TJMT - 1014817-11.2021.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 14/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:51
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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18/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:37
Juntada de Ofício
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18/12/2023 15:32
Juntada de Ofício
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18/12/2023 15:17
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 13:44
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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04/07/2023 13:44
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 14:34
Juntada de Alvará de Soltura
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30/06/2023 14:26
Juntada de Ofício
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30/06/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 14:02
Expedição de Mandado
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30/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°.1014817-11.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA WILLIAN FERREIRA CANDIDO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA, brasileira, assistente administrativa, nascida em 22.01.1999, natural de Juína/MT, portadora do RG nº 28444027 SSP/MT, filha de Zenildo Duarte Batista e Marlene de Oliveira, residente na Rua das Orquídeas, nº 23, Quadra 06, bairro Novo Tempo, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 98465-0209 e WILLIAN FERREIRA CANDIDO, brasileiro, serviços gerais, nascido em 11.12.1990, natural de Sonora/MS, inscrito no CPF *32.***.*36-06 e portador do RG nº 17473330 SSP/MT, filho de Robervaldo Candido Feitosa e Maria Helena Ferreira Lima, residente na Rua F-6, Quadra 07, Lote 01, próximo ao Banco Bradesco, em Querência/MT, ambos pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, e art. 40, inc.
III, ambos da Lei n. 11.343/06.
Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 30 de julho de 2021, por volta das 14h30min, na Penitenciária Central do Estado (PCE), localizada na Rodovia BR-364, Bairro Jardim Industriário, em Cuiabá/MT, a denunciada Mirian de Oliveira Batista, a pedido de Willian Ferreira Cândido, trazia consigo, para outros fins que não o consumo pessoal, 02 (duas) porções de maconha, com massa total de 37,90 g (trinta e sete gramas e noventa centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando introduzi-la no referido presídio (laudo definitivo nº 3.14.2021.77735-01).
Por sua vez, o denunciado Willian Ferreira Candido concorreu para o cometimento do delito sendo o mentor do crime e destinatário da droga, sem finalidade de consumo pessoal”. “Na referida data, a denunciada Mirian deslocou-se até a Penitenciária Central do Estado para entregar materiais ao reeducando Willian.
Durante o procedimento de rotina para averiguação da entrada de materiais destinados aos presos, uma ondulação no cobertor entregue por Mirian foi notada.
Ao passar o objeto pelo aparelho de scanner foi vista uma imagem duvidosa e, diante disso, foi realizada uma abertura no tecido sendo encontradas porções de maconha presas por um fio”. “Em seu interrogatório perante a autoridade policial, a denunciada Mirian esclareceu que na data dos fatos estava no terminal do CPA I na companhia de Vanusa, quando uma senhora de 40 (quarenta) anos, morena, cabelos escuros, se aproximou e ofereceu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada uma, para que levassem roupas para presos na PCE.
Afirmou que ambas aceitaram a oferta, e que ela levaria as roupas para o reeducando Willian, e Vanusa para outro preso.
Disse que pegaram o número da mulher para ligar e confirmar a entrega, e então receberiam o dinheiro via PIX.
Negou conhecimento sobre a existência dos entorpecentes no interior do cobertor”. “A folha de antecedentes do denunciado Willian possui condenações por homicídio simples (autos nº 184-78.2010.811.0080 – Vara Única de Querência/MT) e tráfico de drogas (autos nº 329-03.2011.811.0080 – Vara Única de Querência/MT e autos nº 1529-43.2014.811.0079 – Vara Única de Ribeirão Cascalheira/MT), cujas penas não foram integralmente cumpridas (autos executivos nº 3084-75.2014.811.0021).
Ainda, responde processo por formação de quadrilha (autos nº 8134-77.2018.811.0042 – Sétima Vara Criminal da Capital), homicídio simples (autos nº 818- 74.2010.811.0080), homicídio qualificado (autos nº 194-73.2020.8.11.0080 qualificado), e tráfico de drogas (autos nº 0001395-50.2013.8.11.0079)”. “Da análise dos elementos presentes no Inquérito Policial, há materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando que as substâncias encontradas no local constam na Portaria SVS/MS 344/1998”. “Destarte, as circunstâncias do fato reveladas pelas policiais penais, o lugar em que se deu o flagrante e a quantidade de droga apreendida são suficientes para a demonstração da realização do tráfico de drogas dentro de instituição penal por parte dos denunciados, que se aproveitaram de horário de visitas e entrega de materiais para juntos inserirem maconha no interior do presídio, a fim de satisfazer o mercado ali existente (...)” A denúncia sob Id. 68747733 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 67421116 e do Laudo Definitivo da Droga n. 3.14.2021.77735-01 – Id. 67421128.
A ré MIRIAN foi presa em flagrante delito no dia 30/07/2021 e na audiência de custódia realizada no dia 31/07/2021 foi beneficiada com a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, inclusive, monitoramento eletrônico, consoante decisão proferida nos Autos de Prisão em Flagrante sob o n. 1010944-03.2021.811.0042 (Id. 81483618), respondendo o processo em liberdade.
