TJMT - 1020854-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 14:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/11/2022 14:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO ALTEMAR PADILHA PONTES em 08/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:55
Decorrido prazo de FERNANDO ALTEMAR PADILHA PONTES em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:09
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
31/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1020854-43.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FERNANDO ALTEMAR PADILHA PONTES REQUERIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – id. 101583737, visando à correção da decisão proferida no id. 97120422, sob o argumento de que a sentença a apresenta omissão, porquanto não considerou as provas apresentadas pela defesa.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
A alegação formulada nos presentes embargos não deve prosperar, sendo que todas as questões suscitadas foram devidamente abordadas, frisando-se que o intuito do embargante, na realidade, é rediscutir o mérito, o que não cabe nesta esfera.
Por essas razões, rejeito os embargos, posto que não há omissão a ser suprida ou mesmo obscuridades ou contradições a serem aclaradas. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
19/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
14/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1020854-43.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: FERNANDO ALTEMAR PADILHA PONTES RECLAMADA: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que ficou surpresa com inscrição indevida em seu nome nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço/produto, enquanto a parte reclamada figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto a ser dirimido reside em averiguar se a inscrição apontada ao nome da parte autora perante os serviços de restrição ao crédito é indevida.
Constata-se que não foi provada a legitimidade da inscrição, isso porque não há nos autos provas que corroborem com a legitimidade da inscrição, visto que a reclamada se limitou a apresentar telas sistêmicas e contrato sem assinatura.
Negada a relação jurídica compete a reclamada apresentar cópia do contrato, devidamente assinado, carreado de cópia de documentos pessoais da parte autora, ou, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, mediante apresentação de gravação.
Pelo exposto, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança do débito, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
A corroborar: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrida. 3.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 4.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1023403-91.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”.
Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe, visto que não foi provada a legitimidade da inscrição.
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral, pois a parte ré compete o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Observa-se ainda o princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por último, a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de inscrições posteriores, no caso a parte autora possui cinco inscrições posteriores, o que reflete diretamente no parâmetro condenatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 121,32 (cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos) incluídos em 13/12/2019; 2.
Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3.
Condenar a reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso (13/12/2019); 4.
Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
12/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 07:54
Juntada de Projeto de sentença
-
12/10/2022 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 13:58
Recebimento do CEJUSC.
-
14/09/2022 13:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:14
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2022 06:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2022 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1020854-43.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: FERNANDO ALTEMAR PADILHA PONTES POLO PASSIVO: REQUERIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial e documentos que se encontram disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, nos termos a seguir mencionados e/ou cuja cópia segue anexa.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 14/09/2022 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual 2 JECJG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUwMjk3NTMtNzYwMC00MzUwLTkxNDYtZGM1OGViNWUzNTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2213ab5b4b-6693-4a35-a759-e54028feed62%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA endereço AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) PROCESSO N. 1020854-43.2022.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 8.363,96 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 14/09/2022 Hora: 13:40 REQUERENTE: FERNANDO ALTEMAR PADILHA PONTES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A REQUERIDO(A): SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A MEDIDA LIMINAR : XXXX ADVERTÊNCIA(S): 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
VÁRZEA GRANDE, 27 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. -
27/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1020854-43.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:FERNANDO ALTEMAR PADILHA PONTES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 14/09/2022 Hora: 13:40 , no endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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