TJMT - 1002048-88.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 06:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:00
Recebidos os autos
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19/06/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 08:13
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 11:35
Decorrido prazo de LUCIDIO ALVES DE SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:37
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:37
Decorrido prazo de LUCIDIO ALVES DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:53
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:53
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002048-88.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUCIDIO ALVES DE SOUSA REU: RODOVIVA TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/07/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:50
Homologada a Transação
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14/07/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 17:41
Decorrido prazo de LUCIDIO ALVES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:43
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 01:59
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:55
Audiência de Conciliação designada para 08/07/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 17:01
Audiência de Conciliação cancelada para 19/10/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/07/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 04:35
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:16
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/03/2021 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2021.
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13/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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11/03/2021 16:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/03/2021 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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10/03/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2021 03:14
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 04/03/2021 23:59.
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08/02/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2021 01:01
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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06/02/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:20
Decisão interlocutória
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02/02/2021 18:54
Conclusos para decisão
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02/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
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01/02/2021 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2021 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2021 20:44
Audiência Conciliação juizado designada para 15/03/2021 08:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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01/02/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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