Por sua vez, o réu WILLIAN teve a sua prisão preventiva decretada em data de 03/05/2022 (Id. 83750286) e cumprida em 22/05/2022, consoante informação trazida no Id. 85609838.
Nas datas de 30/05/2022 e 01/08/2022 foi reavaliada e mantida a prisão cautelar do réu, conforme decisões sob Id. 86227184 e 88219218, permanecendo recluso até o momento.
A folha de antecedentes foi juntada no Id. 67454517; 67454518; 103564678; 103564684; 103598798 e 103598799.
O douto Defensor Público apresentou a defesa prévia dos réus MIRIAN e WILLIAN no Id. 89014491, protocolada na data de 04/07/2022, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
A ré Mirian constituiu advogada nos autos (procuração Id. 90873692) que, apresentou na data de 26/07/2022 outra defesa prévia, desta vez arrolando as mesmas testemunhas da acusação e mais duas testemunhas exclusivas.
A denúncia foi recebida na data de 01/08/2022 (Id. 88219218), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2022, às 15h20min.
Na oportunidade, foi reanalisada e mantida a prisão cautelar do acusado Willian.
Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 01/12/2022 (Id. 105463687) procedeu-se com os interrogatórios dos réus MIRIAN e WILLIAN e a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação em comum com a defesa.
As partes desistiram da oitiva da testemunha PP DEROCI, arrolada na denúncia, o que foi homologado.
A defesa da ré Mirian desistiu da oitiva da testemunha ROSILENE, o que também foi homologado.
Já quanto à testemunha ODIMAR LÚCIO, a defesa requereu a sua substituição por declaração abonatória, o que foi também deferido.
Assim e por não haverem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
O representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais na data de 17/12/2022, sob Id. 106174217, pugnando pela procedência integral da ação, com condenação dos denunciados MIRIAN e WILLIAN nas penas do art. 33, “caput”, e art. 40, inc.
III, ambos da Lei n. 11.343/06, ressaltando que o réu Willian não faz jus ao beneficio do §4º do referido artigo, em virtude de possuir antecedentes criminais.
A defesa do acusado WILLIAN apresentou seus memoriais finais na data de 18/01/2022 (Id. 107686130), oportunidade que pugnou pela absolvição do acusado do delito de tráfico de drogas, argumentando, em suma, inexistência de provas para a sua condenação.
A defesa da acusada MIRIAN apresentou seus memoriais finais na data de 16/11/2022 (Id. 109522956), oportunidade que pugnou pela absolvição da acusada, argumentando ausências de provas da sua participação no delito de tráfico de drogas.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base em seu mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo.
Requereu ainda, a isenção das custas processuais e a pena de multa em seu patamar mínimo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 12/06/2023.
Eis a síntese do necessário relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida.
DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA e WILLIAN FERREIRA CANDIDO, a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter no dia 30/07/2021, o réu WILLIAN pedido à ré MIRIAN para adquirir substância entorpecente com fito mercantil, para fins de adentrar a estabelecimento prisional, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio.
A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão sob Id. 67421120 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2021.77735-01 (Id. 67421128), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “E”/“F2” de substâncias proscritas.
No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: A ré MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Como é que foi isso aí, Mirian, a senhora mora no CPA, como que é? Não, eu tava de passagem por lá; ia fazer a unha, estava só de passagem pela quadra do terminal de CPA, aí ela abordou a gente, como ela já tinha um, ela me conhecia da onde eu trabalhava em outra cidade e veio perguntando para mim se eu estava bem, aí sim ela me ofereceu se eu podia fazer favor para ela e perguntou se eu queria ir, se eu podia estar fazendo esse por ela, porque eu fazia alguns atendimentos de cliente pra fora da cidade, eu fazia, eu trabalhava em boate, no caso, foi lá onde ela me conheceu, só que eu não tinha conhecido tipo, vínculo, muito vínculo com ela, ela só arrumava o cliente para mim e eu ia fazer o atendimento que, no caso, nesse dia ela me reconheceu e falou para mim porque eu tava devendo um favor pra ela, né, dos atendimentos que ela fazia, que ela me dava pra mim fazer que eu não tinha cliente fixo e ela me arrumava os clientes para mim e nesse dia, ela falou pra mim fazer isso.
Ela falou o quê? Se eu podia fazer esse favor de levar as roupas lá na frente da penitenciária que eu, no caso, eu não sabia que era para entrar lá dentro, que era só pra deixar lá na frente, não pediu pra entrar, aí ela me deu uma sacola com um cobertor embalado, tudo novo, não tinha como eu saber se tinha alguma coisa dentro ou não e falou que era só para me dar o nome no papel que ela me deu e confirmar o nome, ela também não me disse o nome, só me deu o papel com o CPF pra mim confirmar lá na frente, e nisso daí o nome que o CPF que ela me deu não confirmou e eu fiquei esperando, né, aí chegou na hora, ela me deu outro CPF, que no caso o CPF não constou o nome de nenhum preso lá dentro e eu não sabia como é que funcionava lá na frente, que se era só pra dar o nome e deixar as roupa lá na frente, que na hora eu não vi maldade nenhuma, né, que eu ainda perguntei pra ela, falei bem assim: ‘tem alguma coisa de errado aqui’, aí ela me disse bem assim, começou a rir e falou que já tinha entrado cinco, eu na hora eu pensei: ‘Ah, então não tem nada de errado’ e fui lá, dei o nome, o nome não passou, ela pegou e falou bem assim: então tenta com esse CPF e constou o nome da pessoa e só pediu pra mim confirmar, eu confirmei e nisso daí a mulher que estava lá na frente me informou que tinha que pegar uma fila que ia abrir a porta e eu ia lá entregar, mas não me disse em momento algum como que era esse procedimento que que era para entrar lá dentro.
