TJMT - 1040641-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR em 13/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de LIDIA DJU em 06/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 02:24
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 02:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2025 23:59
-
29/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2025 23:59
-
21/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 04:37
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
16/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 06:47
Decorrido prazo de LIDIA DJU em 07/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2025 23:59
-
28/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/03/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2025 23:59
-
13/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 16:48
Expedição de Ofício de RPV
-
16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/11/2024 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2024 23:59
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2024 23:59
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Petição de informações geográficas
-
02/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
-
23/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de informações geográficas
-
17/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de informações geográficas
-
02/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/04/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
12/03/2024 07:55
Juntada de Petição de informações geográficas
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de informações geográficas
-
02/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de informações geográficas
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30/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
25/01/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:14
Expedição de Ofício de RPV
-
16/11/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de LIDIA DJU em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1040641-61.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: LIDIA DJU EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Verifica-se que nos autos não incidem imposto de renda uma vez que se trata de verba indenizatória.
Remeta-se os autos para calculo do valor devido sem a incidência do imposto de renda.
Após, expeça-se RPV.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:50
Decorrido prazo de LIDIA DJU em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1040641-61.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: LIDIA DJU EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição da parte exequente do id. 119988033, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:19
Juntada de Petição de informações geográficas
-
02/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/06/2023 13:21
Juntada de certidão da contadoria
-
24/04/2023 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/04/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:11
Decorrido prazo de LIDIA DJU em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:34
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040641-61.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LIDIA DJU EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado R$ 20.879,70 (vinte mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), consoante planilha de cálculo do Id. nº 105367320.
Devidamente intimado, o executado manteve-se inerte.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado, EC 113/2021 e resolução 303/2019 do CNJ (a partir de dezembro de 2021, serão corrigidos pela taxa SELIC) .
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 20.879,70 (vinte mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, encaminhe-se para Contadoria Judicial, a fim de que realize o cálculo para atualização, devendo-se observar o teor da EC 113/2021 e resolução 303/2019 do CNJ (a partir de dezembro de 2021, serão corrigidos pela taxa SELIC).
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em substituição legal -
09/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 07:07
Decorrido prazo de LIDIA DJU em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/12/2022 12:42
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/12/2022 12:42
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/11/2022 00:55
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 18:44
Transitado em Julgado em
-
13/10/2022 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:11
Decorrido prazo de LIDIA DJU em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:03
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1040641-61.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LIDIA DJU REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS e 1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL” ajuizada por LIDIA DJU em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento de férias.
Citado, o Reclamado não apresentou contestação.
Contudo, diante da indisponibilidade do interesse público posto em Juízo (artigo 345, II, CPC), deixa-se de aplicar os efeitos da revelia.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 19/06/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 19/06/2022.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 19/06/2017.
II - MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; V – admitir professores auxiliares pelo Centro Estadual de Educação Prossional e Tecnológica - CEPROTEC/MT; VI – permitir a execução de serviço por prossional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientíca e tecnológica; e VII – atender situações motivadamente de urgência, entre as quais as que decorram de decisão judicial ou acordo extrajudicial. (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) Após, foi editada a Lei Complementar n. 600/2017, dispondo acerca da contratação por tempo determinado, estabelecendo que: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (…) XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (…) IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (…) Registra-se que, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei Complementar n. 719/2022, a nova ordem legal não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para prestar serviços de professor, nos seguintes períodos: 09/03/2017 a 22/122017; 05/02/2018 a 21/12/2018; 11/03/2019 a 20/12/2019; 15/07/2020 a 22/01/2021; 03/08/2021 a 20/12/2021; 01/03/2022 a 16/12/2022.
Registra-se acerca da interrupção do contrato entre 20/12/2019 a 15/07/2020.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Além disso, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de férias e terço constitucional.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020)(Tema 551 STF).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaque acrescido) Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, deduzindo as parcelas já pagas, no período compreendido entre 19/06/2017 até 20/12/2019 e 15/07/2020 até 19/06/2022, e demais parcelas vincendas mediante comprovação, observado o teto do juizado, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
21/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2022 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
-
02/07/2022 13:07
Decorrido prazo de LIDIA DJU em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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