TJMT - 1005510-02.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de GISLAINE ALMEIDA MARQUES ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de GEANETTE PALHANO LUGO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR ALMEIDA MARQUES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PALHANO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA MARQUES em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1005510-02.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIANE ALMEIDA MARQUES DE CUJUS: EVA DINORA ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário Negativo proposto por Eliane Almeida Marques Coelho, em virtude do falecimento de Eva Dinora de Almeida Palhano.
Consta dos autos que, a autora da herança, faleceu, em 18 de fevereiro de 2021 (id. 76589274), era casada, deixou 05 (cinco) filhos e não deixou bens a inventariar.
A falecida não deixou disposição de última vontade (id. 91359689), bem como, não deixou bens a inventariar.
A ação foi recebida, nos moldes da decisão do id. 87064421, que concedeu a gratuidade processual, nomeou a requerente, Eliane Almeida Marques Coelho, como inventariante.
Além disso, determinou as buscas junto aos sistemas conveniados SISBAJUD (id. 87492714) e RENAJUD (id. 87162334).
Nas primeiras declarações (id. 913596723), os herdeiros informaram que a falecida não deixou bens a inventariar, que o pleito com esta demanda seria para que, os mesmos pudessem receber junto à UNIMED Cuiabá, os valores pagos com uma cirurgia que a falecida precisou fazer.
Além disso, a de cujus, não deixou dívidas, decorrentes de tributos, conforme se verifica das certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal (id. 91361105), Federal (id. 91359690) e Estadual (id. 91361093).
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no id. 104156277, informando que não possui mais interesse nestes autos, visto que a beneficiária esta na faixa de isenção legal.
Sobre a adoção do procedimento do inventário negativo é importante frisar que, serve para se evitar, nas palavras de Dionyzio da Gama, citado por Orlando de Souza, in “Inventários e Partilhas”: “a imposição de certas penas com que o Código Civil castiga a infração de algumas disposições, entre as quais as constantes dos arts. 225, 226, 228, 238, § 1º e 1587”, bem como, segundo a jurisprudência (RT 639/79), para “por ordem e liquidar situação econômica residual de quem faleceu”, como se lê nos comentários de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira a respeito do novo Código Civil.
Assim sendo, defiro o pedido inicial, relativamente à declaração de inexistência de bens, deixados por Eva Dinora de Almeida Palhano, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resguardado o direito do terceiro adquirente mencionado nestes autos.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se ciência à Fazenda Pública e expeça-se o necessário, fornecendo-se aos interessados as peças pertinentes.
Em seguida, procedam-se às devidas baixas e anotações legais, arquivando-se os autos independentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente no sistema. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
02/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:29
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA MARQUES em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1005510-02.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIANE ALMEIDA MARQUES DE CUJUS: EVA DINORA ALMEIDA Vistos etc.
Considerando que o prazo requerido nas primeiras declarações decorreu em cartório, intime-se a inventariante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
14/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
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01/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1005510-02.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da Inventariante, por meio do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir o Termo de compromisso expedido nos autos, colher a assinatura da Inventariante, e posteriormente, realizar a juntada do referido Termo devidamente assinado nos autos.
Cuiabá-MT, 25 de julho de 2022 (assinado eletronicamente) Katiuscia Marcelino Correia Romaquelli Gestora Judiciária -
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 16:59
Desentranhado o documento
-
24/07/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
24/07/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 14:51
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA MARQUES em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 13:06
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:47
Decisão interlocutória
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08/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 01:21
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:38
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 02:48
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:03
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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