TJMT - 1026752-17.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
21/08/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 08:17
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 23:42
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:42
Decorrido prazo de SIDNEI GUEDES FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:42
Decorrido prazo de MARCAL YUKIO NAKATA em 01/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:02
Juntada de certidão da contadoria
-
03/12/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCAL YUKIO NAKATA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:43
Decorrido prazo de SIDNEI GUEDES FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:47
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:21
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2023 09:24
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:24
Decorrido prazo de MARCAL YUKIO NAKATA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:24
Decorrido prazo de SIDNEI GUEDES FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 17:32
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:22
Juntada de certidão da contadoria
-
14/03/2023 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2023 07:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 06:23
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte Executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar dados bancários, necessários para viabilizar a expedição de alvará para liberação de quantia, no prazo de 10 (dez) dias. -
23/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 01:33
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:33
Decorrido prazo de SIDNEI GUEDES FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCAL YUKIO NAKATA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 06:17
Decorrido prazo de SIDNEI GUEDES FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1026752-17.2022.8.11.0041 Autor: SIDNEI GUEDES FERREIRA e outros Réu: JATABAIRU FRANCISCO NUNES Vistos Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por SIDNEI GUEDES FERREIRA e MARÇAL YUKIO NAKATA em face de JATABARIU FRANCISCO NUNES, com lastro na r. sentença proferida nos autos n. nº 1040275-04.2019.8.11.0041, que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na monta de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em despacho do id. 92622594 determinou-se a intimação do executado para cumprimento da r. sentença, ao que o executado apresentou manifestação nos autos (id. 94701152) oferecendo em à penhora, que foi recusado pelos exequentes (id. 94814738), que pugnaram pela busca de ativos financeiros online, via SISBAJUD.
O pedido restou deferido (id. 105339171) com o bloqueio dos valores perseguidos - R$ 94.154.23 (noventa e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), conforme se extrai da certidão do id. 105728616.
O executado compareceu nos autos (id. 105885424) invocando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se tratam de rendas de honorários de sucumbências e contratuais, e decorrentes de benefício previdenciário recebido do INSS.
Invoca, assim, a incidência do estabelecido pelo art. 883, IV do CPC.
Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução, arguindo que após o oferecimento dos bens à penhora e eventual recusa, haveria necessidade de nova intimação para pagamento da dívida para possibilitar a incidência da multa estabelecida pelo art. 523, §1° do CPC.
Por fim, apresentou o valor que entende devido - R$ 79.005,40 de forma parcelada -, pleiteando o pagamento através de entrada de 30% (trinta por cento de entrada) e o restante em 6 (seis) parcelas mensais.
Os exequentes se manifestaram acerca da impugnação (id. 106006643). É o necessário relato.
Decido.
Em primeiro lugar, é certo que a apelação manejada nos autos n. 1040275-04.2019.8.11.0041 não restou conhecida, assim como os recursos manejados na sequência (embargos de declaração e agravo interno), ao que houve trânsito em julgado do decisum executado em 30.11.2022, estando, inclusive, o processo principal arquivado.
Assim sendo, DETERMINO: a) Retifique-se a autuação do presente feito por se tratar de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Definitivo), não havendo, assim, que se falar em provisoriedade da presente fase processual.
Em segundo lugar, é certo que após a penhora realizada nos autos o executado apresentou manifestação arguindo matérias que serão tratadas de modo dicotomizado. · Impenhorabilidade O executado sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados ao argumento de que se tratam de honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) e decorrentes de proventos beneficiários, na medida em que é aposentado do INSS.
Registro, ainda, que o valor bloqueado alcançou o montante integral da execução, ou seja, R$ 94.154.23 (noventa e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) e analisando os documentos do id. 105728617 o que se extrai é que os referidos valores foram bloqueados na conta que o executado mantém perante o Banco Santander (id. 105728617 – Pág. 2), no dia 05.12.2022.
O executado apontou, como fundamento da impenhorabilidade 04 (quatro) fontes/aspectos: i.
Alvará nº 754371-9/2021 no valor de R$ 53.929,71, referente execução de honorários de sucumbência do feito nº 0012936-49.2015.8.11.0002; NÃO procede a alegação.
NÃO houve transferência dos valores do Alvará nº 754371-9/2021[1] à conta do requerente no Banco Santander.
