reclamados.
Outrossim, no concernente à alegação de reembolso parcial (R$ 441,89), também não merece guarida, uma vez que não apresentou documentos aptos a demonstrar a efetiva devolução ao reclamante, consoante depreende da análise da contestação e documentos de id. 81615894, 81614327, 81614332 e 81614336.
Assim, por discordar com a fundamentação declinada na decisão de id. 87820547, o embargante pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Assim, não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina, por consequência, o meio impugnativo ora manejado.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade reforma do julgado fundado em omissão e contradição ao deixar de analisar as provas colacionadas ao feito.
Conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração sempre que na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Insubsistência dos aclaratórios para rediscussão, que, em verdade, é mero inconformismo com o resultado do pronunciamento.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MT 80130174120168110028 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A TESE DA DEFESA REFERENTE AO CASO FORTUITO – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – IMPOSIÇÃO DE MULTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não havendo qualquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, o que se mostra vedado.
Deve incidir a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios porque a matéria fora devidamente enfrentada pelos julgadores.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-MT - RI: 10015062220188110053 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/06/2020) Logo, mostra-se, como dito acima, que não se objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque próprios e tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento porque não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Intime-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
18/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:14
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:14
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:52
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 11:19
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 06:04
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004231-04.2022.8.11.0001.
AUTOR: CHRYSTIAN DE PAULA RESENDE, ELIANE CORREA DO NASCIMENTO, EMILLY CORREA REZENDE REU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC Vistos, etc.
Antes de qualquer decisão, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaratórios opostos nos ID’s. 88851658 e 88859216.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para os fins devidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
18/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:38
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:36
Decorrido prazo de EMILLY CORREA REZENDE em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:36
Decorrido prazo de ELIANE CORREA DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 12:00
Decorrido prazo de CHRYSTIAN DE PAULA RESENDE em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 03:09
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1004231-04.2022.8.11.0001 Polo Ativo: AGNALDO DE SOUZA MAIA Polo Passivo: DECOLAR.COM.LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz, em síntese, ter adquirido da reclamada hospedagem e bilhetes aéreos de ida e volta para a Miami/EUA, com data de partida em 26.6.2020 e retorno em 16.7.2020, para viagem com integrantes de sua família.
Todavia, poucos dias antes do embarque, foi informada da alteração dos voos em decorrência do agravamento da pandemia de COVID-19, ocorrendo modificação significativa no itinerário.
Dessa forma, tentou remarcar nova data para aludida viagem, porém obteve êxito com o agendamento e também com a restituição dos valores pagos.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ser restituída do valor de R$ 12.599,00 (doze mil quinhentos e noventa e nove reais), bem como a condenação das reclamadas ao pagamento de danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, as requeridas DECOLAR e AMERICAN AIRLINES INC alegaram, em síntese, a ilegitimidade passiva e, quanto ao cancelamento e reembolso das reservas, informou que os valores serão reembolsados em até 12 meses, de acordo com as políticas do voucher.
A segunda requerida GOL alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, que o voo da parte autora foi alterado em razão da reestruturação da malha aérea em decorrência da pandemia do COVID-19.
Que tais alterações foram informadas com antecedência, conforme confessado pela parte autora, tendo a mesma sido reacomodada em voos no mesmo dia contratado, não aceitando a opção ofertada e adquirindo novas passagens.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 81761735.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, deve responder pelos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; § 1º, do art. 25, todos do CDC).
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Assim, a regra do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
No caso dos autos, tendo em vista a questão de ordem pública referente às consequências e impacto das ações de prevenção ao COVID-19 e fomento da economia por legislações específicas às empresas aéreas, desse período, tenho por bem transcrever o art. 3º, da Lei 14.034/2020, que assim dispõe: “Art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º - Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º - Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.” Nessa toada, não há como deixar de aplicar os instrumentos normativos que foram criados justamente para reduzir o impacto dos efeitos negativos enfrentados pelas companhias aéreas, os quais possibilitam o reembolso de valores em prazo ampliado.
No caso específico dos autos, o cancelamento das passagens aéreas se deu por parte da reclamante, única e exclusivamente em razão da pandemia da Covid-19.
Ora, é indubitável que o consumidor adquiriu bilhetes aéreos, os quais foram pagos, todavia, em decorrência do agravamento da pandemia de COVID-19, tais bilhetes e hospedagens não foram utilizados, emergindo prejuízo material, o qual deverá ser reparado.
Assim, conclui-se pela impossibilidade de imposição de multa contratual, de modo que a devolução do valor dos bilhetes aéreos devera ser realizada no prazo de 12 (doze meses) do cancelamento do voo, conforme o artigo 3º da Lei n. 14.034/2020.
De outro lado, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Sendo assim, caberia a parte autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando os fatos extraordinários que as cobranças indevidas em questão teriam ocasionado em sua vida privada, no entanto, nada disso restou comprovado.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 5H POR MOTIVOS TÉCNICOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Caso em que a Recorrente adquiriu um voo com origem em Cuiabá-MT, no dia 27/06/2020, às 02h50min., fazendo conexão em Campinas-SP, embarque às 08h50min com destino para Salvador, previsão de chegada às 11h05min.
Todavia, houve cancelamento do voo Capinas-Salvador, sendo que a Recorrente somente conseguiu embarcar às 12h40, e chegou ao seu destino por volta das 16h, com um atraso de 5h. 2.
Encontra-se vigente a Medida Provisória nº 925, que foi convertida na Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas decorrente de cancelamento de voo no período de 19 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020, devendo ser aplicado o disposto. 3.
A alegação de falha técnica operacional não constitui motivo de força maior e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo. 4.
Contudo, a Lei nº 14.034/2020, acrescenta o art. 251-A ao CBA, prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão. 5.
Não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Na hipótese, não restou comprovado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da autora, devendo ainda ser considerado que a recorrente elegeu viajar em tempos de pandemia mundial do COVID-19, situação excepcional, em que todos os sujeitos estavam buscando uma melhor solução para os impactos trazidos às relações contratuais. 7Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. (TJ-MT - RI: 1033017-29.2020.8.11.0001 - PJE, Relator: Jorge Alexandre Martins Ferreira, Data de Julgamento: 15/06/2021, Turma Recursal Única) Saliente-se, por oportuno, que não restando comprovado que a falha na prestação do serviço tenha colocado em risco a subsistência da parte autora ou de sua família, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3 .
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR as reclamadas ao reembolso do valor de R$ 12.599,00 (doze mil quinhentos e noventa e nove reais), no prazo de até 12 (doze) meses a contar do cancelamento do voo, com aplicação de juros de 1% (art. 161, §1º do CTN) e atualização monetária pelo INPC.
Deixo de condenar os requeridos em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
23/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2022 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2022 20:38
Conclusos para julgamento
-
16/04/2022 20:38
Recebimento do CEJUSC.
-
16/04/2022 20:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/04/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 14:22
Recebidos os autos.
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05/04/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2022 06:37
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 06:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 06:35
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 23/03/2022 23:59.
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10/02/2022 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 02:06
Publicado Citação em 10/02/2022.
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10/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 02:06
Publicado Citação em 10/02/2022.
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10/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:38
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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