TJMT - 1001108-74.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 00:53
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001108-74.2022.8.11.0105.
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título executivo judicial proposto por ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aportou-se aos autos manifestação da parte autora, na qual pugna que o alvará eletrônico seja expedido no nome da Pessoas Jurídica a qual se encontra vinculado, qual seja “Alex Oliveira Sociedade Individual de Advocacia”, inscrita no CNPJ n 45.***.***/0001-01 (ID 109512244).
Pois bem.
Sem delongas, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito.
Assim sendo, DEFIRO o pleito de ID 109512257.
CUMPRA-SE, conforme solicitado.
Colniza/MT, 15 de fevereiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
15/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001108-74.2022.8.11.0105.
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez, sendo possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, e após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Após o cumprimento das determinações supra, venham-me conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 08 de fevereiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
08/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 18:05
Decisão interlocutória
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01/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
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04/09/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:23
Juntada de petição
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26/07/2022 06:26
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO CITE-SE o executado para, querendo, impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte exequente.
Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO desde já o referido cálculo.
Após, EXPEÇA-SE ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
22/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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