Na realidade o alvará nº 754371-9/2021 tinha como destinatário a conta do Banco Safra (Ag. 0145 – CC 6700607), conforme se evidencia do id. 105885427 – Pág. 3.
NÃO existe, assim, prova de que parte dos valores bloqueados na conta do Banco Santander se refira aos honorários sucumbenciais do feito nº 0012936-49.2015.8.11.0002, ao que INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade com relação ao aludido valor. ii.
Alvará nº 896295-2/2022 no valor de R$ 59.937,81, referente execução de honorários feito nº 1021722-69.2020.8.11.0041; O documento do id. 105885429 – Pág. 1 nos aponta que os valores liberados em função do alvará n. 896295-2/2022 foram destinados à conta n. 010844132 – Ag. 4407 – Banco Santander.
Registre-se, que o referido alvará foi expedido no bojo da ação n. 1021722-69.2020.811.0041, cuja inicial se encontra no id. 105885428, nos revelando se tratar de ação de arbitramento de honorários. É fato que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, são débitos de natureza alimentar, conforme já assentado pela jurisprudência pacífica do c.
STJ[2].
A referida natureza também encontra-se prevista na Súmula Vinculante 47 do STF, segundo a qual “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Nesse contexto, nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, as verbas honorárias são, em regra, impenhoráveis[3].
Com efeito, “1.
O espectro constitucional de limitação à penhora.
A impenhorabilidade é atualmente ligada aos direitos fundamentais.
Sua matriz constitucional não é o direito à propriedade, mas o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF/1988) e, além deste, o autorregramento da vontade (direito fundamental civil, introdução, 2.1.), a função social da empresa (como desdobramento dos interesses públicos e dos direitos individuais e coletivos dos empregados), entre outros direitos fundamentais que poderão ensejar impenhorabilidades.
O executado tem seus bens e patrimônio protegidos, na medida em que a legislação estabelece limites à execução para preservação de direitos fundamentais.” (ZANETI JR., Hermes In MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz (Coords.).
Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925.
São Paulo: RT, 2016) Destaco que o c.
STJ já flexibilizou a regra da impenhorabilidade nas hipóteses de honorários de elevada monta, em razão da perda de sua natureza alimentar, o que se revela harmônico com a previsão contida na segunda parte do art. 833, § 2º, do CPC, segundo a qual não se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC/15 “às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”[4] De igual forma, a jurisprudência se firmou no sentido de que a impenhorabilidade dos honorários – verba de natureza alimentar – pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: REsp 1806438/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; EREsp 1582475/MG, Corte Especial julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; EREsp 1264358/SC, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 1557137/SC, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015; e REsp 1264358/SC, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014).
Em outras palavras, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
No caso em tela, entendo que se revela adequado manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) do valor transferido à conta n. 010844132 – Ag. 4407 – Banco Santander, através do alvará foi expedido no bojo da ação n. 1021722-69.2020.811.0041.
Assim sendo, DETERMINO: b) EXPEÇA-SE, em benefício do executado, ALVARÁ equivalente a 70% (setenta por cento) do valor constante do alvará n. 896295-2/2022, expedido nos autos n. 1021722-69.2020.8.11.0041, correspondente a R$ 41.956,46 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos). iii.
Recibo de depósito mensais de R$ 3.200,00 referente à acordo de execução de honorários, processo nº 0005037-24.2008.8.11.0041.
O executado juntou aos autos o documento do id. 105885425 para comprovar a arguição de que os valores depositados através do recibo bancário do id. 105885425 – Pág. 3 se revelariam pagamento de parcela de acordo de honorários.
Contudo, o documento não comprova a referida circunstância.
Trata-se de mero comprovante de transferência (TED) realizado entre a pessoa de nome Rubens D. de Moura e a pessoa do executado, inexistindo qualquer elemento de prova que autorize a conclusão de que se tratam de honorários.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade com relação ao aludido valor. iv.
Carta de concessão da aposentadoria pelo INSS no valor mensal de R$ 3.968,46; Em primeiro lugar, o documento do id. 105885431 se refere a competência de novembro/2022 e o bloqueio realizado nestes autos ocorreu em 05.12.2022.