A senhora não achou muita ingenuidade uma pessoa chegar e oferecer para você levar coisas para o presídio? A senhora já visitou o presídio? Era roupa, tava na pandemia, tava frio.
Você já visitou o presídio? Nunca entrei lá dentro.
E como a senhora aceita uma proposta, estranho aceitar uma proposta assim pro presídio.
A senhora morava aonde na época, em Cuiabá mesmo? Eu não tava morando aqui em Cuiabá, eu tava fazendo, tava trabalhando em boate, eu fiquei muitos meses fora daqui, nem tava convivendo em Cuiabá.
E a senhora conheceu essa mulher em que lugar, qual região? Eu conheci ela numa boate, eu trabalhava em boate, ela me conheceu lá, ela me dava clientes pra eu atender, eu atendia os clientes, nunca me fez desse tipo de proposta de droga, nem nada.
Ela é o que pra lhe oferecer cliente, o que ela é? Ela era minha agenciadora.
Então a senhora não sabia que tinha nada naqueles (...)? Eu perguntei, ela começou a rir e foi irônica e falou que já tinha entrado mais cinco meninas.
Pra entrar no presídio, a pessoa tem que ter uma carteirinha com o nome do preso, como vocês iam acessar lá, ia entrar? Mas não era pra entrar lá dentro, era só pra deixar os pertences para a pessoa lá, era pandemia, também não tava tendo visita.
Perguntas da acusação – Em julho de 2021 não estava tendo visitas lá (...) visitas no presídio? Não sei, eu não visito, não tenho nem carteirinha, nunca nem passei por perto do presídio, esse foi o único dia.
Na hora que ela riu na hora que você perguntou se não tinha nada de errado, você não achou estranha essa atitude dela? Eu achei um pouco estranho, mas como ela falou que era só roupa.
E duzentos e cinquenta reais pra levar uma roupa no presídio, você não achou essa proposta um pouco demais? Era um valor bem baixo.
Claro que não.
A pessoa pode pegar o cobertor e ela mesmo ir lá no presídio e não gastar nada? Ela falou que não podia ir nesse dia.
E duzentos e cinquenta reais pra levar um cobertor no presídio você acha que é pouco? Eu acho.
Tanto que você aceitou, né? Foi um favor e eu tava precisando de dinheiro, tinha viajado, cheguei, não consegui fazer dinheiro por lá, porque estava na pandemia, não tinha como atender os clientes pelo distanciamento e nesse dia aí ela perguntou se eu precisava de dinheiro, se eu podia fazer isso que ela ia me ajudar.
Você conhecia esse Willian? Não, nem sei quem que é, só me deu o CPF e pediu pra eu confirmar o nome e outra que ela me passou outro CPF, não era esse CPF que ela me deu, ela me deu outro, ela escreveu num papel e falou bem assim: ‘quando ela perguntar o nome, você só confirma’, porque não tinha necessidade de eu saber quem era a pessoa e eu também não vi necessidade, era só entregar roupa, entregar roupa lá na frente. É, mas você tinha que saber pra quem você ia entregar, né, se você não souber, como eles vão entregar a roupa? A pessoa que fica lá na frente perguntou, me falou bem assim, informou o CPF e falou bem assim: ‘é pra confirmar o nome’, deu o nome e falei: ‘de certo que é esse, né’ (...) então, eu confirmei o nome, não sabia que tinha que entrar lá dentro, passar por um (...) não lembro o nome (...) ela disse que era só pra dar o nome e entregar, como se fosse entregar para uma pessoa.
Perguntas da defesa - Miriam, quando você foi levar esse, quando você pegou, é, é uma sacola, é um pacote? Como que estava? Era um pacote transparente com a coberta, provavelmente nova, que estava embalado com um embrulho da Havan ainda, roupa tudo, dava de ver por fora que estava nova, tava limpo, não era usado nem nada.
E junto com essa sacola tinha alguma descrição, nome, falando o que tinha na sacola? Só papel mesmo: um par de roupas, uma coberta e eu não lembro mais os itens que tinha lá dentro (...).
Quanto tempo que fazia que você tinha chegado em Cuiabá? Tinha mais ou menos, ia fazer dois meses que eu tava aqui em Cuiabá.
Antes você estava em qual cidade? Eu tava em Gaúcha do Norte, tava trabalhando numa boate.
