TJMT - 1003885-57.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:12
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 10:21
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 20:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 11:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:08
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003885-57.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V MARQUES DA MATTA - ME, VIVIANE MARQUES DA MATTA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO onde não foram localizados bens, de propriedade da parte executada, para penhora.
Nos termos do artigo 921 inciso III do CPC, DETERMINO a suspensão da execução, por uma única vez.
Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º).
Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional de 3 anos.
Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição.
Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição.
Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:03
Bens não localizados
-
22/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 06:58
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
19/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2020 07:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 01:50
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
21/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 01:01
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
-
24/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2019 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
12/09/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 17:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 07:00
Decorrido prazo de V MARQUES DA MATTA - ME em 18/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 01:13
Publicado Citação em 11/03/2019.
-
09/03/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2018 17:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 17:44
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES DA MATTA em 26/07/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:43
Decorrido prazo de V MARQUES DA MATTA - ME em 26/07/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:43
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES DA MATTA em 26/07/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:43
Decorrido prazo de V MARQUES DA MATTA - ME em 26/07/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:40
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES DA MATTA em 26/07/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:40
Decorrido prazo de V MARQUES DA MATTA - ME em 26/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2018 00:13
Publicado Despacho em 04/07/2018.
-
04/07/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2018 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
25/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2018 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
13/03/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2017 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2017 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 17:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2016 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2016 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 16:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015483-38.2021.8.11.0001
Janes da Silva Araujo
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2021 15:06
Processo nº 1007989-82.2022.8.11.0003
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Fernando de Jesus Soares
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2022 11:12
Processo nº 0022919-43.2013.8.11.0002
Sebastiao Ramos de Campos Filho
Municipio de Nossa Senhora do Livramento
Advogado: Vladimir de Lima Brandao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2013 00:00
Processo nº 0006411-27.2006.8.11.0015
Estado de Mato Grosso
Acessorios Santa Rita LTDA - ME
Advogado: Bruna Natali Guarnieri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2006 00:00
Processo nº 1017407-84.2021.8.11.0001
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Valdinei Arruda de Oliveira
Advogado: Rogerio Miranda Gomes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2021 05:38