Em segundo lugar, o valor que o executado recebe líquido do INSS se refere ao montante de R$ 3.711,69 (três mil setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Em terceiro lugar, não há comprovação de que os valores recebidos pelo INSS são destinados ao Banco Santander, não tendo o executado sequer apresentado extrato da conta para conferência.
Assim sendo, INEXISTE prova da impenhorabilidade dos referidos valores. · Excesso de Execução Com relação ao excesso de execução o executado se equivoca.
Note-se que o executado ao ser intimado do cumprimento da sentença lhe é determinado PAGAR O DÉBITO, na dicção do que estabelece o art. 523 do CPC, in verbis: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” (grifo nosso) Não há intimação para oferecer bens em pagamento ou em garantia.
Não tendo ocorrido o pagamento do débito, a legislação é clara, senão vejamos: “§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” (grifo nosso) Não há, assim, que se falar em nova intimação para pagar, sob pena de incidência de multa, após a recusa do exequente do bem ofertado em pagamento.
O executado optou por realizar a oferta de bem imóvel e o executado exerceu o direito de não receber coisa diversa daquilo que lhe é devido (dinheiro), ao apresentar recusa no id. 94814738, pugnando, inclusive, para que fosse observada a gradação estabelecida pela art. 835 do CPC.
Outrossim, analisando o cálculo apresentado pelo exequente o que se extrai é a observância ao estabelecido na r. sentença e na legislação em regência, principalmente concernente a incidência da multa estabelecida pelo § 1º do art. 523 do CPC.
Assim sendo, REJEITO a alegação de excesso de execução, ao que DETERMINO: c) EXPEÇA-SE ALVARÁ, em benefício do exequente (dados bancários no id. 106006643), considerando o saldo remanescente e consectários legais dos valores bloqueados nos autos, assim como a determinação de liberação de parte da importância bloqueada ao executado (item “b” da decisão); Em razão de parte dos valores bloqueados serem liberados ao executado, há de se prosseguir o presente cumprimento de sentença.
Assim sendo, DETERMINO: d) REMETA-SE os autos à contadoria para atualização da dívida exequenda, considerando os valores bloqueados e liberados através da presente decisão; e) Após, INTIME-SE as partes para que se manifestem quanto ao cálculo da contadoria, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o exequente se manifestar se concorda com o parcelamento do débito, conforme já formulado pelo executado (item “c” do id. 105885424); Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] Valor de R$ 53.929,71 [2] A propósito: EREsp 647.283/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008 [3] Nesse sentido: EREsp 724.158/PR, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 08/05/2008; AgRg no AREsp 715.524/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015; AgRg no AREsp 612.205/RS, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015. [4] Nesse sentido: REsp 1356404/DF, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013. -
24/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:01
Decisão interlocutória
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23/01/2023 18:13
Conclusos para decisão
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20/12/2022 14:45
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:25
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 04:11
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/12/2022 09:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 05:33
Decorrido prazo de MARCAL YUKIO NAKATA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:32
Decorrido prazo de SIDNEI GUEDES FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:52
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:45
Decorrido prazo de SIDNEI GUEDES FERREIRA em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:26
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, na qual o exequente pretende inicialmente a isenção das custas processuais nos moldes do art. 3º, inciso V, da Lei 7.603/2001/MT, bem como a execução da sentença de condenação proferida na ação de n. 1040275-04.2019.8.11.0041.
Em relação ao pedido de isenção das custas, destaco, que o ordenamento pátrio adota sistema de controle de constitucionalidade judicial misto; a análise pode ocorrer tanto de forma abstrata pelo órgão constitucional, em processo destinado exclusivamente a essa finalidade, quanto de maneira difusa, por qualquer juiz, desde que a controvérsia constitucional configure apenas causa de pedir, ou questão indispensável à resolução do litígio, e não pedido central da demanda como é a hipótese em questão.
Registro, inclusive, que o STF já assentou que, “(...) não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício; (…)”. (AI 145589, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1993, Dje 24/06/1994).
Neste sentido, também já se posicionou o STJ: “A possibilidade de o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação, é um dos mecanismos capazes de garantir a supremacia da Constituição no sistema jurídico brasileiro.” (REsp 1234025/MT, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, Dje 11/06/2013).
Logo, “de forma difusa todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in) constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.” (conforme AMARAL, Fernando.