Qual o nome da boate? Absoluta (...) tenho fotos de lá tudo (...).
Como que foi o procedimento (...)? Essa roupa vou revistar, como falaram pra você? Ela olhou a roupa, olhou as cobertas, passou a mão só, nem passou pela scanner na verdade e começou a rir pra outra agente e falou: ‘mais uma’.
Já tinha sido presa mais alguma pessoa (...) viu alguém mais preso? Só na hora que eu entrei, eu vi uma menina lá no canto, mas no caso, ela também não sabia, eu acho.
Você estava com o celular nas mãos? Tava com o celular nas mãos.
Esse celular foi apreendido? Foi apreendido.
Nesse celular você conversou com essa mulher? Foi na hora que ela só pediu pra entrar lá, mas eu nem peguei o número dela não (...) não salvei, mas tinha no celular (...).
E tinha mais alguma coisa no celular, mais alguma conversa? Não.
Você conheceu essa mulher em qual cidade, se recorda? Primeiro lugar que eu conheci ela foi em Colíder (...) depois ela indicou outro lugar pra mim, que ia tá melhor do que lá, que no caso ia ganhar mais dinheiro, aí ela indicou essa boate, de Colíder fui pra Canarana, trabalhei na boate do mesmo dono que era da Absoluta, dessa Absoluta de Canarana eu fui pra Absoluta de Gaúcha, mas na pandemia também não fiz tanto dinheiro quanto pensei que ia fazer.
Você via ela, ela agenciava meninas, você via envolvimento dela com drogas, alguma coisa nessa parte? Não, só por cliente, cliente gostava da nossa foto e pedia pra ela, aí ela passava (...).” (Mídia sob Id. 105463680).
O réu WILLIAN FERREIRA CANDIDO, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) O senhor conhece a dona Mirian, Willian? Doutor, não sei quem que é Mirian, nem daqui da cidade eu sou (...).
Quem que visitava o senhor aí, que visita? Nesse tempo da pandemia, eu não tinha parente nenhum aqui, agora que minha esposa veio pra cá, pra Cuiabá.
Como é que chama a sua esposa? Vitória Lima (...).
Ela era a única pessoa que te visitava? Agora que ela começou me visitar.
Mas assim, na época, antes dessas data? Eu não sou daqui, ela veio agora pra cidade, eu vim de Água Boa, minha família mora em Querência.
O senhor não recebia a visita de ninguém? De ninguém.
O senhor pediu algum cobertor para alguém? Não.
Nunca teve contato com pessoa nenhuma? Nunca tive esse contato, doutor, porque na pandemia, quem mandava as coisas pra mim era a minha mãe, só se minha mãe veio de lá pra cá (...) mas nunca tive esse contato com esse povo, não sei quem é esse povo.
Perguntas da acusação – Mas ela (Mirian) foi entrar e apresentou seu CPF pra fazer entrega de roupas para você.
Você sabe explicar? Como ela apresentou meu CPF, se meu CPF, sempre meus documentos ficam tudo na casa da minha mãe.
Então, isso que eu gostaria de saber também? É, se ela apresentou meu CPF, a unidade tem que mostrar a foto do meu CPF, dos meus documentos, porque ficam tudo na casa da minha mãe (...).” (Mídia sob Id. 105463678).
A testemunha arrolada pela acusação, policial penal GRACIELA SILVA TOLEDO, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) A senhora se recorda (dessa ocorrência)? Aconteceu que a moça passou pela, pegou autorização no setor responsável e passou pela guarda, durante a passagem pelo scanner, né, foi visualizado uma coisa diferente, tava preto, o cobertor era pra ficar só branco e começou a aparecer uma linha preta no volume e nisso a gente passou mais uma vez e foi percebido, aí foi a questão da gente pegar o cobertor e ter mesmo uma ondulação na lateral do cobertor e nisso a gente achou estranho, viu que ela estava costurada, né, não estava como da fábrica, a gente decidiu abrir o cobertor perante todo pessoal do corpo da guarda, abrimos o cobertor e foi visualizado esse cordão que foi levado a delegacia.
Era droga, maconha? Era, tinha cheiro de maconha.
A senhora sabe informar qual foi a reação da dona Mirian na hora que mostraram pra ela, a senhora lembra? Ela falou alguma coisa, que ela não sabia? Não, ela ficava só em silêncio.
Como é que funciona, não lembro se nessa época estava liberada a visita.
Ela ia entrar com esse cobertor ou só ia entregar? Não senhor, era só entrega só, ela passava pelo corpo da guarda, a gente autorizava se tivesse tudo certo e ser entregue ao reeducando no mesmo dia.
Ela não ia ter contato com o reeducando? Não, não senhor.
E pra fazer essa entrega a pessoa tinha que ter os dados do reeducando, CPF, tudo? Como é no outro setor que faz a autorização, eu não sei se eles pegam algo a mais, além do nome do reeducando, né, o setor responsável, ela vai e entrega a documentação dela e fala pra quem seria a entrega, mas não sei se ela tem que dar dados a mais no setor (...).” (Mídia sob Id. 105463682).
