TJMT - 1001207-41.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 08:51
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 13:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 12:42
Homologada a Transação
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06/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 10:54
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/11/2022 10:54
Recebimento do CEJUSC.
-
15/11/2022 10:54
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 07/11/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
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10/11/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:28
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:16
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2022 16:44
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:40
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/11/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
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26/08/2022 18:30
Recebidos os autos.
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26/08/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:33
Decisão interlocutória
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18/08/2022 10:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 18:53
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001207-41.2022.8.11.0009 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Autor: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Requerido: CLOVIS VAZ FERNANDES DECISÃO Vindos.
Os autos foram remetidos à conclusão para fins de deliberação do recebimento da inicial e também do pedido deconcessão de gratuidade da justiça.
Posto isso, importa transcrever a lição do art. 99, §2º, do CPC: “(...) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, em razão da parte requerente não ter acostado quaisquer documentos relacionados à sua renda financeira, tem-se, portanto, em um primeiro momento, elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para o recebimento da inicial e eventual concessão de gratuidade, em especial quando analisado que possui renda mensal, inclusive diversos bens móveis e imóveis, conforme delineado na exordial.
Dessa maneira, DETERMINO A INTIMAÇÃO da autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, cópia de holerite, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos hábeis em comprovar a insuficiência de recursos para custear as custas e despesas processuais, bem como indicando a devida qualificação das partes, sob pena do indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição, com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil, art. 290.
Após decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
25/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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