TJMT - 1036674-53.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036674-53.2020.8.11.0041.
INVENTARIANTE: NORMA MAIA LISBOA REQUERENTE: RAIMUNDA MAIA BORGES, ZENAIDE MAIA DE ARRUDA, MARIA AUXILIADORA MAIA BORGES, NILDA BORGES DE HOLANDA, ORLANDO MAIA BORGES, SOLANGE MARIA RIBEIRO, KAMILA NUNES MAIA ESPÓLIO: MANUELA NUNES MAIA INVENTARIADO: ARLINDA MAIA FREITAS Vistos, etc.
Defiro o requerimento de id: 127542737, a ser cumprido em sua integralidade, para determinar a retificação da qualificação da inventariada Sra.
Arlinda Maia Freitas, para solteira, conforme consta em matricula ilustrada na matricula do imóvel de n/ 30.242, livro 2-DB, (id; 365264210).
Desse modo, mantenho os demais dispositivos da Sentença de id: 113259130.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedindo o necessário.
Por fim, retornam-se os autos ao setor de arquivo.
Cuiabá-MT, 23 de outubro de 2023.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
23/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos, com intimação do patrono da parte autora, para que, no prazo de 5 dias, efetue a impressão do formal de partilha e demais documentos que se fazem necessários.
Após o referido prazo, os autos serão arquivados. -
16/05/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ARLINDA MAIA FREITAS em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036674-53.2020.8.11.0041.
INVENTARIANTE: NORMA MAIA LISBOA REQUERENTE: RAIMUNDA MAIA BORGES, ZENAIDE MAIA DE ARRUDA, MARIA AUXILIADORA MAIA BORGES, NILDA BORGES DE HOLANDA, ORLANDO MAIA BORGES, SOLANGE MARIA RIBEIRO, KAMILA NUNES MAIA ESPÓLIO: MANUELA NUNES MAIA INVENTARIADO: ARLINDA MAIA FREITAS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de abertura de INVENTÁRIO requerido por NORMA MAIA LISBOA, RAIMUNDA MAIA BORGES, ZENAIDE MAIA DE ARRUDA, MARIA AUXILIADORA MAIA BORGES, NILDA MAIA BORGES, ORLANDO MAIA BORGES, SOLANGE MARIA RIBEIRO, KAMILA NUNES MAIA e MANUELA NUNES MAIA por conta do falecimento de Arlinda Maia Freitas.
Os autores opuseram embargos de declaração, pois na sentença de ID n.º 71241649 não levou em consideração que as herdeiras Kamila Nunes Maia e Manuela Nunes Maia compareceram em secretaria para renunciar ao direito à herança da falecida.
Ao final, em síntese, requerem a homologação da partilha apresentada na exordial.
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de abertura de Inventário requerido por Norma Maia Lisboa, Raimunda Maia Borges, Zenaide Maia de Arruda, Maria Auxiliadora Maia Borges, Nilda Maia Borges, Orlando Maia Borges, Solange Maria Ribeiro, Kamila Nunes Maia e Manuela Nunes Maia por conta do falecimento de Arlinda Maia Freitas.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022 do C.P.C.).
Os autores opuseram embargos de declaração, pois na sentença de ID n.º 71241649 não levou em consideração que as Herdeiras Kamila Nunes Maia e Manuela Nunes Maia compareceram em secretaria para renunciar ao direito à herança da falecida, e, ao final, em síntese, requerem a homologação da partilha apresentada na exordial.
Revendo os autos verifico que as Herdeiras Kamila Nunes Maia e Manuela Nunes Maia compareceram em secretaria para renunciar ao direito à herança da falecida (ID n.º 65385130 e 67574453), de modo que o plano de partilha a ser homologado é o apresentada na exordial.
