TJMT - 1010206-26.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:56
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 01:56
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de NAYARA DE MORAES COELHO em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:35
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 21:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2022 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 22:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:22
Decorrido prazo de NAYARA DE MORAES COELHO em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1010206-26.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NAYARA DE MORAES COELHO em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE, alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 15,23, contudo, afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento das preliminares.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Ocorre que o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique o débito e consequente restrição.
Assim, tenho que a parte Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e a consequente nulidade do apontamento junto aos órgãos de proteção ao créditos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:27
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 14:13
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/02/2022 12:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:28
Decorrido prazo de NAYARA DE MORAES COELHO em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 04:58
Publicado Citação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 04:58
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:33
Audiência de Conciliação redesignada para 10/02/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
11/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:43
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
20/12/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003846-59.2020.8.11.0055
Banco Gmac S.A.
Marilza Aparecida da Cruz
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2020 14:49
Processo nº 1026937-46.2020.8.11.0002
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Almi Fernando Pereira de Almeida
Advogado: Leidineia Katia Bosi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2020 16:11
Processo nº 1001057-57.2022.8.11.0010
Adriane Oliveira da Silva
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2022 09:03
Processo nº 1034320-78.2020.8.11.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Rafael Gomes Rondon
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2020 15:06
Processo nº 1001279-17.2022.8.11.0045
Janiclecia Nunes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 16:45