TJMT - 1013057-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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16/10/2022 15:40
Recebidos os autos
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16/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/09/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 17:15
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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17/08/2022 10:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:40
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1013057-13.2022.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Itaucard S/A.
Requerido: Jhonathan Alves de Araujo Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S/A., qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JHONATHAN ALVES DE ARAUJO, também qualificado no processo, objetivando a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial.
Na sequência, o requerente pleiteia pela desistência da ação, com sua consequente extinção sem resolução de mérito, bem como, a baixa da restrição junto ao Sistema Renajud (Id. 87717558).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Observa-se dos autos, que a citação da demandada não foi realizada.
Assim, é possível ao autor desistir do pedido, sem prévia anuência da parte ex adversa, eis que não citada para integrar a lide.
Ex positis, deixo de resolver o mérito da demanda, e homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão, vez que este não chegou a ser expedido.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais.
Sem verba honorária vez que a angularização processual não se aperfeiçoou.
Deixo de determinar, por fim, a baixa junto ao Sistema Renajud, já que não houve tal restrição no presente feito.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 21 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:30
Extinto o processo por desistência
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23/06/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:17
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
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02/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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