TJMT - 1048936-87.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de D PATAS PET SHOP LTDA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO EUJACIO TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA CLARA VIOLA LOPES em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de KAUE SANTOS DE MORAES em 21/05/2024 23:59
-
14/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
29/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO EUJACIO TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de D PATAS PET SHOP LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA CLARA VIOLA LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de KAUE SANTOS DE MORAES em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:49
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de D PATAS PET SHOP LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO EUJACIO TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA CLARA VIOLA LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de KAUE SANTOS DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 20:30
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048936-87.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KAUE SANTOS DE MORAES, ANA CLARA VIOLA LOPES EXECUTADO: BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA, DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA, JOAO EUJACIO TEIXEIRA, D PATAS PET SHOP LTDA Vistos, etc.
Com as informações dos Executados, este juízo diligenciou junto ao SISBAJUD, de onde procedeu com os desbloqueios das verbas constritas que pendiam de transferência à conta única do Tribunal de Justiça, conforme extrato anexo.
Além disso, foi expedido e assinado o alvará de levantamento sob o número 20240301181239061536, em relação aos numerários disponíveis nestes autos.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade, nada mais a ser feito nos presentes autos, ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
01/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
27/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 09:04
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048936-87.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KAUE SANTOS DE MORAES, ANA CLARA VIOLA LOPES EXECUTADO: BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA, DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA, JOAO EUJACIO TEIXEIRA, D PATAS PET SHOP LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda executiva em que as partes entabularam acordo, conforme análise do ID n° 142078988, requerendo sua homologação.
Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
No mais, ressalto que o acordo foi apresentado após expedida a ordem de constrição via SISBAJUD, de onde o numerário bloqueado foi transferido automaticamente para a conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de modo que seu levantamento deverá ocorrer por meio da expedição do competente alvará.
Assim, INTIMEM-SE a parte EXECUTADA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários a fim de viabilizar, em seu favor, a expedição do alvará de levantamento do numerário disponível nestes autos.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
22/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2024 09:28
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:03
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO EUJACIO TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA CLARA VIOLA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de KAUE SANTOS DE MORAES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO EUJACIO TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA CLARA VIOLA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de KAUE SANTOS DE MORAES em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 04:48
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/10/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 12:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 01:24
Recebidos os autos
-
14/01/2023 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 04:35
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 04:35
Decorrido prazo de JOAO EUJACIO TEIXEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:35
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:34
Decorrido prazo de BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:34
Decorrido prazo de ANA CLARA VIOLA LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:34
Decorrido prazo de KAUE SANTOS DE MORAES em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:29
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 09:45
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2022 09:45
Homologada a Transação
-
18/10/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 15:10
Recebimento do CEJUSC.
-
28/09/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
27/09/2022 12:05
Recebidos os autos.
-
27/09/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2022 09:54
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 10:17
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:16
Decorrido prazo de JOAO EUJACIO TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:16
Decorrido prazo de BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 06:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 06:17
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:29
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048936-87.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KAUE SANTOS DE MORAES, ANA CLARA VIOLA LOPES REQUERIDO: BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANCA, DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANCA, JOAO EUJACIO TEIXEIRA Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de “RECLAMAÇÃO CIVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, ajuizada por KAUE SANTOS DE MORAES e ANA CLARA VIOLA LOPES contra BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANÇA, DANIELLY FERREIRA TEIXEIRA BRAGANÇA e JOÃO EUJACIO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que foi celebrado um contrato de compra e venda junto aos reclamados, os quais não cumpriram com o pactuado.
Narra que nenhuma parcela do contrato foi paga, bem como os encargos pactuados, sendo que os reclamados abandonaram o estabelecimento comercial sem quitação das despesas pelo período em que ocupara o imóvel.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Seja averbada a existência da presente ação no imóvel dado em garantia pelo fiador e no veículo dado em garantida pelo primeiro reclamado, quais sejam: a) BRUNO IGOR PEREIRA BRAGANÇA, CPF *28.***.*87-51, cel: 65 – 9.9363.1919 – veículo Honra Fit, RENAVAM *02.***.*93-33 – placa ESA1B77, cor prata, 2010/2011 e b) JOÃO EUJACIO TEIXEIRA, CPF *05.***.*85-04 , imóvel objeto da matrícula 15.585 do 5º Oficio de Registro de Imóveis de Cuiabá. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
E isso porque, não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da parte autora, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Prudente, pois, o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória.
Outrossim, conforme irrompe das normas legais, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro de probabilidade sobre o alegado, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido.
Dessa forma, a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte reclamante e, com isso, autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “primo ictu oculi”, no presente caso.
Vale acrescentar que, nesse momento inicial, não há como constatar, de forma inequívoca que não foram cumpridas as cláusulas do contrato entabulado (ID. 91243231), sendo necessária a dilação probatória, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Isso tudo força à conclusão que, a despeito da argumentação expendida pela parte promovente, não há como apreciar a liminar requestada sem incursionar no mérito da causa, o que é defeso, nesta oportunidade, uma vez que se trata de fase meramente introdutória do processo, devendo, por isso, ser objeto de definitiva apreciação em sentença.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 06:48
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:17
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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