TJMT - 1007989-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/09/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 13:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/09/2022 13:38
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
17/08/2022 10:58
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 02:40
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1007989-82.2022.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Requerente: OMNI FINANCEIRA S/A.
Requerido: FERNANDO DE JESUS SOARES Vistos etc.
OMNI FINANCEIRA S/A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra FERNANDO DE JESUS SOARES, também qualificado no processo, objetivando a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial (Placa QCN9046).
Na sequência, o requerente pleiteia (Id. 86033604) pela desistência da ação, com sua consequente extinção sem resolução de mérito, bem como, a baixa da restrição junto ao Sistema Renajud.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Observa-se dos autos, que a citação da parte demandada não foi realizada.
Assim, é possível ao autor desistir do pedido, sem prévia anuência da parte ex adversa, eis que não citado para integrar a lide.
Ex positis, deixo de resolver o mérito da demanda, e homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Sem verba honorária vez que a angularização processual não se aperfeiçoou.
Determino por fim, a baixa da restrição efetivada junto ao Sistema Renajud, constante aos autos (Id. 85659345).
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 21 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:29
Extinto o processo por desistência
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22/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 08:04
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 15/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:01
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:05
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 22:51
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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18/04/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2022 18:42
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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