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Da autoria delitiva da ré MIRIAN: De acordo com o interrogatório prestado pela acusada MIRIAN em juízo, a mesma admitiu que o cobertor e demais roupas que trazia consigo visava introduzir para o interior do Presídio, todavia, alegou que não tinha conhecimento que dentro do cobertor havia entorpecente, posto que foi contratada apenas para levar os objetos ao presídio para ser entregue a um detento desconhecido.
Alegou que a época dos fatos fazia programas sexuais em boates, porém, em razão do distanciamento social causado pela Covid-19, não conseguia trabalhar e estava passando por dificuldade financeira.
Disse, então, que uma mulher que lhe agenciava nesses programas sexuais que fazia lhe ofereceu o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para levar uma sacola contendo cobertor na Penitenciária Central do Estado para ser entregue para um detento, ocasião que lhe passou o CPF de quem seria o destinatário.
Explicou que na época dos fatos as visitas estavam suspensas no presídio por conta da pandemia e que foi contratada tão somente para levar a sacola com o cobertor embalado e novo, para ser deixada na recepção da unidade prisional com a identificação do CPF do detento que receberia o material, ressaltando que não tinha conhecimento que em meio ao cobertor havia droga.
Sustentou, inclusive, que chegou de perguntar se não havia nada de errado dentro da sacola e que a mulher sorriu ironicamente, dizendo que já tinha entrado cinco pessoas e que mesmo achando estranho, aceitou fazer a entrega do material, acreditando que só havia roupa.
Frise-se que em fase policial, a ré MIRIAN apresentou versão diferente para os fatos, sustentando que foi contratada por uma mulher desconhecida para levar o material para ser entregue no presídio.
Diferentemente do sustentado pela ré MIRIAN, a policial penal GRACIELA em seu depoimento prestado em fase policial, ocorrido logo após a ocorrência do flagrante, relatou que no dia dos fatos fazia parte do corpo da guarda da Penitenciária e no momento de vistoria da entrada dos materiais aos recuperandos, já percebeu uma ondulação no cobertor entregue pela ré MIRIAN, situação que motivou passar o material pelo equipamento de scanner, onde confirmou a presença de um objeto estranho dentro dele e constatou que se tratava de uma porção de droga do tipo maconha: “(...) QUE NARRA A DEPOENTE QUE NESTA DATA DURANTE SEU SERVIÇO NO CORPO DA GUARDA DA PENITENCIARIA, NO MOMENTO DE VISTORIA DA ENTRADA DE MATERIAIS AOS RECUPERANDOS, AO VISTORIAR FOI NOTADO UMA ONDULAÇÃO NO COBERTOR QUE A SUSPEITA MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA HAVIA ENTREGUE NA UNIDADE; QUE O COBERTOR SERIA ENTREGUE AO RECUPERANDO WILLIAN FERREIRA CANDIDO; QUE AO PASSAR O MATERIAL PELO SCANNER FOI VISTO A PRESENÇA DE UMA IMAGEM DUVIDOSA; QUE DIANTE DISSO FOI FEITO UMA ABERTURA DO TECIDO PARA VERIFICAR DO QUE SE TRATAVA; QUE AO REALIZAR ESSE PROCEDIMENTO FOI VISTO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA EM UM FIO; QUE O FATO CONFERIDO PELA EQUIPE PRESENTE (...)”.
Depoimento juntado sob Id. 67421121.
Em juízo, a policial penal GRACIELA ratificou suas declarações prestadas em fase policial, ressaltando que ao pegar no cobertor era possível perceber uma ondulação suspeita e que no aparelho scanner foi confirmada a presença de um objeto que posteriormente verificaram se tratar de uma porção de droga.
Referida policial foi cautelosa em ressaltar ainda, que esse cobertor tinha uma ondulação na lateral, o que já causava estranheza e, além disso, uma costura que não era semelhante a de fábrica, fato que levantou as suspeitas e permitiu o encontro da droga que, segundo ela também exalava seu odor característico de entorpecente.
Veja, pois, que a alegação da ré MIRIAN de que não era possível perceber que havia droga no cobertor, pois o mesmo estava embalado e aparentando ser novo, foi rechaçado pelo depoimento da policial penal GRACIELA que, desde a fase policial, consignou que ao pegar no objeto, já foi possível perceber uma ondulação estranha no cobertor, o que já levantou suspeita, aliada a existência de costura diferente da original de fábrica, além do odor característico que a maconha exalava no material.
Vale registrar que a ré MIRIAN apesar de em juízo imputar o ilícito para outra pessoa, que segundo ela era sua própria agenciadora nos programas sexuais que fazia, não trouxe durante toda a instrução processual qualquer qualificação ou informação dessa suposta mulher, a fim de que fosse possível apurar a conduta dela no crime e a sua ausência de participação no ilícito.
Ademais, ainda convém registrar que a sua versão de desconhecimento da droga no material que tentava introduzir para dentro da unidade prisional, não se mostra plausível, primeiro porque bem destacou a agente prisional que era facilmente perceptível algo estranho no objeto transportado e segundo, porque o valor de duzentos e cinquenta reais recebido se mostrou desproporcional ao serviço de apenas ‘entregar’ cobertor no estabelecimento prisional – que sequer há proibição e que poderia ser feito pela própria mulher que lhe contratou -.
