TJMT - 1027121-16.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:02
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2022 07:25
Processo Desarquivado
-
20/08/2022 07:24
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2022 07:24
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
20/08/2022 07:23
Decorrido prazo de IRONEI MARCIO SANTANA em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:31
Decorrido prazo de IRONEI MARCIO SANTANA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:29
Decorrido prazo de SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:29
Decorrido prazo de WAGNER VALDO SILVA NAVARRO em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:20
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1027121-16.2019.8.11.0041 (S)
VISTOS.
A parte Requerente/Embargante interpôs o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 75648055), aduzindo que a sentença (Id. 37769277) restou omissa, ante a não condenação da parte Requerida SPORTCARS em reparação em danos materiais, constantes nos autos sob n.º 1027121-16.2019.8.11.0041, relativo ao ressarcimento pelo pagamento de 02 (duas) cotas de consórcio, pugnando pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios.
Instada a parte Embargada a ofertar Contrarrazões (Id. 81048145), restou silente.
Certificada a tempestividade dos embargos (Id. 81048145).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida.
A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis.
No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Embargante (Id. 75648055), entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração.
Ocorre que ao contrário do alegado pela parte Embargante, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Ainda, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. À respeito da alegada omissão tenho que não se encontra tal vício, tendo o magistrado indicado os motivos que formaram o seu convencimento, após apreciar livremente todas as provas produzidas nos autos, não se vislumbra a omissão apontada.
Desta feita, não há que se falar em vício quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, que tratou expressamente dos temas de forma suficientemente clara, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil.
Ora, a sentença expôs de forma cristalina e precisa os motivos que ensejaram o julgamento pela extinção, à medida que não padece de erro de fato, omissão, contradição ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso de forma perceptível o inconformismo da parte Embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs.
I a III e parágrafo único, inc.
I, e 489, §1º, do CPC/2015.
Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. (N.U 1021637-75.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
Não constatada contradição, omissão ou obscuridade no aresto, não se presta os embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito. (N.U 1014717-13.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 19/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO ANULTÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE – ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão, eis que não constitui meio hábil para reforma do julgado. 2.
Embargos de declaração que não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3.
Inexistente omissão a ser sanada pelos aclaratórios, estes devem ser rejeitados. (N.U 1008822-80.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021).
Negritei Desse modo, não constato a existência da alegada omissão na decisão proferida.
Nesse contexto, ficou evidenciada que a pretensão da parte Embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida na sentença combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada com o resultado do julgamento cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal.
Assim, as alegações da parte Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022, do CPC, demonstrando o nítido intento de que seja revista às razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos porque próprios e tempestivos, e JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARAÇÃO, por entender que na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença extinção vergastada (Id. 37769277).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
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12/04/2022 21:54
Decorrido prazo de SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:41
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:39
Decorrido prazo de SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 08:39
Decorrido prazo de WAGNER VALDO SILVA NAVARRO em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2022 04:10
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/03/2020 17:25
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 17:23
Transitado em Julgado em 29/11/2019
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04/02/2020 14:27
Audiência conciliação não-realizada para 04.02.2020 09:30 CEJUSC CUIABA.
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04/02/2020 09:45
Audiência de Conciliação realizada em 04/02/2020 09:45 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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14/01/2020 13:53
Juntada de
-
17/12/2019 02:47
Decorrido prazo de WAGNER VALDO SILVA NAVARRO em 28/11/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 02:47
Decorrido prazo de SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI em 28/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 02:04
Decorrido prazo de WAGNER VALDO SILVA NAVARRO em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 02:04
Decorrido prazo de SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI em 28/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 00:25
Decorrido prazo de WAGNER VALDO SILVA NAVARRO em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:25
Decorrido prazo de SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI em 28/11/2019 23:59:59.
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14/12/2019 15:32
Decorrido prazo de WAGNER VALDO SILVA NAVARRO em 28/11/2019 23:59:59.
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14/12/2019 15:31
Decorrido prazo de SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 01:59
Publicado Sentença em 05/11/2019.
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05/11/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 00:29
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
05/11/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 15:31
Homologada a Transação
-
31/10/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 01:09
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
19/10/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:58
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
17/10/2019 16:57
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
05/10/2019 02:09
Decorrido prazo de IRONEI MARCIO SANTANA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 02:09
Decorrido prazo de WAGNER VALDO SILVA NAVARRO em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 02:09
Decorrido prazo de SPORTCARS COMERCIO E LOCACOES DE VEICULOS EIRELI em 04/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 03:51
Decorrido prazo de IRONEI MARCIO SANTANA em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:02
Publicado Intimação em 16/09/2019.
-
14/09/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:10
Audiência Conciliação designada para 04/02/2020 09:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/09/2019 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 00:27
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 02:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2019 18:33
Conclusos para decisão
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08/08/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 02:09
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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03/08/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 18:59
Decisão interlocutória
-
18/07/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2019 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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