O controle difuso de constitucionalidade mediante recurso extraordinário.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011) Assim, entendendo possível a análise de eventual vício de constitucionalidade incidenter tantum através de controle difuso à legislação mencionada pelo autor para embasar o não recolhimento das custas processuais.
Em segundo lugar, ressalvo que o Projeto de Lei encaminhado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao Poder Legislativo não contemplava o referido acréscimo às hipóteses legais de isenção de custas processuais, conforme se extrai do Ofício n. 1942/2019-PRES (doc. anexo)[1].
Quando se analisa a tramitação do referido Projeto de Lei[2], o que se extrai é que houve uma emenda substitutiva integral (apresentada pelo Dep.
Sílvio Fávaro) em 03.12.2019, e outras duas emendas apresentadas no dia 11.12.2019.
A Emenda de n. 2, de autoria do Dep.
Silvio Fávaro, foi a emenda que efetuou a inclusão da novel hipótese de isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais.
Denote-se, que a justificativa apresentada na referida emenda se encontra registrado da seguinte forma: “A presente emenda que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, na hipótese da recusa de pagamento de honorários devidos, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos.
Uma busca da categoria, pois em determinados processos as partes se recusam a pagar os honorários, o que obriga os colegas a ingressarem com uma nova ação, a fim de receberem o que lhes é devido.
Na certeza de contar com os Nobres Pares desta Casa de Leis, que a mesma tenha regular trâmite, efetiva aprovação e ulterior aplicabilidade.” (grifo nosso) Ao realizarmos uma interpretação histórica e resgatarmos o fundamento da justificativa apresentada, principalmente ante o trecho destacado, entendo que o espírito da lei foi conferir a referida isenção para as hipóteses de cumprimento de sentença, nos quais o causídico se vê obrigado a ingressar com demanda específica para receber o que lhe foi arbitrado através de uma sentença.
Entendimento diverso privilegiaria a classe dos advogados, essenciais à administração da Justiça (CF/88, art. 133) em detrimento de outras categorias profissionais na cobrança de honorários entabulados através de títulos executivos extrajudiciais.
Contudo, existe outro problema quando analisamos o referido dispositivo.
Ab initio, destaco que a Constituição estadual estabelece em seu art. 99 que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.” Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que trata da denominada "Reforma do Judiciário", acrescentou o § 2º ao artigo 98 da Constituição da República, nos seguintes termos: "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".
O legislador constitucional reforçou a autonomia financeira do Poder Judiciário, prevendo que as custas e emolumentos pagos pelo jurisdicionado sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, fortalecendo-a, portanto.
Previsão idêntica consta do artigo 97, § 2º, da Constituição Estadual com redação dada pela Emenda n. 84/2010.
Outrossim, estabelece o art. 96 da Constituição Estadual que compete PRIVATIVAMENTE ao Poder Judiciário, a alteração da organização judiciária[3].
Não se desconhece que o STF reconheceu a natureza tributária das custas e emolumentos, classificando-os como taxa (ADI 1.624/MG).
E, por se tratar de matéria tributária, não haveria iniciativa privativa do Poder Judiciário, mas sim, concorrente, sendo possível a disciplina pela lei estadual.
Contudo, registro que o acréscimo do inciso V ao art. 3° da Lei Estadual n. 7603/2001, através da Lei n. 11.077/2020 gera renúncia de receitas do Poder Judiciário, onerando o sistema de compensação pela prática de atos gratuitos e interferindo na autonomia financeira do Poder Judiciário.
Acerca da temática o prof.
Roque Antônio Carraza pontifica: "Em matéria tributária, a iniciativa das leis é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do Legislativo, do Chefe do Executivo, aos cidadãos etc.
Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos.
Não, entretanto, para as que concedem isenções tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentam prazos para o normal recolhimento do tributo etc.
Continua a ter iniciativa privativa de tais leis, segundo pensamos, o Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição da receita.
Ora, só o Chefe do Executivo - senhor do Erário e de suas conveniências - reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais.
Assim, nada pode ser alterado, nesta matéria, sem sua prévia anuência.
Chegamos a esta conclusão analisando os dispositivos constitucionais que tratam das finanças públicas, especialmente os arts. 165 e 166 da Lei Maior, que dão ao Chefe do Executivo a iniciativa das Leis que estabelecem os orçamentos anuais." ("Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 202/203).
