TJMT - 1002505-62.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:05
Devolvidos os autos
-
29/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
28/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
24/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
12/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59
-
22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:39
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 19/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
02/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1002505-62.2022.8.11.0011 AUTOR(A): JUSCINEI BASILIO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito sobre a proposta de acordo apresentada.
Mirassol D’Oeste, 22 de fevereiro de 2024.
HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
22/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 19:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1002505-62.2022.8.11.0011 DESPACHO 1- INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca do laudo pericial (ID n° 132965283), ofertando suas derradeiras alegações, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, CONCLUSOS. 3- Cumpra-se.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
09/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 22:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIERONI em 15/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 16:58
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 16:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 09:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Para intimar o Advogado da parte autora e o Procurador da parte requerida – INSS que esta secretaria designou o dia 15/12/2022 às 10h00min para realização de perícia médica da parte autora, a ser realizando o ato pericial presencial no edifício do Fórum com o médico perito Dr.
Luiz Carlos Pieroni- CRM MT-5330.
Igualmente fica o Procurador da parte autora intimado para a devida comunicação/intimação da parte autora para comparecimento a referida pericia tendo em vista a PORTARIA Nº 21/2021-CA, devendo apresentar os exames e laudos médicos que o mesmo possuir. -
01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:12
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:50
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2022 10:03
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 10:03
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida, foi citada dos termos da presente ação bem como apresentou contestação no prazo.
Intimo o advogado da parte autora para impugnar a contestação. -
16/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:22
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 07:22
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002505-62.2022.8.11.0011.
AUTOR(A): JUSCINEI BASILIO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
RECEBO a inicial por estar de acordo com os preceitos legais.
DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça à parte autora.
Em observância às especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do artigo 139, inciso VI, c/c artigo 334, §4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. - Do Juízo 100% digital Considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, MANIFESTE-SE o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais[1].
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição à adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021).
Por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá a parte requerida informar endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246 do CPC[2], salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da CITAÇÃO recebida por meio eletrônico.
Ressalto que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). - Da Perícia Médica Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte autora, seu nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, NOMEIO perito Dr.
Luiz Carlos Pieroni, portador do CRM nº 5330, que servirá independentemente de compromisso, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Observando que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria de Vara.
Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei.
Ressalto que o levantamento dos honorários periciais será determinado assim que o laudo médico for juntado aos autos e prestados eventuais esclarecimentos.
Após, INTIME-SE a parte acerca da perícia agendada, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados, bem como manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita.
CITE-SE a Autarquia demandada para, no prazo legal, responder aos termos da inicial, e, INTIME-SE para apresentar os quesitos para a perícia médica.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
ENCAMINHEM-SE os quesitos.
Apresentado o resultado da perícia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. -
12/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:22
Decisão interlocutória
-
07/09/2022 11:13
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO Processo: 1002505-62.2022.8.11.0011 AUTOR(A): JUSCINEI BASILIO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais.
Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
12/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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