TJMT - 1007739-35.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 06:26
Decorrido prazo de TERTULIANO CARVALHO PINTO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
26/04/2023 10:19
Realizado cálculo de custas
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16/02/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2023 12:50
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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16/02/2023 01:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 18:25
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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04/11/2022 20:35
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:51
Decorrido prazo de TERTULIANO CARVALHO PINTO em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 16:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1007739-35.2022.8.11.0040 Reclamante: TERTULIANO CARVALHO PINTO Reclamado: ELIANE DE FATIMA POLIZEL e outros Vistos etc.
Em que pese a parte autora tenha afirmado não ter sido intimada da data da audiência de conciliação, fato é que a data é agendada automaticamente pelo Sistema PJE já na distribuição da ação pelo requerente, sendo que o próprio Sistema gera, também automaticamente, a intimação da audiência.
Ademais, analisando os expedientes relacionados aos autos, verifico que o autor recebeu a intimação da audiência, conforme se comprova abaixo: Sendo assim, considerando que a parte reclamante, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO este processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte reclamante (Lei n.º 9.099/95, art. 51, §2º, e Enunciado 28 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o polo ativo, já com o cálculo das custas a pagar.
Com o trânsito em julgado, cumprido o art. 467 da CNGC, em caso de inadimplemento das custas processuais, arquive-se. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
20/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:52
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2022 11:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 08:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
20/09/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 11:18
Decorrido prazo de TERTULIANO CARVALHO PINTO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 21:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:04
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA POLIZEL em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007739-35.2022.8.11.0040.
AUTOR: TERTULIANO CARVALHO PINTO REU: ELIANE DE FATIMA POLIZEL Vistos etc.
Em primeiro lugar, acolho o aditamento à inicial, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, determinando a inclusão da requerida SPC-BOA VISTA no polo passivo da demanda.
Proceda-se com as alterações pertinentes junto ao sistema.
No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência, determino que a ré SPC-BOA VISTA seja intimada para cumprir a determinação de ID. 91234940, no prazo de 05 dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de de multa por descumprimento, que fixo em R$ 500,00. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:26
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 04:55
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 16:58
Juntada de Ofício
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01/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 08:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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29/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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