TJMT - 1003674-53.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Terceira Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 08:41
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:42
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
20/08/2022 07:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:56
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003674-53.2022.8.11.0086 Vistos em plantão judiciário.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ANDRÉ FRANÇOSO PAVÃO, preso na data de 24 de julho de 2022, pela prática, em tese, do crime de porte irregular de arma de fogo previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, em que o autuado pagou a fiança fixada no valor R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
Segundo consta dos autos, a guarnição de Polícia Militar estava realizando rondas, ocasião em que ouviram estampido similar a disparo de arma de fogo e, em seguida, uma caminhonete L200 saindo do “Pesqueiro do Marcão”, sendo que tal veículo teria sido denunciado no dia anterior por populares, os quais avistaram os ocupantes deste fazendo disparos próximo ao restaurante Paiol e à faculdade UNEMAT.
Extrai-se que foi realizada a abordagem do veículo, onde foi localizada uma capsula de munição calibre 9mm, deflagrada.
Questionado sobre a munição, o condutor aduziu que o veículo pertencia à André, o qual estaria no pesque e pague.
A guarnição se deslocou até o pesque pague mencionado, onde realizaram buscas e localizaram uma pistola 9mm, com dois carregadores e 13 munições intactas.
Assim, esta foi encaminhada à Autoridade Policial, a qual lavrou respectivo auto de prisão em flagrante e arbitrou fiança em favor do autuado, que foi devidamente paga e esta foi colocada em liberdade.
Com o auto de prisão, vieram os documentos de ID nº 90711572, 90710536, 90710537, 90710538, 90710539, 90710540, 90711841, 90711842, 90711843, 90711844, 90711845, 90711846, 90711847, 90711848, 90711849, 90711850, 90711851, 90711852, 90711853 e 90711855.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, deve ser salientado que não há irregularidade na lavratura deste auto de prisão em flagrante, vez que o indiciado foi detido em situação de flagrância, logo após a prática da infração penal, consistente portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
Portanto, sua prisão está em conformidade com os artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, e por essa razão é que HOMOLOGO este auto de prisão em flagrante.
No caso dos autos, verifico que o delito perpetrado, a pena máxima cominada em abstrato não é suficiente para, em caso de eventual sentença condenatória, fixar-lhe como regime inicial o regime fechado.
Outrossim, nada há que revele a necessidade da custódia com relação à conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal.
Ademais, o contexto em que se deram os fatos demonstram que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do CPP já seriam suficientes para resguardar a segurança do processo penal em um primeiro momento.
Além disso, as alterações traduzidas ao ordenamento processual penal pela aludida lei, induzem à conclusão que a decisão que mantém a prisão do autuado ou impõe alguma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, CPP), deve ser pautada em critérios de necessidade e adequação.
Nessa esteira, em face da natureza do delito, bem como pela dinâmica da narrativa dos fatos contidos nos autos, justifica-se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, inciso II, CPP).
Ressalte-se, que a imposição de medidas cautelares, por ora, mostra-se necessária e adequada à situação narrada, até mesmo porque, o descumprimento de qualquer uma delas, poderá incidir na decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, CP).
Desta feita, com fulcro no art. 310, III, do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a ANDRÉ FRANÇOSO PAVÃO, mediante fiança, a qual já está prestada perante a Autoridade Policial.
Contudo, aplico ao flagrado as seguintes medidas cautelares: a) Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas de prostituição, entre outros lugares de má-fama (artigo 319, II); b) Proibição de se ausentar da Comarca, em razão de que a sua permanência são convenientes e necessárias para a aplicação da lei penal (artigo 319, inciso IV); c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, devendo permanecer recolhido em sua residência das 18h00 às 06h00 (artigo 319, V); d) Comparecimento a todos os atos processuais a que for convocado (artigo 319, I); e) Fiança, a qual mantenho a fixada pela Autoridade Policial para o equivalente a R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
Como foi fixada fiança, consigno que o flagrado deverá cumprir o disposto nos artigos 327 e 328 do CPP, que fixam obrigações a que a afiançada deve se submeter, sob pena de ter a fiança quebrada.
Portanto, o indiciado deverá: a) Comparecer a todos os atos do inquérito ou do processo para os quais seja intimado; b) Não mudar de residência sem autorização do juiz e dela não se ausentar por mais de 08 (oito) dias sem comunicação prévia ao juiz sobre o local em que poderá ser encontrada.
Advirta-se ao autuado que a inobservância de quaisquer das medidas cautelares aplicadas acarretará a quebra da fiança e ensejará a decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º e artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal).
Considerando que o comprovante de recolhimento da fiança não foi anexado aos autos, intime-se a Autoridade Policial para que colacione este aos autos em até 05 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Nova Mutum/MT, 25 de julho de 2022.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito Plantonista -
25/07/2022 19:23
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/07/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:02
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE FRANCOSO PAVAO - CPF: *53.***.*42-95 (RÉU PRESO).
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de termo
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de termo
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de termo
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de termo
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de termo
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
25/07/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000407-46.2020.8.11.0053
Joao Lucas do Nascimento
Anita Calcados LTDA - ME
Advogado: Claiton Luiz Panazzolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2020 11:06
Processo nº 1008571-41.2017.8.11.0041
Kamilla Vilela
Tatiane Campos Moreira
Advogado: Breno Ferreira Alegria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2017 09:12
Processo nº 1000195-50.2022.8.11.0022
Alfredo da Costa Vieira Filho
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Vitor Ferreira Alves de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 15:17
Processo nº 1019303-08.2022.8.11.0041
Municipio de Ariquemes
Oniwaldo Maldonado da Silva
Advogado: Vergilio Pereira Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 13:15
Processo nº 1021558-36.2022.8.11.0041
Viviane Fernandez Carvalho
Amd - Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2022 10:11