TJMT - 1030697-80.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:58
Recebidos os autos
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04/11/2022 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 13:29
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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27/07/2022 03:12
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030697-80.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE DE ALENCAR SILVA
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos em Ação Monitória proposta por JOSE DE ALENCAR SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. 2.
Recebida a inicial, concretizou-se a citação do Embargante, consoante os termos do art. 700 do Código de Processo Civil, o qual ofertou embargos ao pleito monitório (Id. 70550549). 3.
O Embargante não contestou a dívida, somente pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, bem como que seja aceita 15 (quinze) hectares, uma área de terras pastais e lavradias, parte da propriedade maior matrícula 13.903, como forma de pagamento da dívida. 4.
Oportunizado o contraditório (Id. 72485051), a parte ré impugnou os embargos alegando que a parte embargante confessou a existência da dívida, bem como não aceitou parte da terra como forma de pagamento do débito. 5. É o relato do necessário. 6.
Fundamento e DECIDO.
Do Julgamento Antecipado 7.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. 8.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
Do Mérito 9.
Conforme se viu alhures, o réu foi devidamente citado/intimado, sendo que ofereceu embargos, no entanto não contestou o valor devido, oferecendo 15 (quinze) hectares, uma área de terras pastais e lavradias, parte da propriedade maior matrícula 13.903, como pagamento da dívida, conforme se infere de Id. 70550549, a qual não foi aceita pela parte embargada. 10.
Como é sabido a ação monitória possui rito específico, cabendo ao requerido, caso queira manifestar-se nos autos para (1) cumprir o mandado voluntariamente, ou insurgir-se contra o pleito da autora por meio da (2) exceção ritual ou (3) oposição de embargos – este o que ocorreu no caso vertente.
Desta forma, insubsistentes as alegações do requerido, não restam dúvidas de que há de constituir-se o título executivo judicial, conforme os termos do art. 702, § 8º do CPC, in literis: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.” 11.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.102c § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios para CONSTITUIR de pleno direito título judicial e converter o mandado inicial em mandado executivo para fins de pagamento da quantia exigida de R$ 116.037,65 (cento e dezesseis mil, trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da distribuição, vez que até este marco foi atualizado o valor da dívida, ressaltando que a atualização monetária, multa e a incidência de juros se darão de acordo com o estipulado em contrato firmado entre as partes 12.
Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. 13.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, promovendo as baixas e anotações necessárias. 14.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em regime de exceção Provimento TJMT/CM nº 19/2022 -
25/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
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18/12/2021 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/11/2021 03:47
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 04:59
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:18
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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25/07/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
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23/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 15:19
Conclusos para decisão
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09/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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