TJMT - 1027179-14.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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16/03/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:08
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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22/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 10:45
Extinto o processo por desistência
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02/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de justiça, especialmente quanto a não citação da parte requerida, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadaçã[email protected].
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2023.
Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
18/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 16:25
Expedição de Mandado
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27/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MICHELI COELHO CANO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:58
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
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01/11/2022 17:17
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1027179-14.2022.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: MICHELI COELHO CANO Vistos etc. - I - Certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e demais taxas, bem como sua vinculação ao número do processo.
No caso do não recolhimento, recolhimento a menor, ou falta de vinculação da(s) guia(s) ao número do processo, intime-se a parte autora para efetuar a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo sem regularização, volte-me concluso para sentença, caso contrário, estando regulares as despesas de distribuição, cumpra-se o abaixo determinado (item II). - II - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de MICHELI COELHO CANO com pedido de liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Ressalto ainda que, em havendo necessidade, desde já autorizo o Senhor Oficial de Justiça a requisitar força policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento da presente liminar ora concedida e respectivo mandado.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de outubro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/10/2022 18:52
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:39
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:13
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027179-14.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: MICHELI COELHO CANO L Vistos etc.
Trata-se os autos de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Micheli Coelho Cano aos 20/07/2022.
Em pesquisa junto ao PJE verifiquei que o Banco ajuizou ação idêntica aos 20/01/2022, n. 1001713-18.2022, que tramitou na 3ª Vara Especializada em Direito Bancário, tendo as mesmas partes e objetivo deste feito, sendo extinta sem resolução do mérito.
Desta feita, com fulcro no art. 286, inciso II do CPC, remetam-se os autos à 3ª Vara Especializada em Direito Bancário, com as baixas devidas, haja vista ser o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
22/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:34
Declarada incompetência
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21/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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