TJMT - 1034885-05.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
10/01/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 02:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANDERSON NASCIMENTO SILVA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:10
Decorrido prazo de PREFEITO DE VÁRZEA GRANDE - KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA em 16/12/2024 23:59
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26/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO em 25/11/2024 23:59
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07/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 08:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 16:45
Denegada a Segurança a FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*44-28 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANDERSON NASCIMENTO SILVA em 13/09/2024 23:59
-
30/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:16
Expedição de Mandado
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21/08/2024 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/08/2024 16:28
Processo Reativado
-
21/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/10/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 09:56
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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13/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 11:03
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:02
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Fernando Aparecido dos Santos em face da decisão proferida por este juízo.
Para a parte embargante, a decisão que indeferiu a medida liminar vindicada na petição inicial é contraditória, na medida em que desconsiderou o posicionamento firmado em ação idêntica.
Razão disto, a parte embargante pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É a síntese.
Fundamento e decido.
Por ser tempestivo (ID n. 89910351), CONHEÇO dos declaratórios.
No tocante à admissibilidade, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (CPC, artigo 1.022).
Nesta perspectiva, a contradição passível de embargos de declaração ocorre quando o provimento judicial está em descompasso com os demais atos processuais.
Ocorre que, em que pesem os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada.
Com efeito, em exame à decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que este juízo, valendo-se do seu convencimento motivado, realizou a exposição das razões fáticas e jurídicas que justificaram o indeferimento da medida liminar.
Cumpre registrar que, de fato, o processo judicial mencionado pela parte embargante, consistente no mandado de segurança autuado sob o n. 1036038-10.2020.8.11.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, aborda a mesma controvérsia tratada nestes autos.
No entanto, tanto a decisão liminar quanto a sentença de mérito proferidas naqueles autos não foram subscritas por este magistrado, que, quando precisou atuar na condição de substituto legal da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, limitou-se a determinar a intimação da parte embargada para promover o cumprimento da medida liminar, o que não significa dizer que este magistrado compactua com o posicionamento adotado pelo então magistrado titular da unidade jurídica acima mencionada.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA FUNDAMENTADA - DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO - DIREITO DISPONÍVEL - PRECLUSÃO TEMPORAL - MÉRITO – ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE SER CONSIDERADAS APTAS A PROCEDÊNCIA DA LIDE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME CONTRATUAL E DOS REQUISITOS BÁSICOS DE UM CONTRATO – (RES – PRETIUM – CONSENSUS) - ESCORREITA A SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇAO EM 20% - REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO – LIDE SECUNDÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – PERDA DE OBJETO DA AÇÃO SECUNDÁRIA EM FACE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE – CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA DE HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA – APLICAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – SENTENÇA ESCORREITA NESTE SENTIDO.
Recurso da autora conhecido e provido parcialmente tão somente para redução da verba honorária, recurso da requerida conhecido e desprovido. (1) - Não reside como acalentar preliminar de que a sentença não tem fundamentação e está em contramão com o estabelecido pelo artigo 489, incisos e §§ do Código de Processo Civil quando a decisão esclarece de modo suficiente e satisfatório os motivos fáticos e jurídicos com os quais o juiz sentenciante formou seu livre convencimento no desate meritório da questão jurisdicional que envolve as partes.
Não está o órgão jurisdicional obrigado a responder todas as perguntas formuladas pelas partes quando que, mesmo por só um argumento, dispensando os demais e até por serem antagônicos, prolata a sentença.
Não se exige,
por outro lado, exaustiva fundamentação e quanto o bastante que, embora de forma sucinta, a sentença está esclarecedora dos motivos e dos fundamentos legais aplicáveis no caso concreto sob a batuta do órgão jurisdicional.
Preliminar rejeitada. (2) – Não há como albergar preliminar de cerceamento de defesa quando o juiz, de forma clara, expõe que a questão tratada nos autos, relacionamento contratual é questão de fato e de direito e que não dependem de provas outras.
Se esta questão foi determinada em despacho fundamentado onde o juiz, fazendo as necessárias explanações, menciona que proferirá decisão de mérito tão somente com provas documentais e até oferece as partes a complementação destes documentos, passando sem recurso esta decisão, não pode, mais tarde, em grau recursal, a parte vencida suscitar que lhe foi cerceado o direito de produzir provas outras já que presente a preclusão temporal e a exigência da necessidade de preservar a segurança jurídica.
Preliminar rejeitada. (3)- Em se tratando de fato extraordinário, existência de um contrato por meio de simples ‘e-mail’, o ônus da prova é totalmente do autor, na dicção do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
E, não se desincumbindo a contento, correta está a sentença de primeiro grau de jurisdição que, fazendo suas razões de decidir, julga improcedente a ação ordinária onde pretendia o autor ser ressarcido de despesas e mediante simples levantamento unilateral.
O contrato para ter sua validade deve conter a coisa (res), o preço (pretium) e o consenso (consensus) o que não pode ser extraído de simples ‘e-mail’ onde visualizando seu contexto, dá conta de que a intenção da parte não era de contratar e sim e tão somente da permanência da autora naquele local em face da rescisão contratual com outra empreiteira até que conversas futuras pudessem acontecer entre as partes.
Sentença de mérito mantida. (4)- Estando a verba honorária (20% sobre o valor atualizado dado a demanda), fora de parâmetros legais consubstanciados pelas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, do § 2º, do Código de Processo Civil e até estratosférico levando em consideração, em análise objetiva, os serviços desempenhados pelo advogado, razoável a proporcional se apresenta sua redução para tão somente 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado a causa.