Aliás, a própria acusada admitiu ter desconfiado de haver algo ilícito, tanto que disse ter questionado a essa suposta mulher se tinha alguma coisa errada no material e mesmo a mulher sendo irônica, segundo ela, aceitou a oferta e se arriscou em tentar introduzir o material ilícito dentro da unidade prisional.
O que se percebe das versões distintas apresentadas pela ré MIRIAN nas duas fases do processo, é que foram criadas com o único propósito de afastar os indícios de sua autoria delitiva que, no entanto, restaram isoladas nos autos e desprovidas de elementos probatórios.
A par do conhecimento que a acusada tem interesse em provar sua inocência a todo custo, e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não auto-incriminação, convém registrar, todavia, que é ônus do réu em provar as alegações feitas em sua defesa, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria.
Aliás, passa a viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado.
Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever da acusada.
Logo, é ônus da defesa provar que desconhecia o conteúdo ilícito do objeto transportado, cabendo a ré provar que as coisas não são o que parecem ser.
Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA.
FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA.
Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova.
Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em principio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria.
Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado.
Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar.
Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe.
Apelação improvida. (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA).
Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais penais que participaram do flagrante fossem desafetos da acusada, tivessem hostil prevenção contra ela ou quisesse indevidamente prejudicá-la, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsideradas.
Desse modo, conclui-se que os depoimentos dos policiais devem ser recebidos como meio idôneo de prova, em virtude de que estes se encontram em consonância com as demais provas dos autos, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar a ré, como ocorre in casu.
Lembro que o depoimento de Policiais não serve para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos.
Nesse sentido é como ensina NUCCI: “(...) para comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distintas dos quadros da policia, pois esta, através dos seus agentes, se responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu.
Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros.
Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza – Leis penais e processuais penais comentadas -; 7.
Ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319).
E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm inicio com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Por isso, entendo que sobejam elementos para condenação da ré MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA, nas sanções do art. 33, “caput” da Lei 11.343/06.
Da causa de aumento de pena (art. 40, inciso III, Lei 11.343/06): Não é demais frisar que a droga foi apreendida no momento que a ré MIRIAN tentava introduzir para o interior da Penitenciária Central do Estado - PCE, razão pela qual se mostra aplicável à espécie o inciso III, do art. 40, da Lei n.º 11.343/2006.
Nesse sentido é o comentário sobre o inciso III, do art. 40, da Lei n.º 11.343/06[1]: "O agravamento da pena decorre do local em que o fato é cometido, ou seja, nas imediações ou o interior de um dos locais expressamente elencados." Por isso, entendo que sobejam elementos para condenação da ré MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA, nas sanções do art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
Da autoria delitiva do réu WILLIAN: Data vênia o que entendeu o “Parquet”, segundo os depoimentos acima transcritos, as provas não se mostram conclusivas e suficientes para embasar a condenação do denunciado WILLIAN pela prática do crime de “tráfico de entorpecentes”.
O réu WILLIAN em seu interrogatório prestado em juízo negou qualquer participação no ilícito, bem como que fosse o destinatário da sacola contendo o entorpecente e que tivesse pedido para a corré MIRIAN introduzi-la na unidade prisional.
Ressaltou que estava preso na cidade de Água Boa/MT, porém, foi transferido para esta capital e que a época dos fatos não recebia visitas, nem mesmo de familiares, já que são residentes de outra comarca.
A corré MIRIAN em seu interrogatório judicial ressaltou não conhecer o réu Willian e explicou que deixou o cobertor para ser entregue a ele, porque foi contratada por uma mulher que passou apenas o CPF dele como sendo o destinatário da encomenda.
Relatou que a época dos fatos, as visitas na Penitenciária Central do Estado estavam suspensas e que foi contratada por uma mulher que passou o CPF do réu Willian e pediu apenas para deixar a sacola com o cobertor na unidade prisional para ser entregue a ele.
Anotou, inclusive, que antes de passar o CPF do réu Willian, essa mesma mulher havia passado outro CPF que não constava no sistema da unidade prisional e que depois disso é que ela passou o CPF do acusado e conseguiu indicar ele como destinatário da encomenda.
A policial penal GRACIELA que procedeu a abordagem e encontro da droga no material entregue pela acusada Mirian, em seu depoimento judicial recordou que a época dos fatos a unidade prisional estava com as visitas suspensas e que, de fato, apenas recebiam os objetos para serem entregues aos reeducandos da Penitenciária Central do Estado.
Relatou que fazia parte do corpo da guarda que procedia tão somente a revista no material já recebido na unidade prisional e que desconhecia como era feito o procedimento de recebimento/autorização das encomendas, se exigia das pessoas a entrega de alguma documentação ou apenas a indicação do detento destinatário.
Frise-se que não foi juntada aos autos qualquer documentação ou prova do vínculo da corré MIRIAN com o réu WILLIAN, nem mesmo de que ela realizasse visita ao acusado na unidade prisional.
