TJMT - 1000986-58.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 16:26
Expedição de Mandado
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BUENO em 05/09/2024 23:59
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BUENO em 22/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 02:07
Processo Desarquivado
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16/03/2023 02:07
Arquivado Provisoramente
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15/03/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BUENO em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 18:08
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 12:54
Desentranhado o documento
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14/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BUENO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 13:32
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/02/2023 13:32
Recebimento do CEJUSC.
-
03/02/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
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01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:11
Recebidos os autos.
-
25/01/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 13:35
Expedição de Mandado
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25/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 13:30
Expedição de Mandado
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23/11/2022 18:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/11/2022 18:46
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:14
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 23/01/2023 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
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10/11/2022 19:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BUENO em 01/11/2022 23:59.
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10/10/2022 13:04
Juntada de Ofício
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07/10/2022 06:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 12:45
Recebidos os autos.
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06/10/2022 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2022 12:43
Expedição de Juntada de Informações.
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06/10/2022 12:24
Juntada de Ofício
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000986-58.2022.8.11.0009 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula, Tutela de Urgência] Autor: JOSE RAIMUNDO BUENO Requerido: DOMINGOS BOENOS DA COSTA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de escritura e registro de imóvel, proposta por JOSÉ RAIMUNDO BUENO em face de DOMINGOS BOENOS DA COSTA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, a exordial que há aproximadamente 30 (trinta) anos ajudou seu genitor a adquirir um lote urbano e a construir a residência para a família tendo deixado tudo em nome de seu pai, sendo o imóvel matriculado sob o n° 23.993.
Segue alegando que o aludido imóvel foi vendido em 09 de maio do corrente ano para o companheiro de sua irmã, Sr.
Antônio, ora requerido, ocasionando prejuízo ao genitor do autor e aos próprios herdeiros, alegando o autor que o negócio jurídico é nulo.
Aduz, ainda, que o autor recebeu na última semana o pagamento de R$ 12.500 mil reais a título de repartição do valor entre os herdeiros, mas não concorda com o ato jurídico realizado.
Razão pela qual a parte autora pleiteou o deferimento de tutela antecipação de urgência para que seja bloqueada a matrícula sob n.º 23.993.
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão para análise do pedido de tutela antecipada de urgência. É o necessário relatório.
Decido. À evidência, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, do Código de processo Civil.
Com efeito, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial.
No que tange a tutela provisória vindicada, insta consignar que a tutela de urgência cautelar deve corresponder à garantia do provimento jurisdicional que será prestado se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir e garantir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para a concessão da tutela de urgência os elementos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem estar presentes, vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse cenário, cabe ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos, em cada caso, devendo o requerente demonstrar por meio da narrativa dos fatos na petição inicial, conjugada com os documentos juntados, a existência dos requisitos acima narrados.
No caso dos autos, à primeira vista, vislumbra-se elementos documentais que traduzem indícios acerca da probabilidade do direito vindicado, despeito dos substanciosos argumentos trazidos pelo requerente em sua súplica inicial, notadamente em face da presença de elementos que evidenciem ou respaldem a fundamentação da causa de pedir.
Logo, a medida cautelar de averbação da existência dessa demanda é suficiente, razoável proporcional ao caso em apreço, eis que, adequada para dar publicidade ao objeto da lide, resguardar os interesses das partes demandantes e assegurar terceiros de boa-fé.
Portanto, considerando a presença dos requisitos legais para a concessão da medida cautelar, a averbação da presente ação junto à matrícula do imóvel em questão se afigura consentâneo com os primados da proporcionalidade, razão pela qual resta evidente ser a medida mais adequada ao caso, suficiente para garantir o provimento final da ação e assegurar proteção a terceiros.
Dessa forma, forte nos fundamentos de fato e de direito acima esposados, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, para o fim de determinar, tão somente, a averbação da presente ação à margem da matrícula nº 23.993 do 1º Serviço Notarial – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Colíder/MT, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC c/c o art. 167, item 21, da Lei 6.015/73.
Ademais, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 334, § 1º, do CPC, DETERMINO ainda que a Secretaria realize a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, de acordo com a pauta da Conciliação.
Cite-se e intime-se a requerida, no endereço declinado na exordial, bem como, intime-se a parte autora para que compareça à audiência, acompanhada de seu(s) advogado(s), com as advertências legais, contidas no art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC.
O prazo para a parte requerida, oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial, será na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil.
Caso a parte requerida apresente contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Intime-se também a requerida da tutela provisória de urgência de natureza cautelar concedida nesta oportunidade.
Expeça-se OFÍCIO ao i. 1º Serviço Notarial – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Colíder/MT, a fim de cumprirem tal deliberação.
Cite-se.
Intime-se. Às providências.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
05/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BUENO em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000986-58.2022.8.11.0009 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula, Tutela de Urgência] Autor: JOSE RAIMUNDO BUENO Requerido: DOMINGOS BOENOS DA COSTA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de escritura e registro de imóvel proposta por JOSE RAIMUNDO BUENO em desfavor de DOMINGOS BOENOS DA COSTA e outros, todos devidamente qualificados.
Inicialmente, passo a analise dos requisitos/pressupostos da petição inicial, a luz da natureza jurídica da ação e contexto fático.
Pois bem.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entanto, verifica-se que a parte requerente não atribuiu valor correto à causa, uma vez que na ação de declaratória de nulidade de escritura e registro de imóvel o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a propositura da demanda, ou seja, no caso em questão o valor do contrato de compra e venda objeto da demanda, respeitando os critério estipulados pelo art. 292 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os autos foram remetidos à conclusão para fins de deliberação do recebimento da inicial sem adiantamento de custas e despesas processuais.
Posto isso, importa transcrever a lição do art. 99, §2º, do CPC/15, in verbis: “(omissis) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Com efeito, em razão da própria natureza da demanda, bem como, pelo fato do autor ter alegado que é remunerado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, sequer comprovou tal alegação, desse modo, têm-se, portanto, em um primeiro momento, elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa maneira, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor atribuído a causa, bem como junte aos autos, documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como, exemplificativamente, cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa, sob pena do indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição, com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil, art. 290.
Após decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
23/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:24
Decisão interlocutória
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14/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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