Sentença modificada neste tópico. (5)- A lide secundária instalada por força da DENUNCIAÇÃO, visando esta a possibilidade do autor, na mesma demanda, independente de ação de regresso, receber eventuais prejuízos decorrentes de condenação na ação principal, sendo improcedente esta, não é caso de seu prosseguimento e sim a perda de objeto em face deste fato superveniente, não acatando, neste aspecto, pretensão de prosseguimento.
Acordos feitos entre as partes para solucionar pendências outras não interferem em relação à natureza da ação que tem seus limites justamente em os denunciados indenizarem a denunciante em face de eventual condenação, aspectos diversos e inconciliáveis em todos os seus aspectos.
Sentença mantida neste tópico. (6)- Se, embora perdendo objeto a ação secundária em face da DENUNCIAÇÃO, impõe-se ao DENUNCIANTE a aplicação do ônus da sucumbência pelo efeito do princípio da causalidade.
Por este princípio, aquele que deu causa à instauração do incidente processual, no caso a lide secundária, perdendo este objeto, deve responder pelo pagamento dos custos processuais desta bem como dos honorários de sucumbência.
Sentença mantida neste tópico. (7)- Residindo, a exemplo da principal, conteúdo econômico, não há como aplicar o princípio da equidade, sobretudo porque, por simetria, aplica-se o mesmo percentual consignado na ação principal, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado a causa.
Sentença mantida neste tópico. (TJMT - N.U 0023217-49.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO -ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DAS EXECUTADAS – RECEBIMENTO POR PESSO QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A decisão proferida pelo Julgador de primeiro grau não padece de falta de fundamentação; ao contrário, especificou os fundamentos determinantes para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o magistrado não está obrigado a esgotar todas as argumentações trazidas pelas partes, desde que demonstre, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de fato e de direito utilizados para formação de seu convencimento ao enfrentar as teses vertidas pelas partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha firme no sentido de que a citação é válida quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo, prevalecendo a teoria da aparência.
Na hipótese, da Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 29/08/2017, colhe-se que foi promovida a citação das Agravantes na pessoa de Zulmiel Barbosa Machado, “o qual apresentou-se como filho e procurador da Executada ZULMIRA BARBOSA PERES e da empresa ZULMIRA BARBOSA – ME”, de modo que não há falar em nulidade da citação. (TJMT - N.U 1011339-58.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO NOVO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEFERIMENTO - PRESERVAÇÃO DA COISA LITIGIOSA.
O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito e sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser deferida a liminar pleiteada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.001509-5/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1) Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2) Conforme amplamente reconhecido pelo STJ, o julgador não está obrigado a rebater uma a uma as teses suscitadas pelas partes, limitando-se a examinar aquelas capazes de infirmar a decisão recorrida ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para formação de seu convencimento. 3) Hipótese em que a embargante pretende o reexame do mérito do recurso, o que não é possível, uma vez que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não constituindo meio adequado para se pretender a reversão da decisão por mera inconformidade. 4) O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS - Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*42-03, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 19-08-2021).
Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1353300/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO – ARRENDAMENTO RURAL – SEPARAÇÃO JUDICIAL – PARTILHA EM DISCUSSÃO – MEAÇÃO – SEQUESTRO DE GRÃOS – DEPÓSITO INTERROMPIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO – LEGALIDADE PARCIAL DA CONSTRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO DA MEEIRA PARCIALMENTE PROVIDA – REDIMENSIONAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – APELAÇÕES DO EX-CASAL PROVIDAS NESSE PONTO – APELAÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS NÃO PROVIDA – OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ARGUIDAS POR TODOS OS EMBARGANTES – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e a corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou não abordada anteriormente.
A apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito (art. 1025 do CPC). (TJMT - N.U 1016288-02.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021).
Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Indefiro, outrossim, o pedido de reconhecimento da conexão por prejudicialidade em relação à ação tombada sob o n. 1036038-10.2020.8.11.0002, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 55, § 3º, do CPC.
A esse respeito, não mostra-se razoável o reconhecimento da conexão, na forma pretendida pela parte impetrante, até mesmo porque há centenas de processos que, igualmente, tratam da questão relativa à (não) existência do direito subjetivo à nomeação no âmbito do concurso público regulamentado pelo Edital n. 02/2017 – PMVG, de 27 de novembro de 2017, circunstância que não implica na reunião de todas estas ações, em observância ao princípio do juiz natural.
Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PROCESSO SELETIVO.
PARTES AUTORAS DIVERSAS.
CARGOS IDÊNTICOS.
IRRELEVÂNCIA.
CONEXÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL.
DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade entre o pedido ou causa de pedir, devendo os processos serem reunidos para julgamento conjunto. 2.
Embora as demandas estejam relacionadas ao mesmo processo seletivo, as partes autoras são diversas, além de ocuparem e concorrerem a vagas distintas, o que enseja a avaliação da situação particularizada de cada requerente e, por conseguinte, afasta a hipótese de conexão. 3.
Destaca-se que o fato de os litigantes em ambas as ações pleitearem o mesmo cargo não redunda na conexão entre as demandas.
Esta Egrégia Corte possui o entendimento de ser necessária a presença das mesmas partes nas relações jurídicas de direito material. 4.
Em homenagem a regra de fixação do juiz natural, preserva-se a competência do juízo ao qual coube o conhecimento da ação após sua livre distribuição. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA DÉCIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (TJDF - 07309617620218070000 DF 0730961-76.2021.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preclusa a via recursal, certifique-se.
No mais, cumpra-se integralmente a parte dispositiva da decisão retro (ID n. 69569791).
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys R.
Freire do Amaral Juiz de Direito -
21/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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