TJMT - 1002929-34.2021.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:28
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVIO DE LIMA em 10/10/2022 23:59.
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26/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:56
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:10
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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05/08/2022 16:08
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVIO DE LIMA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 05:40
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 06:43
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 18/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002929-34.2021.8.11.0078.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na peça inicial não foi analisado na decisão que a recebeu (id 72087515), defiro os benefícios nos termos do julgamento do AgRg no EAEsp 440.971 (03/02/2016) do STJ.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Quanto à inadmissibilidade do procedimento pelo juizado especial cível, rejeito a alegação de incompetência, pois entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que as assinaturas presentes nos documentos anexados pelo Requerido se assemelham com aquelas constantes nos documentos que instruem à inicial, não sendo objeto de impugnação pela parte autora.
No que tange à ausência de interesse de agir, sabe-se que não é necessário esgotar a esfera administrativa antes da propositura de desta espécie de ação judicial, de modo que também rejeito a mencionada preliminar.
Da necessidade de realização de audiência de instrução, verifico que a prova documental constante nos autos já são suficientes para a análise antecipada do mérito.
DO MÉRITO.
O Requerente alega que seu nome está negativado por um débito em aberto junto à empresa Requerida, no valor de R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) tendo como referência o suposto contrato nº 110574984000032.
Nessa linha, o autor desconhece o débito e afirma nunca ter assinado o contrato descrito, não tendo nenhum vínculo com a promovida.
O Requerido, por sua vez, alega a existência de relação jurídica e que o contrato foi celebrado no dia 12/07/2019, se tratando de um refinanciamento do empréstimo de nº 8934331, 2428609 e 1070, sendo disponibilizada a quantia de R$ 484,06.
Anexou no id 80657166 o respectivo contrato com a assinatura das partes.
Afirma que a negativação referente ao dia 12/09/2019 no valor de R$ 59,45 (cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) trata-se de cartão de crédito.
Embora o Requerente assevere que não reconhece a dívida com o Requerido, verifico que o contrato anexado ao id 80657166 sustenta as alegações da peça defensiva e rechaça os argumentos constantes na peça inicial, tendo em vista que as assinaturas ali presentes guardam grafia semelhante aos documentos juntados no id 69492695 (CNH, procuração, declaração).
Ademais, o contrato está preenchido com todos os dados pertinentes, bem como a assinatura de duas testemunhas.
Em consonância, o Requerente não arrolou nenhum outro documento comprobatório que validasse a irregularidade do contrato e a ilicitude da inscrição do seu CPF nos bancos de proteção ao crédito, não tendo apresentado, sequer, o extrato da conta referente ao mês 07/2019, o qual poderia ser obtido através da internet ou por meio de aplicativo de smartphone.
Em paralelo, o Requerente não impugnou a contestação ou os documentos que a instruíram.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que o Demandado comprovou a existência da relação jurídica entre as partes.
Ora, se a contratação existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que o Requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC.
Outrossim, no tocante à condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, verifica-se que merece acolhimento, na medida em que a Requerente alterou a verdade dos fatos e buscou enriquecimento ilícito (art. 80 II e III do CPC).
A má-fé reflete na aplicação do art. 55 da Lei nº 9099/95, bem como a observância do Enunciado nº 136 do FONAJE, que além da multa, a Requerente também deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a Requerente ao pagamento da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em favor da Requerida (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Condeno a Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 136 do FONAJE.
Remanescendo suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 18 de julho de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
19/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:38
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 14:44
Audiência do art. 334 CPC.
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11/03/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 06:37
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVIO DE LIMA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:57
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:15
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 18/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
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08/12/2021 05:51
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVIO DE LIMA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:39
Decisão interlocutória
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29/11/2021 07:04
Conclusos para despacho
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24/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:17
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:10
Decisão interlocutória
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09/11/2021 06:12
Conclusos para despacho
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06/11/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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