Na espécie, a criação de isenção das custas onera diretamente as receitas do Poder Judiciário, pelo que entendo que o referido dispositivo padece de vício de iniciativa, pois a competência para tanto, seria privativa do Chefe do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Sendo assim, a norma impugnada, ao tratar de matéria afeta a recursos destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, implicando em renúncia de receita, viola a autonomia do Poder Judiciário e o princípio da Separação dos Poderes.
Outrossim, registro que na análise da tramitação do referido Projeto de Lei, não consta no curso da tramitação legislativa qualquer consulta formal ao Poder Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação face a criação de uma nova hipótese de isenção.
A isenção tributária possui como exigência Constitucional a existência de lei específica.
Contudo, a regra é que a entidade política que detém competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção.
Em outras palavras, sendo a dispensa um favor legal concedido ao contribuinte, somente pode isentar o pagamento do tributo quem tem o poder de exigi-lo e no caso apenas o Poder Judiciário poderia apresentar projeto de lei para incluir a referida isenção na Lei de Custas Processuais do Judiciário Estadual de Mato Grosso.
Na hipótese em tela, o Estado-Administração editou a lei isentando parcela de receita garantida na Constituição e pertinente a outro Poder.
A nova ordem constitucional assegurou a autonomia financeira do Poder Judiciário, cuja dotação passou a incluir a receita integral das custas e emolumentos para custeio e prestação dos serviços judiciários.
Destarte, ainda que a Constituição Estadual delegue ao Legislativo a elaboração de leis tributárias, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judicial, pois se trata de receita tributária que não lhe pertence, relativa a serviços prestados por Órgão de outro Poder.
Insisto, o art. 96 da Constituição Estadual diz competir ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações.
Embora, em tal caso não haja uma referência expressa à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário para legislar sobre a matéria, a mesma pode ser inferida através de interpretação sistemática dos dispositivos normativos citados, sobretudo da Emenda nº 45.
Em situação idêntica já se assentou: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ART. 10, INC.
II, DA LEI ESTADUAL Nº. 14.939/2003.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
A nova ordem constitucional assegurou a autonomia financeira do Poder Judiciário, cuja dotação passou a incluir a receita integral das custas e emolumentos para custeio e prestação dos serviços judiciários.
Assim, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judiciais, pois a regra é que a entidade política que detêm competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção.
A Lei Estadual que dispõe sobre isenção de custas usurpa matéria legislativa de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, ferindo a autonomia outorgada pela própria Constituição e, dessa forma, incorre em vício formal de iniciativa.
V.V.: Não se reconhece, à vista da Lei Federal 1.060/50, que suspende a exigibilidade do pagamento de custas processuais, inconstitucionalidade em lei estadual que concede isenção de custas a quem litiga em Juízo sob o pálio da gratuidade judiciária ou a que comprova incapacidade financeira, porque o Estado não está restringindo o alcance da lei federal, mas apenas exercitando competência concorrente para legislar sobre matéria tributária. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0647.08.088304-2/002, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Paulo Cézar Dias , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 21/09/2015, publicação da sumula em 23/10/2015) Aliado a isso, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a Portaria-Conjunta n. 371/2020-PRES/CGJ de 08 de junho de 2020, permite a formulação do pedido de cumprimento de sentença em processo autônomo, consoante se verifica do art. 12, § 1º da aludida norma.[1] , havendo a necessidade de juntada dos documentos elencados no § 2º do art. 12, incluindo o valor da causa e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Com essas considerações, por entender a inconstitucionalidade do art. 4 da Lei 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da lei Estadual n. 7.603/2001, aliado a observância dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC e pelo § 2º do art. 12 da Portaria-Conjunta n. 371/2020-PRES/CGJ de 08 de junho de 2020, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, “cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, (...).” (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que o exequente poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais no referido prazo.
Após o decurso do prazo, certifique-se o necessário e remeta-se à conclusão.
Cuiabá/MT., data registrado no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15 [1] No arquivo em questão, além do Ofício n. 1942/2019-PRES, consta a minuta do Projeto de Lei aprovado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, além da justificativa encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. [2] Protocolo nº 9209/2019 - Processo nº 2146/2019 [3] Inciso III, alínea “g”, número 4, do art. 96 da CE -
26/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Intime-se o(a) autor(a) para promover e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
20/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2022 13:00
Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 07:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/07/2022 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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