TJMT - 0016775-91.2017.8.11.0041
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS ARENAPOLIS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL SOARES JUNIOR LTDA - ME em 09/04/2025 23:59
-
08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JACKSON MARIO DE SOUZA em 31/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 16:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/03/2024 10:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS ARENAPOLIS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:21
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL SOARES JUNIOR LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:21
Decorrido prazo de JACKSON MARIO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 12:13
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/09/2023 03:27
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 19:10
Decisão interlocutória
-
13/08/2022 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 10:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MODELO LTDA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 10:45
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL SOARES JUNIOR LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:45
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS ARENAPOLIS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 07:07
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0016775-91.2017.8.11.0041 Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JACKSON MÁRIO DE SOUZA, nos moldes previstos no art. 513 e seguintes do CPC/2015.
Conforme decisão de id. 43850958 - Pág. 162, proferida em 07/08/2019, foi determinada a intimação dos executados para efetuar o pagamento da importância indicada pelo credo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo para a parte executada apresentar sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Em manifestação de id. 43850958 - Pág. 165, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em alegaram incompetência absoluta do juízo e excesso de execução.
Em resposta, o exequente argumentou que não há que se falar em incompetência, pois a execução dos honorários “podem e devem ser processados nos mesmos autos que o originaram”[1] e que não existe excesso de execução.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Afirma o executado que este juízo é incompetente para processar a presente execução de honorários, vez que o título executivo é oriundo de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT.
Entende o executado que “não sendo o Exequente a massa falida do Supermercado modelo, mas pessoa diversa (o seu patrono), a competência para processar é o juízo da 4ª Vara.”[2] Em análise, entendo que razão lhe assiste.
Isso porque, embora os autos tenham sido remetidos ao juízo da falência em 24/06/2016, como se vê do id. 43850958 - Pág. 143/154, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, na data de 22/04/2008, nos autos da cautelar inominada.
Registre-se, inclusive, que os autos foram remetidos a esse juízo de maneira equivocada, e que este juízo também agiu em desacerto ao processar o cumprimento de sentença, vez que a executada sequer é a massa falida.
Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifo nosso) Considerando que as executadas são AGROINDUSTRIAL SOARES JUNIOR LTDA. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATÍCIOS ARENNÁPOLIS LTDA., e que sua sucumbência foi fixada em ação sentenciada por juízo diverso, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e reconheço a incompetência deste juízo para processar a execução.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Id 43850958 - Pág. 170 [2] Id 43850958 - Pág. 165 -
20/07/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:11
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 07:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS ARENAPOLIS LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 07:59
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL SOARES JUNIOR LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 04:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MODELO LTDA em 15/07/2021 23:59.
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25/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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10/05/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 06:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MODELO LTDA em 01/03/2021 23:59.
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23/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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20/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
17/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2020.
-
17/11/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/11/2020 00:42
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
13/11/2020 00:42
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
12/11/2020 00:52
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
12/11/2020 00:51
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/11/2020 01:05
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/11/2020 01:05
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
08/09/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/08/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2020 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2020 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/08/2020 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2020 02:01
Movimento Legado (Redistribuicao de Gabinete)
-
28/08/2020 01:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/08/2020 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2020 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/01/2020 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 02:41
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/09/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/01/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2018 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/11/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/10/2018 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
25/10/2018 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/10/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/09/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2018 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/09/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
14/08/2018 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2018 01:31
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/08/2018 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2018 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/05/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2017 02:01
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
12/07/2017 01:20
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
12/07/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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