TJMT - 1023284-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:55
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Alvará
-
28/04/2023 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:53
Decorrido prazo de JOANA DURVALINA DA CRUZ MENACHO em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1023284-05.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: JOANA DURVALINA DA CRUZ MENACHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado informa o pagamento e o exequente pugna pela expedição da competente ordem de pagamento.
Pois bem.
Sem delongas, considerando a comprovação nos autos, dou por satisfeita a obrigação, de modo que se JULGA e se DECLARA EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juíza de Direito Designada -
07/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 16:49
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/12/2022 16:48
Juntada de certidão da contadoria
-
10/11/2022 20:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:49
Decorrido prazo de JOANA DURVALINA DA CRUZ MENACHO em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:39
Decorrido prazo de JOANA DURVALINA DA CRUZ MENACHO em 17/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023284-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOANA DURVALINA DA CRUZ MENACHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ R$ 7.847,72, consoante planilha de cálculo do ID n. 87698826.
O executado apresentou novo cálculo com diferença de pouca monta.
Em seguida, a parte exequente concordou com o cálculo.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte executada está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 7.537,87 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Considerando que há pedido e anexo do contrato de honorários para destacamento da verba (IDs n. 87698822 e 87698823).
O artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: “Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”.
O artigo 22, § 4º do Estatuto de Advocacia estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Na espécie foram cumpridos os requisitos para a separação dos créditos.
Assim, fica desde logo deferido o pedido de destaque dos honorários no percentual fixado no contrato de prestação de serviços, que é de 30% (ID n. 87698823).
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Se ultrapassado, expeça-se a competente ordem de precatório.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá-MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
29/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:10
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 00:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 06:06
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:33
Decorrido prazo de JOANA DURVALINA DA CRUZ MENACHO em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:16
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1023284-05.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: JOANA DURVALINA DA CRUZ MENACHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2022 20:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/06/2022 07:48
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:25
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
03/06/2022 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 19:52
Decorrido prazo de JOANA DURVALINA DA CRUZ MENACHO em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2022 18:16
Homologada a decisão do juiz leigo
-
16/05/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 18:53
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
12/11/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 04:40
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2021 11:16
Declarada incompetência
-
14/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007007-57.2014.8.11.0006
Nelson Galeano
Horizonte Engenharia LTDA - ME
Advogado: Jeison Batista de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2014 00:00
Processo nº 1043721-04.2020.8.11.0001
Izabel Vanir da Silva
Edmar da Silva Rodrigues
Advogado: Izabel Vanir da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2020 16:19
Processo nº 1004248-56.2021.8.11.0007
Iara Batista Soares
Uorno Cunha Souza
Advogado: Camila Trissia do Amparo Spina de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2021 16:39
Processo nº 1048805-49.2021.8.11.0001
Condominio Brasil Beach Cuiaba Home Reso...
Nathalia Miranda
Advogado: Vitor Lima de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2021 12:46
Processo nº 1000238-30.2022.8.11.0040
Crefisa S.A. Credito Financiamento e Inv...
Simone de Sousa Rodrigues
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2022 15:04