TJMT - 1011620-17.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/10/2023 06:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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14/09/2023 06:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:18
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 13:01
Juntada de Alvará
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16/08/2023 10:31
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PJE Nº 1011620-17.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id. 124512633, manifestou concordância ao depósito efetuado no id. 124375037 (R$ 4.904,95) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução.
Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente os valores depositados ao id. 124375037 (R$ 4.904,95, observando os dados bancários indicados ao id. 124512633.
Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente, para manifestar sobre a petição do Executado, no prazo de 05 dias. -
27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo promovendo a intimação da parte Autora para que manifeste se ainda tem algum interesse processual, no prazo de 05(cinco) dias, alertando-a de que o silêncio será interpretado como anuência ao arquivamento definitivo dos autos.
Nada mais. -
14/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 15:31
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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20/06/2023 02:58
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1011620-17.2022.8.11.0041 (S)
VISTOS.
CHARLES BERNARDO DOS SANTOS, propôs AÇÃO DE COBRANÇA do Seguro Obrigatório – DPVAT, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese que em 19/08/2020, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Ombro Direito”.
Corroborado pela Declaração de Ocorrência (Id. 80925040), Prontuário Atendimento Médico (Id. 80927291) e Requerimento Administrativo (Id. 81849909).
Por tais motivos requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito, mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça.
Despachos (Id. 80961060 e 82153322), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da seguradora Requerida e designação audiência conciliação.
A parte Requerida apresentou contestação (Id. 83063456), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, adequação valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e invalidez permanente, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial.
Sustentou também que o quantum indenizatório, se atenha aos termos da Lei. 6.164/74, alterada pela Lei 11.482/07, a qual fixa o teto para pagamento do valor da indenização DPVAT.
E ainda que em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão.
Requereu que em caso de eventual condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso Súmula 580 do STJ, e ainda que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ.
Impugnação a contestação ofertada (Id. 85438376), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 90541001), ocasião em que as partes manifestaram pela produção de prova pericial médica (Id. 90868729 e 92283034).
Decisão saneadora (Id. 101957470), foram fixados os pontos controvertidos, e por fim, foi nomeado perito pelo juízo, sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 103696236) e agendada exame pericial da parte Autora (Id. 102208497).
Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 105750704), a parte Autora manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 105873480), seguido da parte Ré (Id. 107498371).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 105750704), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo.
Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes.
A tudo acresce a ausência de impugnação ao laudo ou de qualquer fato ou prova que desabone a conduta do perito, assim como demonstre a sua parcialidade e o desqualifique para a realização da perícia.
Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais.
PRELIMINARES.
Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda ao argumento de ilegitimidade processual, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito.
Na mesma toada, rejeito a preliminar de adequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por invalidez, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar.
A parte Autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito.
E por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que os documentos do demandante foram informados com a exordial.
Ademais, o Município e a Unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, foram devidamente informados na lavratura do boletim de ocorrência, também devidamente acarreado aos autos.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Com a petição inicial foram juntados Declaração de Ocorrência (Id. 80925040), Prontuário Atendimento Médico (Id. 80927291), sobrevindo no decorrer da instrução processual Laudo Médico Pericial (Id. 105750704), concluindo de maneira inequívoca pela existência de invalidez do periciado com fratura ombro direito, que evoluiu com déficit funcional em grau intenso de 75%, do membro, acometido pela parte Requerente decorrente de acidente de trânsito.
Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corresponde a R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 105750704).
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - Ombro Direito: *25% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *75% (perda segurado) sobre R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25 TOTAL: R$ 2.531,25 Portanto, a indenização deve corresponder, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso.
Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.
Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019). “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono.
O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018).
Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelo nobre causídico, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pagar a parte Requerente CHARLES BERNARDO DOS SANTOS, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 19/08/2020 (Súmula 580 STJ).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Determino a expedição Alvará honorário pericial em favor do perito nomeado, em conta bancária a ser informada pelo mesmo nos autos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 03:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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09/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 18:31
Desentranhado o documento
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07/12/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 12:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/11/2022 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:20
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:07
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 10:20
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1011620-17.2022.8.11.0041 (B) Vistos, etc.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 1.DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). 2.
Não há nulidades a declarar. 3.
As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito. 4.
Das questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: 4.1.
A irreversibilidade das sequelas (permanente/temporária), grau de comprometimento do membro afetado (total/parcial), a extensão das perdas anatômicas ou funcionais lesionadas (completa/incompleta) e sendo incompleta a repercussão (intensa/média/leve/residual), bem ainda se a lesão decorreu do acidente tratado nestes autos.
Fixo como regra de distribuição do ônus da prova o disposto no caput do artigo 373 do CPC, máxime porque não se verifica a incidência de hipossuficiência técnica e/ou probatória de nenhuma das partes envolvidas e ensejar e redistribuição dinâmica prevista no §1º do artigo 373 do estatuto processual, nem a complexidade a ensejar aplicação do §3º do artigo 357 do mesmo diploma.
Assim, atribuído o ônus de provar à parte Autora, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático.
Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 07/12/2022, no horário de 09:00 às 12:00 horas e das 13:30 as 17:30 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá.
NOMEIO para atuar como perito judicial o Dr.
ERNANI DA SILVA LARA NETO CASTRILLON, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica.
Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações medicas realizadas pelo médico avaliador.
O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 7ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para o perito nomeado, em conta bancária a ser informada nesta Vara.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
20/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:31
Nomeado perito
-
19/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
21/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 07:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 21:27
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 09:37
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:42
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:47
Decorrido prazo de CHARLES BERNARDO DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 01:47
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 05:04
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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