TJMT - 1037813-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NATHANN NUNES DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:06
Decorrido prazo de NATHANN NUNES DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de NATHANN NUNES DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:33
Decorrido prazo de NATHANN NUNES DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
01/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 01:34
Recebidos os autos
-
12/03/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 09:44
Decorrido prazo de NATHANN NUNES DE ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:06
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:03
Decorrido prazo de NATHANN NUNES DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 08:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2023 19:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/11/2022 09:39
Decorrido prazo de STELLA MARIA LOPES MUGARTE em 13/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
19/09/2022 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:28
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 18:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/09/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 08:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:25
Decorrido prazo de NATHANN NUNES DE ALMEIDA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:30
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:36
Não recebido o recurso de NATHANN NUNES DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*24-07 (AUTOR).
-
24/08/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 21:11
Decorrido prazo de NATHANN NUNES DE ALMEIDA em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:52
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATHANN NUNES DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*24-07 (AUTOR).
-
12/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 12:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2022 03:08
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO nº: 1037813-92.2022.8.11.0001 REQUERENTE: NATHANN NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: OI MÓVEL S/A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATHANN NUNES DE ALMEIDA em desfavor de OI MÓVEL S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO O RG apresentado pelo autor no ID nº 86519185 e 86519186 não revela qualquer inidoneidade, sendo importante mencionar que para o referido documento, inexiste previsão legal acerca de tempo de validade, sendo que, por tal, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 – DO VALOR DA CAUSA Convém salientar que é absolutamente á critério da parte autora atribuir o valor que pretende receber a título de dano moral, desde que formulado dentro do valor de alçada do Juizado, ou caso contrário, o demandante fica ciente de que deverá abrir mão de eventual valor que exceder na condenação.
Por outro lado, verifico que precisa correção do valor da causa atribuído pelo autor, tendo em vista que deverá englobar o valor total a título de pretensão econômica que, nesse caso, é composto do valor da negativação supostamente indevida mais o dano moral, totalizando a importância de R$ 10.201,98 (dez mil, duzentos e um reais e noventa e oito centavos), o que faço de ofício. 2.3 – DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que apesar de o comprovante de negativação não ser o original, não impediu a reclamada de promover a regular defesa nos autos. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que termina o artigo 355, inciso I, do CPC.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação datada de 10/12/2020, no valor de R$ 201,98 (duzentos e um reais e noventa e oito centavos), contrato nº 0005096030902874 é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a parte Reclamante manteve a titularidade do terminal de n° (65) 98417-4993, ativado em 13/07/2019 sob o plano Oi Mais 40GB, instalada no endereço da Avenida Mario Palma, nº 1008, Casa A, bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá/MT, CEP nº 78.048-145, restando cancelada em 10/05/2021, anexando prints de tela sistêmica no ID nº 88971553. É de se perceber que o endereço indicado pela Ré é exatamente o mesmo que consta na inicial, sendo que por tal, o Autor jamais poderia alegar o desconhecimento da dívida, já que as faturas de cobranças eram enviadas para o seu endereço residencial, sendo que na verdade houve diversos pagamentos realizados, situação que por si só desnatura a tese de fraude perpetrada por terceiros.
Ainda, nos ID’s nº 88971558 e 88971559, a ré anexou faturas onde constam registros de ligações telefônicas realizadas, sendo possível constatar a ligação feita para o número de telefone residencial do autor, que ele indicou como sendo seu nos autos do processo nº 8092362-40.2016.811.0001 (Projudi), conforme se extrai: Portanto, diante desse panorama, tenho por completamente verossímeis as assertivas trazidas pela Ré, bem como as provas colacionadas aos autos, as quais são suficientes para ter por legítima a inclusão do nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso, veja: “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIR OS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé do reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE e; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 201,98 (duzentos e um reais e noventa e oito centavos), contrato nº 0005096030902874, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/07/2022 07:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 16:11
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:21
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2022 21:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:54
Decorrido prazo de NATHANN NUNES DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:28
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:33
Audiência Conciliação juizado redesignada para 28/06/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/06/2022 05:14
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 05:14
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 07:31
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/06/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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