TJMT - 1000725-97.2021.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:36
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 16:24
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:03
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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16/02/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de ADEIDE CARLOS MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000725-97.2021.8.11.0019.
AUTOR: SATURNINO CARPES ESPÓLIO: ADEIDE CARLOS MACEDO, IVONETE MARIA MACEDO, RÔMULO MACEDO REU: RODRIGUE MACEDO, RENATA MACEDO, JOAO NETO SOUZA MACEDO, LAIZA FERNANDA SOUZA MACEDO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por SATURNINO CARPES em face de ESPÓLIO DE ADEIDE CARLOS MACEDO e IVONETE MARIA MACEDO, ambos representados por seus herdeiros necessários, todos já devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora exerce a posse mansa e pacífica com animus domini, sem interrupção, sobre o imóvel usucapiendo localizado na Av.
Rio Grande do Sul, Centro, S/N, Porto dos Gaúchos/MT, sendo composto pelo Lote n.º 10, com a área de 500m² (quinhentos metros quadrados), da subdivisão do lote n° 10 da quadra n° 42 (quarenta e dois), do loteamento urbano desta cidade de Porto dos Gaúchos-MT.
Lote retangular, medindo 20x25 metros, com frente para a Avenida Rio Grande do Sul, com as seguintes confrontações: Ao norte: Com frente de 20,0 metros para a referida Avenida Rio Grande do Sul; Ao sul: Confronta 20,0 metros para o lote n° 10-A; Ao leste: Confronta 25,0 metros para o lote n° 09; e ao oeste: Confronta 25,0 metros para a Rua Rio de Janeiro, matriculado no CRI da Comarca de Porto dos Gaúchos, Mato Grosso, sob o n.º 6.208, e no município sob o n.º 01.02.42.10-R.01.
Recebida a inicial na decisão de Id. 66925692, houve determinação para citação por edital do requerido, citação por correio dos confinantes conhecidos, e por edital, dos desconhecidos ou localizados em lugar incerto, além da intimação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como intimação do Ministério Público.
Intimadas, as Fazendas Federal e Municipal, bem como o Ministério Público, todos informaram não possuir interesse sob o litígio.
O Ente Estadual nada manifestou.
Os herdeiros do espólio dos requeridos habilitaram-se nos autos, contestando a ação (Id. 83171359), reconhecendo a posse e total domínio do imóvel usucapiendo pelo autor.
O autor peticionou nos autos, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 90701676).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ante a prova já carreada aos autos, passo a julgar o feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil[i].
Primeiramente, anoto que os confrontantes e os titulares do domínio foram citados na forma legal e não se opuseram ao pleito, logo, não há nulidades a serem identificadas.
No mérito, a ação é procedente, porquanto presentes todos os requisitos necessários constantes no art. 1.238 do CC: (i) posse exercida com animus domini; (ii) de forma ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) sem oposição de terceiros, vez que o imóvel usucapiendo, se trata de moradia habitual do autor.
Comentando os citados preceitos, assim ministra o festejado civilista Washington de Barros Monteiro: A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum).
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição, ou contestação de quem quer que seja.[ii] A posse capaz de ensejar a usucapião é qualificada; não é qualquer posse, como explica Caio Mário Silva Pereira: [...] não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio.
A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação [...][iii] Tais observações permitem afirmar que a posse ad usucapionem, na modalidade estudada, deve conter elementos identificadores da função social da propriedade, não só aqueles que a lei considera como pressupostos internos do instituto, mas também aqueles ditados pela Constituição Federal.
Resta concluir que o referido direito deve ser moldado à sua função social, tanto para evitar que arraigadas concepções afeitas à vetusta usucapio obstem seu exercício, quanto no sentido contrário, isto é, que as mesmas concepções, não conformes às necessidades da política urbana, permitam o exercício que não se acomoda à expectativa social e da pólis.
Como é cediço, a usucapião visa à atribuição do domínio àquele que detém a posse de algo, definida esta última, pela nossa Lei Civil, como um fato caracterizado pelo exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, o que veio comprovado pelos documentos que instruem os autos.
