TJMT - 1009043-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:27
Decorrido prazo de HUGO EMILIO SCHMIDT em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:33
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 06:33
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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27/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009043-83.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95, fundamento e decido.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
FUNDAMENTO E DECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De proêmio, cumpre anotar que aplica-se ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se qualifica como destinatária final do produto, e a Requerida ocupa a posição de fornecedora, o que atrai a aplicabilidade das normas consumeristas.
A teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto rejeito a prejudicial de mérito.
PRELIMINARES - Ausência de Comprovante de Endereço.
Com relação a preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da demanda, ante a alegação da Requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de endereço em seu nome, não merece guarida, isto porque, os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil, e a legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. - Ausência de Comprovante Original de Negativação.
Deixo de acolher a preliminar em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
Aliás, caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de provocar o contraditório, não sendo de todo caso, hipótese de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda. - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O reclamante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduzindo, em síntese, que desconhece o débito existente em seu nome junto à Requerida.
Em sede de contestação, a Requerida alega a existência de relação jurídica entre as partes, e colaciona aos autos “Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP” da linha telefônica objeto da negativação devidamente assinado pelo Requerente, em conjunto com seus documentos pessoais que à época lhe foram fornecidos.
Pois bem.
O deslinde da controvérsia depende em verificar a legalidade do apontamento realizado pela Requerida e, se este ocasionou abalos morais à pessoa do Requerente.
O Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato de empréstimo, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação dos serviços.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida comprovou a relação jurídica entre as partes, mediante a apresentação da “Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP”, devidamente assinado pelo Requerente, juntamente com seu documento pessoal, além de apresentar extrato do SERASA que informa dentre os dados do Requerente o número de telefone objeto de discussão nestes autos.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da Requerente, que se consubstanciam em especial pelo extrato bancário da conta corrente existente em nome do Requerente junto à Requerida.
Portanto, não obstante os argumentos do Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a existência do débito, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por Hugo Emilio Schmidt em desfavor de Telefônica Brasil S/A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araujo Borges Juiz de Direito -
25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2022 19:35
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 19:10
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2022 19:09
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:47
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:38
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 23/05/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:38
Audiência de Conciliação designada para 08/09/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/04/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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