TJMT - 1006634-59.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:14
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:30
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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16/08/2022 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 02:23
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006634-59.2021.8.11.0007
Vistos.
OTAVIO FERREIRA SANTANA ajuizou a presente “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, almejando o estabelecimento do benefício de auxílio-doença, e, ficando provado nos autos a total e permanente incapacidade laboral, a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 70465509, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, negada tutela de urgência.
Foi designada realização de perícia médica.
Laudo pericial aportado sob o ID 84117711, concluindo que neste momento, não é possível concluir pela incapacidade laborativa da parte autora.
Sob o ID 85808742, apresentada contestação pela parte demandada, pugnando pelo julgamento improcedente da ação.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (ID 85890942).
Impugnação da parte autora acerca contestação (ID 87778440). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pois bem.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
O pedido improcede.
In casu, não restou demonstrado o preenchimento do requisito apontado no item “c” (para auxílio-doença) ou “b” (para aposentadoria por invalidez), eis que, consoante prova pericial produzida em Juízo (encartada sob o ID 84117711) não é possível concluir pela incapacidade laborativa da parte autora.
Dessa forma, ante o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a IMPROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido, tem-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: TOTAL CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial (fls. 64), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial: imperativa manutenção da sentença de improcedência. (Precedentes desta Corte). 3.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5.
Apelação desprovida. (AC 1000598-73.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada às custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, SUSPENDENDO a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do citado dispositivo legal, vez que DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.
REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Após, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Incabível o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas necessárias.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:00
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2022 06:00
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 02:59
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 02:19
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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28/01/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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13/11/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/11/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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