TJMT - 1007031-71.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:47
Recebidos os autos
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09/11/2022 01:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 21:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 08:06
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e superada a preliminar supramencionada, inexistindo nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
A parte autora pretende o cancelado do débito decorrente da Certidões de Dívida Ativa nº 201999043, 201935426 e 2018894168, relativas à falta de recolhimento ICMS Estimativa Simplificada.
Ilustra que os créditos tributários se revestem de ilegalidade e inconstitucionalidade, motivo pelo qual busca a nulidade dos lançamentos dos referidos tributos.
Na contestação, a requerida não controverte os fatos, em síntese, reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Estimativa Simplificada e que cancelou todos os impostos relativos ao imposto, pugna pela extinção do feito com resolução do mérito.
Pois bem, reputo assistir razão a parte autora.
Da análise dos autos observa-se que as CDA’s nº 201935426, 201999043 e 2018894168 se referem exclusivamente à ausência de Recolhimento de ICMS Estimativa Simplificado por Operação (cf.
ID 61779579 e ss).
Com efeito, não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar, na modalidade antecipada e/ou simplificada, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Sobre as matérias reservadas à lei complementar, o art. 146, inciso II, e o 146-A, da Constituição Federal, dispõem: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Art. 146-A.
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.” Por sua vez, a respeito da apuração do ICMS, a Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir) estabelece: Art. 24.
A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 25.
Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (...) Art. 26.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
Dessa forma, o legislador estadual excedeu sua competência ao instituir no art. 30, V, da Lei Estadual nº 7.098/98 o chamado “regime de estimativa por operação ou prestação”, em descompasso com o disposto no mencionado art. 146-A, da Constituição Federal e no art. 26, III, da Lei Kandir.
Isso porque, a matéria reservada à lei complementar, extrapolando, dessa forma, o comando normativo da Lei Kandir, que dispôs somente quanto à possibilidade, em substituição à regra, de o imposto ser pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa em função do porte ou da atividade do estabelecimento, sem fazer qualquer referência à possibilidade de ser calculado na forma de estimativa por operação ou prestação.
Nesse sentido, o entendimento do TJMT: TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR, ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO OU ANTECIPADO – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE – RECONHECIDA – DÉBITOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE COATORA – DESCONSTITUIDOS – SENTENÇA RATIFICADA.
Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar, na modalidade antecipada e/ou simplificada, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Declarada a ilegalidade da cobrança, deve ser anulado os débitos lançados pela Autoridade Coatora via sistema de conta corrente fiscal da Impetrante, oriundos do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar, na modalidade antecipada e/ou simplificada.” (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00384975520158110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de Regime de Estimativa Simplificado (arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT) extrapola o que está delimitado no art. 26, III e § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo e excede aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal. [...]”. (TJMT - N.U 1010971-49.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/09/2020, Publicado no DJE 29/09/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS– REGIME POR ESTIMATIVA SIMPLIFICADA– ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO – INSURGÊNCIA ESTATAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS– PROCEDÊNCIA – REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADA JÁ AFASTADO DE OFÍCIO QUANDO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA CONTRIBUINTE NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL DO ICMS – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PARA O REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conquanto pacífico o recolhimento da ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada e por operação, descabe a alteração do referido regime quando demonstrado que ele já fora afastado de ofício quando da mudança voluntária do contribuinte para o regime de apuração normal. 2 – Necessária a comprovação de que o contribuinte tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção do regime especial de recolhimento mensal do ICMS. 3 – Não havendo provas de que o contribuinte tenha satisfeito o cumprimento dos requisitos para alteração do regime de recolhimento, descabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e realizar o enquadramento de contribuinte, sem qualquer demonstração de ilegalidade. (N.U 1032611-53.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/12/2021.
Publicado no DJE 24/01/2022). “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – COBRANÇA DE ICMS – REGIME ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR –IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE FISCAL - APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos fiscais advindos dos regimes deles decorrentes [Estimativa por Operação e Estimativa Complementar] e lançados na Conta Corrente Fiscal do contribuinte .
Apelo provido”. (TJMT – RAC -N.U 0001304-15.2011.8.11.0051, Relatora: Desa.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2018, Publicado no DJE 19/12/2018).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, sejam declarados nulos a cobrança de ICMS por Estimativa, uma vez que estes decorrem de normas contrárias ao ordenamento jurídico tributário. 3.
DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para declarar a nulidade dos lançamentos de ICMS por Estimativa Simplificado inscrito nas CDAs de n.º 201999043, 201935426 e 2018894168.
Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
22/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 06:15
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/11/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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30/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
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25/08/2021 04:23
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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25/08/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
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16/08/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 08:57
Decorrido prazo de SILVESTER NATAL DE SOUZA *28.***.*55-50 em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2021 12:34.
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02/08/2021 04:08
Publicado Despacho em 02/08/2021.
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01/08/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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30/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:21
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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29/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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