TJMT - 1002037-13.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
-
06/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59
-
26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 17:08
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 07:03
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002037-13.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: DERCI MATIAS DE ALMONDES ANDERCAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por DERCI MATIAS DE ALMONDES ANDERCAO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados.
Ausente impugnação pelo INSS, foram expedidas (id. 137427684) as requisições de pequeno valor (RPVs), devidamente atendidas (id. 140454340). É o relato do essencial.
Decido.
Expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do(a) Advogado(a) da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como dos honorários contratuais, estes no percentual de 30% do valor auferido pela parte autora, conforme contrato juntado no id. 131823258.
Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora.
Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º).
Com o cumprimento e preclusão, arquive-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
16/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1002037-13.2022.8.11.0007 DERCI MATIAS DE ALMONDES ANDERCAO AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca do(s) comprovante de depósito do(s) RPV(s) juntado(s) no ID 140454340, bem como para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
06/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 09:07
Expedição de Ofício de RPV
-
18/12/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 18:47
Juntada de Ofício de RPV
-
01/12/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/10/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1002037-13.2022.8.11.0007 DERCI MATIAS DE ALMONDES ANDERCAO AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 4 de agosto de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
04/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
19/05/2023 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 00:42
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 00:42
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:19
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
14/05/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:01
Decorrido prazo de DERCI MATIAS DE ALMONDES ANDERCAO em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002037-13.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): DERCI MATIAS DE ALMONDES ANDERCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Embargante/autora, visando sanar alegado erro material.
Aduz a embargante que há erro material na sentença de ID. 107592651, no que se refere a DIB - Data de Inicio do Benefício, pois o indeferimento administrativo ocorreu em 2021, porém constou equivocadamente o ano de 2022. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço.
Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema.
No “Curso Avançado de Processo Civil” (Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo), obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil” (Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, p. 236), ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, após atenta leitura ao recurso oposto pela parte embargante, verifico que assiste razão, vez que DIB – data do início do benéfico, a qual corresponde à data do indeferimento administrativo, é 16/06/2021, conforme consta no ID. 80526318.
Desta forma, CONHEÇO os embargos, uma vez que tempestivos e ACOLHO-OS, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do CPC, para o fim de promover a retificação da sentença de ID 107592651, passando a constar a seguinte redação: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o fazendo com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONCEDER o benefício de auxílio-doença à parte autora DERCI MATIAS DE ALMONDES ANDERCAO, devidamente qualificada nos autos, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data do último indeferimento administrativo (16/06/2021 fl.14) e enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser a parte autora submetida a nova perícia médica realizada em sede administrativa, sob regular processo administrativo, ou judicial, que o considere irrecuperável (quando o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez) ou habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
21/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:18
Juntada de Informações
-
19/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/06/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1002037-13.2022.8.11.0007 DERCI MATIAS DE ALMONDES ANDERCAO AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAÇÃO do (a) Procurador (a) da parte autora, acerca da perícia médica agendada para o dia 08/07/2022, às 09:30 hrs., nas dependências do Hospital Geral, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como a parte autora deverá providenciar a notificação de seu (ua) assistido (a), para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
23/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:23
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:46
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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