TJMT - 1016917-05.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 08:49
Decorrido prazo de NEUZA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:49
Decorrido prazo de NEAN - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:49
Decorrido prazo de GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CESAR DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 1016917-05.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: JOAO BATISTA CESAR DE OLIVEIRA, NEUZA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, NEAN - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA - ME EMBARGADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA Vistos etc.
As partes apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC.
O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem e fazer acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes.
P.
R.
I.
Remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/07/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:52
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:34
Homologada a Transação
-
19/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2023 10:17
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 10:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
-
23/02/2023 10:16
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2023 01:18
Decorrido prazo de NEUZA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:18
Decorrido prazo de NEAN - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CESAR DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:48
Recebidos os autos.
-
31/01/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de NEUZA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de NEAN - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CESAR DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 22:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 04:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 11:34
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2022 11:34
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:26
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 10:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
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30/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:12
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 09:38
Recebidos os autos.
-
17/11/2022 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 19:00
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:15
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2022 14:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/08/2022 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2022 11:39
Publicado Citação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 18:30
Decorrido prazo de NEAN - COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CESAR DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:27
Decorrido prazo de NEUZA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 02:58
Publicado Citação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016917-05.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: JOAO BATISTA CESAR DE OLIVEIRA, NEUZA MARIA LIMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA Vistos etc.
Inicialmente, RECEBO a Emenda à Inicial, constante ao ID. 87472487 para incluir no polo ativo da demanda: NEAN – COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA-ME (inscrita no CNPJ: 11.***.***/0001-09,).
Entretanto, ao oposto dos argumentos apresentados pelos fiadores, os quais, convenceram o juízo da probabilidade do direito, e tiveram em seu favor o deferimento do efeito suspensivo, têm-se que as argumentações apresentadas pela embargante NEAN – COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA-ME, não são suficientes para concessão do efeito suspensivo em favor dessa, uma vez que incontroverso a existência do débito, embora discorde do montante, e com isso emana a oportunização do contraditório.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo da execução em favor da embargante NEAN – COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA-ME, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
ATENTE-SE A SECRETARIA QUANTO AOS ENDEREÇOS INDICADOS AO ID: 87472487.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 21:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CESAR DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 21:16
Decorrido prazo de NEUZA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:42
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 16:15
Decorrido prazo de GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
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24/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:36
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2022 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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