O requisito da posse mansa e pacífica também encontra supedâneo, vez que inexiste qualquer averbação na matrícula do imóvel usucapiendo (Id. 66892820), bem como consulta ao sistema PJe demonstra a inexistência de ações possessórias referentes ao bem em comento.
Acrescente-se que, na espécie, as pessoas jurídicas de Direito Público, União, Estado e Município foram intimadas, demonstrando a ausência de interesse na lide.
Neste contexto, demonstrado que o requerente, de fato, vem mantendo a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo, sem qualquer oposição de vizinhos ou terceiros, cuja ocupação, remonta a mais de dez anos; nada mais que justo reconhecer-lhe a aquisição do domínio pelo decurso do tempo, consoante requerido.
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Constata-se dos autos que o requerente foi representado por Defensor Dativo nomeado por este Juízo.
Portanto, considerando que a atuação do causídico no feito não demandou grande complexidade, é necessário arbitrar o pagamento de honorários de forma proporcional ao trabalho desempenhado.
Para tanto, valho-me da regra geral para a fixação de honorários advocatícios, presente no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, com base no art. 4, § 1º, do Provimento n.º 09/2007 – CGJ/MT [iv]e considerando, no caso concreto, o grau de zelo, o tempo exigido para os serviços executados nos autos, entendo, como razoável e proporcional fixar em 03 (três) URH’s os honorários advocatícios devidos ao advogado nomeado no Id. 66892817.
A propósito, de igual modo é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ADVOGADO DATIVO – HONORÁRIOS FIXADOS AQUÉM NO MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO – TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL QUE RECOMENDA O AJUSTE DO VALOR ARBITRADO – FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM QUANTITATIVO JUSTO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR OS SERVIÇOS EXECUTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. [...] Conquanto a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil tenha caráter meramente recomendatório, o magistrado, ao fixar os honorários advocatícios ao defensor dativo, deve levar em consideração a complexidade da causa e a qualidade do trabalho desempenhado.
Portanto, se o valor fixado pelo juízo de primeiro grau está ligeiramente aquém da qualidade do trabalho apresentado pelo advocatus, é de rigor a majoração de seus honorários em quantitativo proporcional ao trabalho por ele desempenhado na ação penal, embora diverso daquele estabelecido como mínimo na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso.
Incidência da tese firmada no Tema n. 984 do Superior Tribunal de Justiça (N.U 0000006-29.2016.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 14/06/2021). (N.U 0000466-87.2013.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) (Grifei) Assim, FIXO em 03 (três) URH’s os honorários advocatícios devidos ao advogado Dr.
Tiago João de Mello, OAB/MT n.º 23.405.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar o domínio do requerente SATURNINO CARPES sobre o imóvel registrado na matrícula n.º 6.208, CRI Porto dos Gaúchos/MT (Id. 66892820).
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de transcrição para matricular o imóvel em nome do requerente, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
EXPEÇA-SE a competente Certidão de Crédito em nome do advogado.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
De tudo certificado, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta [i] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [ii] Em Curso de Direito Civil – 3º Vol., 24A Ed., pags. 126/127 [iii] Instituições de Direito Civil. 3.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. 4, p. 105 [iv] Art. 4º.
No ato de nomeação o Juiz fixará o valor dos honorários advocatícios devidos ao profissional, tomando em conta a natureza da causa ou do ato processual, segundo a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), nos termos da Lei n. 8.906/94. § 1º.
No caso de o Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, perderá o direito à percepção integral da remuneração fixada na forma do caput, devendo o magistrado arbitrá-la em valor proporcional ao trabalho realizado até o momento da destituição. -
10/01/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 23:25
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 00:00
Intimação
Considerando a petição (ID: 80270950), impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça, por intermédio do site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. -
22/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:44
Decorrido prazo de SATURNINO CARPES em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 09:46
Decorrido prazo de ADEIDE CARLOS MACEDO em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 11:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 17:51
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
22/11/2021 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 09:42
Decorrido prazo de KARINA EMILIA SEVERINO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:42
Decorrido prazo de LORIVAL FERREIRA DA COSTA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:39
Decorrido prazo de RODRIGUE MACEDO em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:18
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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25/10/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:11
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 13:03
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 15:18
Publicado Citação em 07/10/2021.
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07/10/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/10/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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