TJMT - 1047363-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:33
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 12:56
Decorrido prazo de ROMARIO CAMPOS LEITE em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 02:37
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1047363-14.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: ROMARIO CAMPOS LEITE PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Reclamação Cível” proposta COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em desfavor de ROMARIO CAMPOS LEITE.
Fundamento e decido.
Preliminares.
Houve composição amigável – id. 90707333.
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais à espécie, diante da livre manifestação.
No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Com efeito, a presente decisão homologatória é título executivo judicial, possuindo ela eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, do Código de Processo Civil.
Não há valores para liberação tendo em vista que as obrigações foram realizadas diretamente pelas partes.
Dispositivo.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
26/07/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 13:42
Homologada a Transação
-
26/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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