A corré MIRIAN em seu interrogatório judicial não atribuiu qualquer envolvimento do réu WILLIAN com o ilícito, ao contrário, sustentou que não o conhecia, que nunca tinha realizado visita no interior da unidade prisional e que apenas foi contratada por uma mulher que lhe passou dois números de CPF como sendo do detento destinatário do material ilícito, anotando que o primeiro CPF deu como inexistente e depois o número do CPF do réu Willian.
O que pesa em desfavor do réu WILLIAN é apenas o fato de que o número do seu CPF foi indicado pela corré MIRIAN como destinatário do material ilícito que entregava na unidade prisional, todavia, não obstante a acusada ter sustentado não conhecê-lo e isentá-lo de qualquer envolvimento com a droga apreendida, não foi juntado qualquer documentação ou outro meio de prova que vinculasse a acusada MIRIAN com o réu WILLIAN ou mesmo evidencias da participação dele no ilícito, ainda como destinatário da droga.
Conclui-se, portanto, que não bastasse a negativa de autoria do réu WILLIAN quanto ao seu envolvimento com a droga apreendida, a própria circunstância do flagrante e conjuntura probatória não revelou a participação do acusado WILLIAN no ilícito.
Ainda que fosse presumível a participação do réu WILLIAN no ilícito, pelo fato de ter sido indicado como destinatário da droga apreendida, o certo é que havendo dúvidas, em especial na situação dos autos que a própria corré afirmou que outro CPF também foi indicado, a mesma deve ser interpretada em benefício do acusado, já que uma condenação penal é necessária prova certa e segura, não existindo lugar para condenação com base tão-somente em presunções.
Assim e sem por em dúvida a credibilidade que, via de regra, merecem os depoimentos prestados pelos policiais, não se produziu prova segura para vincular o réu WILLIAN à droga apreendida nos autos ou mesmo sua participação na traficância realizada pela corré Mirian. É cediço que para haver uma condenação penal é necessária prova certa e segura, não existindo lugar para condenação com base tão-somente em presunções.
Assim, tenho que as provas restaram frágeis e insuficientes para vinculação do réu WILLIAN com a droga apreendida e com o tráfico de entorpecente realizado pela corré Mirian.
O que se tem contra o denunciado WILLIAN são meros indícios de traficância e quanto isto, nosso Mestre Nelson Hungria assim adverte: “A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória.
Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, vol.
V, Ed.
Forense, p. 65).
Nessa esteira, traz-se a lição de Heleno Cláudio Fragoso, para quem “a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade”. (in Jurisprudência Criminal, vol. 2, Ed.
Bushatsky, 3ª ed., p. 806).
Destarte não há como se sustentar condenação pela prática de tráfico de substâncias entorpecente, sob pena de vulnerar, a um só tempo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e aquele oriundo do brocardo latino in dubio pro reo.
Como dito, para uma condenação penal é necessária prova certa e segura, inexistindo lugar para condenação com base tão-somente em presunções.
O Estado brasileiro, enquanto nação constitucionalmente democrática impõe ao operador do direito que, diante de situações de dúvida quanto à culpabilidade do réu, considere o posicionamento que lhe traga mais benefícios, uma vez que as provas carreadas não sejam capazes de certificar a conduta criminosa do acusado.
Paulo Rangel[2], em seu "Direito Processual Penal", transcreve trecho de Alexandra Vilela a respeito do assunto: "Trata-se de regra de processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação.
Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova.
O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente.
Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o quase impõe é uma decisão favorável ao acusado".
No mesmo sentido, versa a Jurisprudência: “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – Princípio in dubio pro reo - Absolvição - Se as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação, deve ser considerado em favor do réu o princípio in dubio pro reo, com sua consequente absolvição - Recurso provido”. (TJMG – APCR 000.297.174-5/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 10.12.2002).
Assim, DISCORDO da denúncia neste particular.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR a denunciada MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA, brasileira, assistente administrativa, nascida em 22.01.1999, natural de Juína/MT, portadora do RG nº 28444027 SSP/MT, filha de Zenildo Duarte Batista e Marlene de Oliveira, residente na Rua das Orquídeas, nº 23, Quadra 06, bairro Novo Tempo, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 98465-0209, nas sanções do artigo 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e ABSOLVER o denunciado WILLIAN FERREIRA CANDIDO, brasileiro, serviços gerais, nascido em 11.12.1990, natural de Sonora/MS, inscrito no CPF *32.***.*36-06 e portador do RG nº 17473330 SSP/MT, filho de Robervaldo Candido Feitosa e Maria Helena Ferreira Lima, residente na Rua “F-6”, Quadra 07, Lote 01, próximo ao Banco Bradesco, em Querência/MT, das imputações que são conferidas na denúncia, o fazendo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Réu: WILLIAN FERREIRA CANDIDO: Em vista do resultado do julgamento dos autos, REVOGO a prisão preventiva e DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WILLIAN FERREIRA CANDIDO, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
RÉ: MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA: Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases.
Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria.
Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente".
Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena.
Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, não há qualquer razão para redimensionar-se a reprimenda, lembrando que o entorpecente pesou apenas 37,90g (trinta e sete gramas e noventa centigramas) de MACONHA.
Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu.
Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta da condenada não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie.
No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base.
De ressaltar que a condenada é primária, ostentando apenas um termo circunstanciado pelo crime de receptação culposa, onde já houve transação penal, conforme se denota da folha de antecedentes criminais encartada sob Id. 103564684.
Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo da condenada.
As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito.
Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase: Nesta fase, inexiste circunstância atenuante ou agravante a ser considerada.
Por isso, MANTENHO a pena nesta fase, tal como já fixada na fase anterior.
Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a condenada faz jus a essa benesse, já que primária, de bons antecedentes e não integra organização criminosa, assim como não se dedica às atividades criminosas, tendo sido um fato isolado em sua vida.
Considerando a nocividade e quantidade do entorpecente apreendido, com fulcro no Enunciado 48 do TJMT, REDUZO a pena em apenas ½ (um meio), encontrando-se em uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Nesse sentido, é como orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei).
Lado outro, existe a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa.
Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA, brasileira, assistente administrativa, nascida em 22.01.1999, natural de Juína/MT, portador do RG nº 28444027 SSP/MT, filha de Zenildo Duarte Batista e Marlene de Oliveira, residente na Rua das Orquídeas, nº 23, Quadra 06, bairro Novo Tempo, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 98465-0209, no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 290 (duzentos e noventa) dias, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1052700/MG, referente ao tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início em ABERTO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 97.256/RS decidiu no sentido de que são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas, cabendo ao Juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para a substituição.
Em vista disso é que o Senado Federal editou a Resolução n. 05/2012, na qual disciplina que: “Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS”.
Por tudo isso e considerando que a condenada MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando que a ré MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA responde o processo em liberdade e foi condenada a cumprir a pena no regime inicial aberto, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso.
REVOGO a cautelar de monitoramento eletrônico.
Para tanto, intime-se a ré para retirada da tornozeleira eletrônica, oficiando a Central de Monitoramento, mantendo-se as demais condições cautelares fixadas pela r. decisão proferida nos Autos de Prisão em Flagrante Pje n 1010944-03.2021.811.0042 (Id. 81483618).
DISPOSIÇÃO FINAL: · ABSOLVIDO o réu WILLIAN FERREIRA CANDIDO das imputações conferidas na denúncia e DETERMINADO a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não tiver que permanecer preso; · CONDENADA a ré MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA nas penas dos artigos 33, “caput” c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional de início no ABERTO, substituindo a reprimenda por medidas restritivas, e PERMITIDO aguardar em liberdade a processo e julgamento de eventual recurso.
DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, devendo ser destruído o cobertor utilizado para esconder a droga, posto que guarda vinculação com o ilícito.
Como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico), DECRETO o perdimento em favor da União, da corrente de cor dourada com pingente, da blusa de frio, da calça de frio e do celular marca Samsung, posto que não comprovado a origem lícita e, ademais, claramente utilizado na prática da traficância.
Por fim, DEFIRO a restituição, mediante termo nos autos, tão somente do cartão bancário, da carteira de trabalho e do piercing, caso houver, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo e não tendo sido restituído, DETERMINO que o cartão bancário e a carteira de trabalho nos autos permaneçam, até eventual pedido de desarquivamento para sua restituição que independerá de nova deliberação.
Já quanto ao piercing, DETERMINO a sua destruição.
Por se tratar de processo que a condenada aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória.
Da sentença, intimem-se o Ministério Público, os Advogados e o Defensor Público, assim como a condenada, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO a ré MIRIAN ao pagamento das custas e demais despesas processuais, já que não demonstrada sua hipossuficiência financeiras e ademais, foi defendida por advogado particular.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, 29 de junho de 2023.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Legislação Penal Especial. 4ª edição.
Saraiva: São Paulo, 2007. p.57. [2] VILELA, Alexandra in RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal 8ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 34. -
29/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:36
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSEILDE SOARES CALDEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMO o réu MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA, por meio de seu Advogado constituído, para apresentar os memoriais finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 07:07
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 01:52
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 13:03
Juntada de Termo de audiência
-
02/12/2022 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 01/12/2022 15:20, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
01/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:45
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 20:36
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 20:35
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 03:49
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 15:20 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
01/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:14
Mantida a prisão preventiva
-
01/08/2022 15:14
Recebida a denúncia contra WILLIAN FERREIRA CANDIDO - CPF: *32.***.*36-06 (ACUSADO(A)) e MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA (ACUSADO(A))
-
27/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 08:03
Publicado Notificação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
VISTA AO(A) PROCURADOR(A) DO(A) ACUSADO(A) PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. -
22/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:44
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 08:50
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 21:51
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 04:52
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 04:20
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA CANDIDO em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 02:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 02:35
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BATISTA em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 00:46
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 09:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/05/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:52
Juntada de Petição de denúncia
-
15/10/2021 14:09
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 20:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2021 19:13
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:13
Declarada incompetência
-
07/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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