Portanto, retifico a parte dispositiva da sentença embargada, a qual passará a ter o seguinte teor: [...] Em face do exposto e por mais que dos autos consta, com fundamento no art. 659 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha do bem deixado por ARLINDA MAIA FREITAS (certidão de óbito, Id.36526415) na forma descrita na petição inicial, ressalvando-se possíveis direitos de terceiros prejudicados. [...] ANTE O EXPOSTO e, com tais considerações, por força do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, cumpra-se a sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 23 de março de 2023.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
23/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 05:42
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036674-53.2020.8.11.0041.
INVENTARIANTE: NORMA MAIA LISBOA REQUERENTE: RAIMUNDA MAIA BORGES, ZENAIDE MAIA DE ARRUDA, MARIA AUXILIADORA MAIA BORGES, NILDA BORGES DE HOLANDA, ORLANDO MAIA BORGES, SOLANGE MARIA RIBEIRO, KAMILA NUNES MAIA ESPÓLIO: MANUELA NUNES MAIA INVENTARIADO: ARLINDA MAIA FREITAS Vistos, etc.
NORMA MAIA LISBOA, RAIMUNDA MAIA BORGES, ZENAIDE MAIA DE ARRUDA, MARIA AUXILIADORA MAIA BORGES, NILDA MAIA BORGES,ORLANDO MAIA BORGES, SOLANGE MARIA RIBEIRO, KAMILA NUNES MAIA e MANUELA NUNES MAIA, devidamente qualificados nos autos ingressaram em juízo com AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ARLINDA MAIA FREITAS (certidão de óbito, Id.36526415).
Juntou documentos.
Carreou aos autos as certidões negativas do “de cujus” perante a Fazenda Pública Federal (Id. 37091206), Estadual (Id.37091208) e Municipal (Id.37091210).
Petição informando que as herdeiras Kamila Nunes e Manuela Nunes Maia não desejam renunciar seus quinhões hereditários.
Sendo que os quinhões serão repartidos em conformidade ao sistema normativo vigente, sendo repassados da totalidade do Espólio, a oitava parte (12,5% – doze e meio por cento) para cada um dos herdeiros, de forma que as herdeiras KAMILA NUNES MAIA e MANUELA NUNES MAIA, herdeiras do herdeiro da de cujus, têm juntas a oitava parte (12,5% – doze e meio por cento) do espólio, Id. 38166520.
Declaração de isenção de valores do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, Id. 85692282.
Certidão CENSEC, Id. 85692285. É o relatório.
Decido.
Cuida – se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposto por NORMA MAIA LISBOA, RAIMUNDA MAIA BORGES, ZENAIDE MAIA DE ARRUDA, MARIA AUXILIADORA MAIA BORGES, NILDA MAIA BORGES,ORLANDO MAIA BORGES, SOLANGE MARIA RIBEIRO, KAMILA NUNES MAIA e MANUELA NUNES MAIA dos bens deixados por ARLINDA MAIA FREITAS (certidão de óbito, Id.36526415).
A inventariante anexou aos autos as certidões negativas do “de cujus” perante a Fazenda Publica Federal (Id. 37091206), Estadual (Id.37091208) e Municipal (Id.37091210).
Declaração de isenção de valores do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, Id. 85692282 e a Certidão CENSEC, Id. 85692285.
As provas documentais acostadas comprovam o título de herdeiros, cessionário e os bens do espólio, conforme exigência dos arts. 659 e 660 do CPC.
Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Desta forma, não há óbice para a homologação do presente feito.
Em face do exposto e por mais que dos autos consta, com fundamento no art.659 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha do bem deixado por ARLINDA MAIA FREITAS (certidão de óbito, Id.36526415) na forma descrita no Id. 36526393 e Id.38166520. , ressalvando-se possíveis direitos de terceiros prejudicados.
Deixo de condenar em verba honorária, ante a inexistência de litígio.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha.
Adotadas tais providências, promovam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 19 de julho de 2022.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito . -
19/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 05:34
Conclusos para despacho
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26/08/2020 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 06:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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